DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 78):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO - CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A citação é ato essencial para triangulação da relação processual, pressuposto necessário para constituição e desenvolvimento válido do processo.<br>Se o exequente deixou de impulsionar o processo, não providenciando a citação da parte contrária e, após intimação pessoal para tanto, permaneceu inerte, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo é medida que se impõe.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 92-98, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80.<br>Nesse contexto, aduz que "na mera leitura da ementa de julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, caso paradigma do Tema 566, é tido por conclusão que a suspenção da execução por aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/80 não depende de requerimento da Fazenda Pública ou de vontade do juízo, ela é automática" (fl. 95).<br>Dessa forma, aponta que "a extinção da execução fiscal por ausência de citação do executado, deixou de observar a Tese de Repetitivo 566/STJ e violou os termos do artigo 40 da LEF" (fl. 97).<br>O Tribunal de origem, às fls. 106-112, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da CF)<br>1.1 Quanto à violação do Tema 566 do STJ, em que pese os argumentos da parte recorrente, o recurso não comporta seguimento. Realmente, sabe-se que os recursos excepcionais (especial e extraordinário) são de motivação vinculada e, no caso do recurso especial, exige-se a presença de questão federal infraconstitucional, representada pelo desrespeito direito a lei federal, o que deve ser expressamente arguido, por meio da indicação expressa do dispositivo legal infringido, acrescida das razões, expostas de maneira fundamentada, pelas quais a parte entende que a violação ocorreu, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, eventual desrespeito a precedentes firmados em sede de recursos repetitivos ou IRDR só pode ser conhecida se a parte recorrente alegar também, expressamente, violação ao art. 927, III, do CPC, como se colhe, a contrario sensu, do seguinte julgado:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada contra a Fazenda Nacional objetivando, em síntese, a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD- EN, ante a prestação de caução, bem como que a União se abstenha de promover inscrição da devedora no CADIN ou em entidades de proteção ao crédito ou efetue protesto em registros públicos, cartórios ou tabelionatos. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, por perda de objeto, em razão do ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do autor e negou-se provimento à apelação da União, mantendo-se o entendimento quanto à perda superveniente de objeto da medida cautelar de caução. II - O pressuposto para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional é a indicação de violação ou negativa de vigência de norma prevista em tratado ou lei federal. O recorrente aponta como violado somente o art. 927, III, do CPC, aduzindo que o acórdão não observou o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.123.669, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Porém, diferentemente do que alega o recorrente, não houve inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo n. 237, mas, na realidade, sua aplicação ao caso concreto, de modo que as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. III - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - Considerando que a Corte de origem aplicou o entendimento fixado no repetitivo, não foi prequestionada, naquela instância, a tese de violação do art. 927, III, do CPC por inobservância do mesmo precedente. Incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. V - Quanto às demais controvérsias postas no recurso especial, em relação a nenhuma delas o recorrente indicou, de maneira precisa e individualizada, os dispositivos de lei que entende violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. VI - A pretensão da recorrente de rever a conclusão alcançada na origem quanto à perda superveniente do objeto no caso concreto, mormente em razão de sequer ter sido recebida a garantia ofertada pelo contribuinte quando do ajuizamento da execução fiscal pela União dependeria de necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. VII - Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.817.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 destacamos).<br>Assim, considerando que a parte recorrente não cuidou de afirmar a violação do dispositivo legal referido, por força da qual o STJ poderia, em tese, conhecer da hipotética afronta a decisão da mesma corte em recurso repetitivo ou representativo de controvérsia, o recurso se faz inadmissível nesse ponto, em face do disposto na Súmula 284 do STF. Nesse norte, dentre outros o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EPSCIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto o original do fac-símile fora apresentado fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 2º Lei n. 9.800/1999. 2. O agravo em recurso especial também é manifestamente intempestivo, porquanto o fac-símile do recurso fora apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Além disso, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)" (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.166.011/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 destacamos).<br>1.2. No tocante à propalada violação do art. 40, da LEF, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas durante a instrução processual, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. Nesse norte, dentre muitos outros, os seguintes arestos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático- probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>(..)<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado. IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 117-121, manifesta que "o tema 566/STJ ou foi citado com finalidade de demonstração do quesito "relevância das questões de direito" ou como sustentáculo argumentativo da demonstração de violação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal" (fl. 119).<br>Além disso, defende que "a aplicação do artigo 40 da LEF não depende de qualquer uma dessas demonstrações, sendo norma de aplicação imediata que independe de qualquer requerimento das partes ou vontade do juízo, ou seja, é de aplicação automática" (fl. 121).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de dois fundamentos distintos e autônomos: (1) - aplicabilidade do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a fundamentação recursal deficiente; e (2) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.