DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON FELIPE DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0629415-63.2025.8.06.0000.<br>Consta do processo que o recorrente foi preso preventivamente por tráfico de drogas. Foram apreendidos 18 g de cocaína e 45 g de maconha, ocultados na região genital do acusado, ao tentar ingressar em estabelecimento prisional (fls. 60/61).<br>No recurso, o recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, por ser genérica e abstrata. Assim, pede, inclusive liminarmente, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O Juízo de primeiro grau, acompanhado pela Corte local, manteve a prisão preventiva por considerar que a ousadia do réu em levar entorpecentes para o interior de Unidade Prisional revela a gravidade concreta do fato, marcada pela viabilidade da comercialização de entorpecentes em ambiente prisional, o que justifica a aplicação da prisão preventiva como mecanismo para assegurar a ordem pública, dada a potencialidade do ato em comprometer a segurança e a disciplina no estabelecimento prisional, bem como em alimentar a criminalidade organizada (fl. 61).<br>Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da primariedade técnica do acusado (fl. 61) e da quantidade de entorpecente apreendido, por não se revelar expressiva, pois consta a apreensão de 18 g de cocaína e 45 g de maconha.<br>Além do mais, em tese, a cooptação de familiares por facções criminosas, nesse contexto de drogas ocultas no corpo, aponta para a vulnerabilidade dos aliciados e para a função de baixo escalão, o que não evidencia risco concreto à ordem pública.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.<br>Recurso provido.