DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação ajuizada por SAMUEL DO CARMO SANTOS, alegando descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no RHC n. 223.664/SE, pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.<br>Alega que, não obstante a decisão determinando que o Tribunal de Justiça de Sergipe julgasse o mérito do Habeas Corpus n. 202500345922, o Presidente daquela Corte, tendo verificado que foram opostos embargos de declaração contra o referido decisum, suspendeu os efeitos da decisão deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe e, no mérito, o imediato cumprimento da ordem emanada por esta Corte, no RHC n. 223.664/SE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.<br>Por ocasião do julgamento do RHC n. 223.664/SE, foi dado provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem apreciasse o mérito do habeas corpus originário.<br>Não obstante isso, tendo a Presidência daquela Corte verificado a pendência de apreciação de embargos de declaração opostos contra o referido decisum, decidiu suspender a decisão proferida por esta Corte até o julgamento dos referidos aclaratórios.<br>Note-se que sobreveio o julgamento dos referidos embargos de declaração, que foram rejeitados, razão pela qual não há mais nenhuma empecilho à Corte estadual de proceder ao cumprimento da ordem emanada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, julgo procedente a presente Reclamação para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida no RHC n. 223.664/SE.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA