DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS HENRIQUE ALVES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2275916-51.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2025, e posteriormente denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigos 329, caput, e 129, § 12, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal.<br>Irresignado, o ora recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegado.<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que o acordão construiu sua fundamentação negando vigência aos princípios constitucionais.<br>Alega a nulidade da abordagem efetuada por guardas municipais em atividade investigativa e sem fundada suspeita. Salienta que não houve denúncia anônima, realização de campanas ou investigação prévia pela polícia civil, o que tudo leva a crer que o recorrente não passa de um mero usuário de entorpecentes, diante da quantidade pequena de droga apreendida.<br>Afirma que não houve o enfrentamento técnico das teses aventadas no remédio heroico.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a medida para determinar o sobrestamento da ação penal. E no mérito, que seja determinado o trancamento da ação penal diante da ilicitude das provas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta extrapolação de funções atribuídas aos Guardas Municipais.<br>Segundo o acórdão impugnado (fls. 121-122):<br> ..  Segundo a exordial, guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local e avistaram LUCAS entregando algo para outro indivíduo e recebendo algo em troca, em atitude típica da mercancia ilícita. Nesse momento, ao perceberem a aproximação da viatura, o paciente e o usuário correram para lados opostos. O usuário não foi identificado. Em seguida, os guardas acompanharam LUCAS e o avistaram dispensando ao solo as porções das drogas que trazia consigo. Foi realizada a abordagem e o paciente, ao perceber que seria preso e conduzido para a Delegacia de Polícia, resistiu de forma violenta à ação dos guardas para evitar a contenção, ocasião em que entrou em luta corporal, desferindo socos e chutes, derrubando ao solo Paulo Roberto Martins de Oliveira e Luís Henrique Florence da Silva que sofreram lesões corporais, respectivamente, no joelho e unha, e no cotovelo.<br>Os guardas, então, foram obrigados a empregar o uso de força moderada contra LUCAS para contê-lo e efetuar a prisão. Após revista pessoal, em seu poder foram localizados R$20,00 (vinte reais), em dinheiro. Em seguida, os guardas encontraram as drogas dispensadas ao solo pelo denunciado, 16 (dezesseis) porções de cocaína e 2 (duas) porções de crack, prontas para serem comercializadas aos usuários.<br>Na estreita via do habeas corpus, não se constata ilegalidade na conduta dos guardas municipais, uma vez que sua atuação se deu no âmbito da atividade preventiva, não configurando o exercício de função investigativa.<br>Com relação à competência das Guardas Municipais, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no Tema 665, no sentido de que é constitucional a atuação dessas corporações na promoção da segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário, desde que observadas as competências dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, vedado o exercício de funções de polícia judiciária e submetidas ao controle externo do Ministério Público, conforme o art. 129, inciso VII, da CF.<br>Quanto à atuação da Guarda Civil Municipal como causa de nulidade absoluta, configurada pela realização de prisão em flagrante, esta Corte, há muito, firmou o entendimento de que, à luz do artigo 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/08/2022).<br>Convém registrar que o art. 144, § 8º, da Constituição Federal prevê, como órgão componente do Sistema de Segurança Pública, a Guarda Municipal, verbis:<br>"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:<br>(..)<br>§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."<br>Inclusive, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, no julgamento da ADPF 995, cujo julgado ficou assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI Nº 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.<br>2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).<br>3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).<br>4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).<br>5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.<br>(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)<br>Nesse sentido, julgados da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>" ..  1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".<br>2. Por outro lado, caso o guarda municipal ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de ilegalidade.<br>3. No caso, o guarda municipal respeitou os limites da prisão em flagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em conhecido ponto de tráfico de drogas e, a partir dessa situação, envidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto.<br>4. Inviabilizar a atividade-fim dos órgãos de segurança pública, mesmo a Guarda Municipal, em situações de flagrante delito é manietar sua atuação sem a evidência de que a busca pessoal se deu como manifestação de perfilamento racial ou social, o que anularia o ato pelo vício de origem.<br>5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 871.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>" ..  - De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).  .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 850.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>Para ultimar a celeuma, o Plenário do STF, em 20/2/2025, ao apreciar o Tema n. 656 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE) n. 608.588/SP, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP, fixando a seguinte tese:<br>"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>Apesar de a função constitucional das guardas municipais ser (tecnicamente) relativa à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, não se verifica, in casu, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua atuação. Conforme exposto no acórdão impugnado, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando teriam visto o acusado em atividade típic a de traficância (artigo 302 do CPP).<br>Dessarte, apesar de a função constitucional das Guardas Municipais ser restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos Entes Municipais, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua atuação, tendo em vista que a prisão foi efetuada em típico flagrante em local público, cuja atuação poderia ter sido ser realizada até mesmo por qualquer do povo e sem ordem judicial específica.<br>Assim, não ocorreu nulidade pelo fato de a prisão em flagrante ter sido efetuada por guardas municipais.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insu ficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA