DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de WILLIAM MIGUEL RIBEIRO, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS qu e denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.386507-5/000 (fls. 498/503).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n . 5002672-15.2025.8.13.0378, da Vara Plantonista da Microrregião XLVIII - fls. 170/171).<br>Neste recurso, alega-se, em síntese, inexistência de situação de flagrante, por não ter havido perseguiçã o logo após o crime ; a inidoneidade de fundamentação concreta e idônea no decreto de prisão preventiva; a presença de condições pessoais favoráveis; e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer-se, e m limina r e no m érito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, em relação à nulidade do flagrante, o Tribunal de origem salientou que estão presentes elementos ou instrumentos que o apontem como autor da infração, como no ca so dos autos (fl. 501). E, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar (AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>No tocante aos motivos da prisão preventiva, o Tribunal local ratificou o decreto proferido pelo Magistrado singular, pois vislumbrou que a custódia cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, em razão do modus op erandi e do risco de reiteração deltiva, uma vez que o recorrente e outro indivíduo confirmaram a participação no homicídio, alegando que a motivação do crime eram as ameaças de morte por proferidas pela vítima Leomar (fl. 501).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou em caso semelhante: O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, diante do modo de execução da prática criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes (AgRg no HC n. 917.690/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifo nosso ).<br>No mesmo sentido é o AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em fa ce do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TÍTULO NOVO. CONVALIDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO POR RETALIAÇÃO ÀS AMEAÇAS DA VÍTIMA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEG AL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.