DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por ANILDO FÁBIO DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Capinópolis na Ação Penal n. 0000928-26.2020.8.16.0126.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de injúria e difamação.<br>No presente writ, em confusa petição encaminhada simultaneamente à esta Corte Superior e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o paciente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes pelos quais foi condenado.<br>Requer que seja declarada extinta a punibilidade.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta extinção da punibilidade. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias, de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Quanto ao punctum saliens, destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição acerca da aventada prescrição da pretensão executória. Nesse diapasão, considerando que dita insurgência sequer foi requestada originariamente, esta Corte fica impedida de examinar diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - Convém observar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 618.466/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br>2. Cabe ao agravante levar a questão da prescrição ao conhecimento das instâncias ordinárias, que possuem melhores condições de aferir a sua efetiva ocorrência, mediante a constatação dos marcos interruptivos e respectivas datas, sobretudo quando o processo em exame possui intercorrências, como a suspensão por mais de dois anos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 616.994/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A questão da prescrição executória não foi apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo tempo, mas o fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma induvidosa, o que não ocorre na espécie, mesmo porque o tema não foi examinado pela Corte de origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 152.797/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.<br>2. No caso, a matéria não foi analisada pela Corte de origem pela ausência de manifestação do Juízo das Execuções Penais sobre a alegação da Defesa de ocorrência de prescrição da pretensão executória. Dessa forma, o respectivo exame pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a indevida supressão de instância.<br>3. Diante da dificuldade de se reunir todos os elementos necessários para aferir se houve ou não a prescrição da pretensão executória, vale referir que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se inclinado a remeter a questão ao Juízo das Execuções, melhor aparelhado para decidir.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.<br>(EDcl no HC 672.429/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA