DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELINE CAMILE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0017974-53.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A AGRAVANTE, POR POSSUIR FILHOS MENORES DE IDADE.<br>CASO EM QUE ELA FOI CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO, POR IMPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, NÃO PREENCHENDO, OS REQUISITOS TEXTUALMENTE ESTABELECIDOS NO ART. 117, DA LEP, VEZ QUE NÃO DEMONSTROU SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS INFANTES, NÃO EXISTINDO, POIS, CAUSA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA, AINDA QUE POR EXCEPCIONALIDADE.<br>Recurso desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da segregação e o indeferimento da prisão domiciliar contrariam a tese firmada no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, que presume a imprescindibilidade da mãe de crianças menores de 12 anos, inclusive na execução penal.<br>Assevera que a exigência de comprovação de "desamparo" dos filhos subverte a presunção da imprescindibilidade materna e impõe ônus probatório inatingível, configurando constrangimento ilegal.<br>Argui que a negativa pautada na rigidez do art. 117 da Lei de Execução Penal desconsidera a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse da criança, cuja tutela não se condiciona à natureza provisória ou definitiva da custódia, nem ao regime.<br>Aduz que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos e cumpre pena em regime semiaberto, não havendo delito praticado contra seus filhos, de modo que se encontram preenchidos os requisitos para a prisão domiciliar.<br>Requer, em liminar, a suspensão integral dos efeitos do acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP no Agravo em Execução n. 0017974-53.2025.8.26.0041 e a imediata colocação da paciente em prisão domiciliar. No mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar definitivamente o acórdão impugnado e, em consequência, deferir em definitivo a prisão albergue domiciliar à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.<br>Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Esta Corte Superior, por sua vez, firmou o entendimento no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1-  ..  a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.) 2- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Quinta Turma, DJe 20.8.2021).<br>3- O contexto do acórdão embargado direciona-se a entender pela inaplicabilidade da compreensão firmada nos julgados mencionados pela parte embargante. No mais, os precedentes citados pelo embargante não infirmam os fundamentos do acórdão embargado.<br>4- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa.<br>5- Não há desigualdade em relação às mães que demonstram a imprescindibilidade de seus cuidados, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de que as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).<br>6-  ..  No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente, condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente.  ..  (HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>7- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020)  ..  (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)<br>8- No caso, a apenada cumpre pena em regime semiaberto, não é associada com o crime organizado, praticou crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas e associação ao tráfico), apresenta bom comportamento carcerário, não registra faltas graves, além de terem sido deferidas várias saídas temporárias a ela, bem como concedida remição da pena em razão de leitura.<br>9- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 731.399/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CP, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."<br>Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar no curso do processo, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.<br>Na mesma toada, o art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de concessão da prisão domiciliar à condenada em cumprimento de pena em regime aberto "com de filho menor ou deficiente físico ou mental".<br>A ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida também em sede de execução penal.<br>No caso dos autos, verifica-se que a paciente cumpre pena em regime semiaberto, decorrente de condenação por crimes de roubo com emprego de grave ameaça exercida com arma branca apenas 3 dias após ter sido beneficiada com a liberdade provisória em razão de outro processo a que responde por crime de tráfico de drogas (fl. 12).<br>Assim, diante da condenação por crime praticado mediante violência contra a pessoa e da circunstância peculiar relativa à recente colocação em liberdade, inviável a concessão de prisão albergue domiciliar nos termos do julgamento do HC 143.641/SP, pelo Pretório Excelso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADOLESCENTE RECEBENDO TODOS OS CUIDADOS AO EXERCÍCIO DA MATERNIDADE.<br>1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.<br>2. "Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à saúde do adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63 da Lei 12.594/12 - SINASE)" (HC n. 543.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2020).<br>3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, em idêntica situação no território nacional, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>4. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é circunstância que excepciona o comando coletivo emitido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 756.092/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.<br>2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.<br>3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688). Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância.<br>4. Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à acusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A do CPP. O crime em apuração (roubo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Por fim, cumpre destacar a impossibilidade de maior aprofundamento nos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, considerando que a defesa não consignou nos autos cópia da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício pretendido.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA