DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO GIELAND, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5076871-69.2025.8.24.0000).<br>Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.<br>No presente mandamus, sustenta que, com base nos documentos médicos e relatórios clínicos, o paciente, portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, tipo combinado (CID-10 F90), teve insucesso terapêutico com fármacos alopáticos e, por indicação médica especializada, necessita de uso contínuo de terapêutica canabinoide (óleo de Cannabis e correlatos).<br>Aponta o cabimento do habeas corpus preventivo, afirmando que há ameaça concreta ao direito de locomoção decorrente do cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração artesanal de canabidiol (CBD) para uso próprio e terapêutico, nos termos de prescrição médica específica.<br>Argui o reconhecimento administrativo da Cannabis sativa como planta medicinal pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>Aponta o panorama nacional da cannabis medicinal, destacando o reconhecimento de potencial terapêutico pela Organização Mundial da Saúde, a persistente barreira econômica e a insuficiente efetividade das políticas públicas, o que tem levado pacientes a recorrerem ao Poder Judiciário ou ao cultivo artesanal para garantir a continuidade do tratamento.<br>Pondera a atipicidade material da conduta, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal, afirmando que o cultivo doméstico, em quantidade limitada e direcionado exclusivamente à produção de óleo de canabidiol para uso próprio e terapêutico, não lesiona o bem jurídico saúde pública. Invoca o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que prevê a possibilidade de autorização para cultivo de vegetais para fins medicinais ou científicos, e assevera que a ausência de regulamentação administrativa não pode fundamentar a persecução penal.<br>Argui excludente de ilicitude pelo estado de necessidade (art. 24 do Código Penal - CP), bem como exercício regular de direito (art. 23 do CP), em face da omissão estatal e do perigo atual de agravamento do quadro clínico sem o tratamento com canabidiol, reputando legítima a atuação do paciente para preservar sua saúde e dignidade, dentro dos parâmetros médicos prescritos e sem destinação diversa do uso próprio.<br>Aponta posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Terceira Seção, quanto à concessão de salvo-conduto para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração de óleo com finalidade medicinal, incluindo a compreensão sobre importação de sementes e a necessidade de assegurar o exercício do direito à saúde diante da inércia regulamentar e dos elevados custos de medicamentos.<br>Requer em liminar e no mérito, que seja concedida a ordem para: 1) autorizar o paciente a cultivar, plantar, colher e manipular até 32 plantas de Cannabis sativa em floração mensalmente, em sua residência, para produção artesanal do óleo de canabidiol destinado exclusivamente ao próprio tratamento, vedada qualquer destinação diversa; 2) assegurar proteção contra medidas de apreensão, destruição das plantas ou instauração de inquérito policial, desde que respeitados os limites fixados; 3) permitir o porte, em locais públicos, de derivados de canabidiol extraídos de forma artesanal, para uso próprio, com prescrição médica válida e comprovação da decisão; 4) autorizar o transporte interestadual e intermunicipal, em quantidade compatível com o uso pessoal, com prescrição e cópia da decisão, para acompanhamento médico, exames, tratamento ou eventual fiscalização laboratorial; 5) estender o salvo-conduto à importação de sementes de Cannabis sativa; 6) autorizar o envio de amostras in natura, em embalagens lacradas, a laboratórios credenciados para parametrização e certificação; 7) permitir o ingresso em locais públicos e privados portando produtos derivados, em quantidade compatível com uso terapêutico próprio, com prescrição e decisão judicial; 8) determinar a expedição de ofícios às Polícias Civil, Militar e Federal e aos Ministérios Públicos Estadual e Federal para que se abstenham de qualquer constrangimento ilegal relativamente às condutas autorizadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia integral do aresto impugnado, bem como da decisão do Juízo de primeiro grau, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.<br>2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu.<br>4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".<br>5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio.<br>Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Recurso conhecido em parte e não provido.<br>(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.<br>III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA