DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO DARDO RAVACHE REGULES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por GILBERTO DARDO RAVACHE REGULES, em face de BANCO DO BRASIL S/A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Acórdão: conheceu em parte da Apelação interposta pela parte agravante, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.<br>ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DEBATER UM DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE DECORRENTE DA CONDUTA DO BANCO PRATICADA COM A SUA PREPOSTA, QUE ERA A MÃE, JÁ IDOSA, DA PARTE AUTORA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE.<br>MÉRITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. NOMEAÇÃO DA MÃE IDOSA COMO PROCURADORA PARA SE DESLOCAR ATÉ A AGÊNCIA BANCÁRIA E CONCLUIR A NEGOCIAÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO E POSTERIOR FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL. ADEMAIS, NEGATIVA DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO. EVENTUAL DEMORA NO ATENDIMENTO DE PESSOA IDOSA QUE NÃO PODE REPERCUTIR NA ESFERA MORAL DE SEU FILHO, SEJA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DANO REFLEXO NA PEÇA PORTAL. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 280)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, 186, 187, 927, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o dano suportado foi próprio do recorrente, seja por dano direto ou por ricochete. Além disso, aduz que o sofrimento da parte recorrente não se limitou à frustração da avença negocial, mas resultou, sobretudo, do abalo emocional causado pela humilhação, exposição e desgaste físico e psicológico impostos à genitora dela, em virtude de atuação negligente e abusiva da parte recorrida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não configuração do dano moral reflexo ou por ricochete, uma vez que se tratou de inovação recursal, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 927, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a frustração do negócio jurídico entabulado entre as partes, por si só, não é suficiente para caracterizar um abalo moral, ainda mais quando a negativa da parte agravada não foi ilícita, porquanto até a concretização do negócio jurídico o elemento volitivo é passível de modificação", bem como de que "a conduta da parte agravada não extrapola a legalidade, sendo que situações análogas acontecem diariamente, razão pela qual o acervo probatório é insuficiente para caracterizar a prática de um ato ilícito", assim também de que "diferente do trazido nas razões recursais, o pedido de dano moral reflexo ou por ricochete não foi feito na inicial, caracterizando-se como inovação recursal", além de que "resta evidente que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica e moral, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo passível de compensação", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 278) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.