DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus , com pedido de liminar,  interposto  por JOÃO PAULO CANDIDO NICOLAU, contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.405264-0/000.<br>O recorrente foi preso em flagrante, em 17/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com posteriores buscas em seu estabelecimento comercial e em sua residência, ambos localizados na Rua Barão de Pouso Alto, nº 20, na Comarca de São Lourenço/MG.<br>Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, afirmando não configurados o periculum libertatis e a necessidade da custódia, com suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, e a excepcionalidade prevista no § 6º do art. 282 do CPP.<br>Aduz que o recorrente tem condições pessoais favoráveis  residência fixa, trabalho lícito como servente de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 1.790,00, e inexistência de reincidência específica  como se extrai dos autos.<br>Aponta violação à inviolabilidade do domicílio, por ingresso policial noturno, sem mandado judicial e sem autorização válida do morador, alegando nulidade das provas subsequentes e aplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada, com ampla referência à orientação desta Corte quanto ao padrão probatório de "fundadas razões" e ao controle do consentimento do morador, incluindo diretrizes de documentação escrita e gravação audiovisual do consentimento e a regra de distribuição do ônus probatório em favor do cidadão em caso de dúvida.<br>Requer, em caráter liminar e, ao final, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a invalidação das apreensões e o relaxamento da prisão, expedindo-se alvará de soltura.. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão cautelar do recorrente, com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:<br>" .. <br>Como se vê, a equipe policial apreendeu a seguinte totalidade de objetos e substâncias: (i) 1 (um) notebook marca Samsung; (ii) 1 (uma) unidade de maconha prensada (barra/tablete); (iii) 6 (seis) aparelhos celulares; (iv) 1 (uma) balança de precisão; (v) 13 (treze) unidades de maconha prensada (barra/tablete); (vi) outros objetos consistentes em 1 (uma) faca, 1 (um) canivete e 1 (um) gilete; (vii) 1 (uma) unidade de crack em pedra; (viii) moeda nacional (Real), no valor de R$ 445,00 em cédulas e R$ 33,25 em moedas; (ix) 3 (três) unidades de cocaína (tabletes/barras); (x) 4 (quatro) unidades de papelotes de cocaína; (xi) material de dolagem (saquinhos de "chupa-chupa" e plástico filme); (xii) 238 (duzentas e trinta e oito) unidades de papelotes de cocaína, embalados a vácuo; (xiii) 1 (uma) minibalança de precisão; (xiv) 1 (um) tablete de maconha de tamanho grande; (xv) 1 (uma) câmera para filmagem; (xvi) 106 (cento e seis) unidades de crack em pedras, fracionadas; (xvii) 1 (uma) unidade de haxixe em tablete; (xviii) 2 (duas) unidades de cadernos contendo registros contábeis do tráfico de drogas. (fls. 415)<br>Realizada a audiência de custódia no dia 17 de setembro de 2025, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao passo que a defesa do paciente requereu a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (fls. 415)<br>Na oportunidade, a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva, conforme decisão proferida no processo de Auto de Prisão em Flagrante n.º 5006801-62.2025.8.13.0637. (fls. 415)<br>  <br>No caso em comento, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência Policial, o Auto de Apreensão e os Exames Preliminares apontam para a existência de prova do crime e de indícios suficientes de autoria. Ademais, o próprio Paciente, perante a Autoridade Policial, confessou a prática de comercialização de substâncias entorpecentes. (fls. 417)<br>Além de configurado o "fumus comissi delicti", está também caracterizado o "periculum libertatis", pois, como muito bem salientado pela Digna Autoridade apontada como coatora, "os fatos em apuração mostram-se extremamente graves, pois apontam o envolvimento dos autuados com o nefasto crime de tráfico de drogas, crime este que, lamentavelmente, visa à propagação do vício, e consequentemente, o crescente consumo de drogas, que, infelizmente, tem levado um grande número de pessoas para um abismo sem fim". Assim, a prisão preventiva do Paciente se justifica para a manutenção da ordem pública. (fls. 417-418)<br>No que toca à validade das provas até então produzidas a respeito do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbra, ao primeiro súbito de vista, irregularidade ou ilegalidade que pudesse viciá-las, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante. (fls. 418)<br>Ora: nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". (fls. 418)<br>Sob outro aspecto, o art. 241 do Código de Processo Penal encerra que "quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado". (fls. 418)<br>De fato, em razão de informações recebidas acerca da possível comercialização de entorpecentes pelo casal custodiado, João Paulo e Bianca, a guarnição procedeu ao monitoramento da residência e do comércio dos investigados, sendo que, durante a vigilância, foram observados usuários procurando pelo Paciente, que foi avistado em via pública carregando uma mochila. (fls. 418-419)<br>Ao ser abordado, o Paciente encontrava-se portando grande quantidade e pluralidade de substâncias entorpecentes, conjugadas com demais itens relacionados à comercialização, tais como dinheiro, balanças de precisão e material para dolagem. (fls. 419)<br>Diante disso, a equipe policial deslocou-se aos endereços monitorados, ocasião em que foram localizadas novas substâncias ilícitas. Parte delas estava acondicionada no estabelecimento comercial do casal e a outra parte na residência, ambos situados na Rua Barão de Pouso Alto, n.º 20. (fls. 419)<br>Dessa forma, observa-se que, além da situação de flagrante delito, o ingresso dos policiais nos locais foi autorizado pela Sra. Bianca dos Santos Silva Russano, conforme se infere do termo de declaração por ela prestado perante as autoridades policiais (Id. 10540720328). (fls. 419)<br>Nesse contexto, não se vislumbra vício aparente na abordagem policial, tampouco na coleta de provas, que aparentam ter sido estrita observância ao regramento constitucional do art. 5º, inciso XI, da Carta Maior de 1988 e, também, do art. 241 do Código de Processo Penal, mormente por todo o contexto fático narrado pelos agentes que participaram da operação policial, o que torna dispensável a expedição de mandado de busca judicial. (fls. 419)<br>Da mesma forma, não se verifica, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal decorrente do ato apontado como coator, estando demonstrados nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade relativos ao suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, consubstanciados nos elementos característicos da atividade de mercancia ilícita. (fls. 420)<br>Vale-se destacar que a decisão proferida pelo Juízo de Origem - que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do Paciente para a garantia da ordem pública e, também, para evitar a reiteração delitiva. (fls. 420)<br>É dizer: a prisão preventiva do Paciente se justifica para a manutenção da ordem pública, não se desconhecendo que o tráfico de substâncias entorpecentes é classificado como crime de perigo abstrato contra a saúde pública, eis que o sujeito passivo é a coletividade. (fls. 420)<br>Diga-se mais, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida, a colocação do Paciente em liberdade possibilitaria a mercancia da substância entorpecente, comprometendo a saúde da coletividade. (fls. 420)<br>Em casos como o presente, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça pela denegação da ordem, com a manutenção da segregação cautelar do Paciente: (fls. 421-423)<br>  <br>Por fim, há de ser dito que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis não se revela suficiente para a revogação da prisão preventiva, principalmente quando evidenciada, como dito, a presença dos requisitos legais que possibilitam a decretação e a manutenção da segregação cautelar do Paciente. (fls. 423)<br>Nesse contexto, revela-se inviável a concessão da ordem nos moldes pretendidos, notadamente por não se vislumbrar quaisquer indícios de irregularidade no decisum proferido pela autoridade indigitada como coatora. (fls. 423)<br>Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares listadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, as circunstâncias fáticas que resultaram na prisão do Paciente são incompatíveis com os requisitos exigidos para sua concessão (art. 282, CPP). (fls. 423-424)<br>Ademais, cumpridos os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, pelos fundamentos expostos alhures e ate o teor do art. 282, § 6º, do mesmo Codex. (fls. 424)<br>Conclui-se, portanto, pela razoabilidade e plausibilidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional. (fls. 424)<br>D) CONCLUSÃO Em conclusão, com os termos expostos, DENEGO a ordem impetrada. (e-STJ, fls. 409-424; sem grifos no original)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.<br>5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.<br>6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem afastou, em juízo perfunctório, a alegada nulidade da busca domiciliar. O acórdão delineou quadro fático concreto: monitoramento prévio do imóvel e do estabelecimento comercial, abordagem do recorrente em via pública portando grande quantidade e diversidade de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, além de autorização expressa da corré para ingresso e revista nos locais (e-STJ, fls. 411-419).<br>Assentou, ainda, a observância ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca domiciliar, quando não realizada pessoalmente pela autoridade, deverá ser precedida da expedição de mandado, reconhecendo, todavia, a dispensabilidade do mandado judicial diante do flagrante e do consentimento da moradora.<br>A decisão também registrou a robusta materialidade do delito, com apreensão de múltiplas espécies de drogas (maconha, cocaína, crack e haxixe), balanças de precisão, material de dolagem, cadernos com anotações contábeis do tráfico e numerário, somada à confissão do recorrente quanto à propriedade e destinação para venda (e-STJ, fls. 411-415). À vista desse contexto, afirmou não haver vício aparente na abordagem nem na coleta de provas, repelindo, nos estreitos limites do habeas corpus, a pretensão de nulidade que demandaria dilação probatória e confronto de versões, incompatíveis com a via eleita.<br>Nesse contexto, constata-se que o trancamento da ação penal com fundamento em suposta nulidade da busca domiciliar subtrairia, em última análise, a própria materialidade delineada nos autos, o que não se pode reconhecer, nesta fase, sem reexame aprofundado do acervo fático-probatório. A controvérsia sobre a licitude da diligência  à vista do flagrante e do consentimento consignados  deve ser dirimida pelas instâncias ordinárias, sob contraditório, em sentença e, se for o caso, em acórdão de apelação, momento próprio para eventual controle por esta Corte.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade, no caso, de examinar a alegada nulidade da busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, porquanto controvertida a narrativa fática e necessária a formação exauriente do quadro probatório pelas instâncias ordinárias.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, além de instrumentos típicos da mercancia ilícita: 238 papelotes de cocaína embalados a vácuo, 3 barras de cocaína, 106 pedras de crack fracionadas, múltiplos tabletes de maconha (1 grande e 13 barras), 1 tablete de haxixe, balanças de precisão, material de dolagem, cadernos com registros contábeis do tráfico, dinheiro em espécie e outros apetrechos. Soma-se a isso a própria admissão do agente quanto à propriedade das drogas e à destinação para venda.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA