DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ASSIS contra decisão que inadmitiu recurso especial cuja controvérsia, entre outras questões, aborda a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em demanda que discute o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio de prestação de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção, na sessão virtual de 11 a 17 de dezem bro de 2024, afetou os Recursos Especiais 2176897/DF, 2176896/DF, 2184221/DF e 2182157/DF, de relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos para definir as seguintes teses controvertidas (Tema n. 1.305) :<br>a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS;<br>b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e<br>c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2079384/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 2000033/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 2003948/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA