DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AUGUSTO ROQUE BISPO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 206/209):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido de tutela antecipada liminar, impetrado por Augusto Roque Bispo dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM e proventos de Capitão PM.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita; (ii) a ocorrência de decadência do direito; e (iii) o direito do impetrante à promoção automática para o posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A assistência judiciária gratuita é mantida, pois o valor líquido percebido pelo impetrante (R$ 7.295,90) não ultrapassa os critérios legais de concessão do benefício, conforme artigos 98 e seguintes do CPC.<br>2. A decadência não se configura, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo de impetração a cada mês, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br>3. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.145/97, alterado pelas Leis nº 7.990/01 e nº 11.356/09) estabelece critérios específicos para promoção, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em cursos preparatórios, cumprimento de interstício e existência de vagas.<br>4. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, não havendo fundamento legal para promoção automática ao posto de Capitão PM.<br>5. A legislação vigente, à época da transferência, não previa o direito à reclassificação automática por decurso de tempo, respeitando-se o princípio da legalidade.<br>6. Precedentes desta Corte reiteram a necessidade do cumprimento dos requisitos legais para promoção na carreira militar, afastando a possibilidade de ascensão automática por mero interstício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Segurança denegada.<br>Em suas razões, o recorrente assevera que "laborou por mais de 30 anos no serviço público militar, tendo sido notadamente prejudicado pelo recorrido, tendo em vista que  ..  já teria tempo de serviço suficiente para galgar o posto de 1º Tenente ainda em atividade" (fl. 228).<br>Aduz que "deveria ter os seus proventos calculados sobre o soldo relativo ao posto de Capitão PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Subtenente foram elevados ao posto de 1º Tenente PM e, por conseguinte, deveriam receber, na reserva, os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM" (fl. 229).<br>Requer o provimento do recurso para "condenar o Estado da Bahia a promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM, recalcular o valor dos proventos, tomando-se por base a graduação de Capitão PM, nos termos das Leis n. 7.990/2001, 7.145/97, Constituição Federal e Constituição do Estado da Bahia" (fl. 232).<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Em parecer de fls. 245/249, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou, de modo específico, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança, notadamente: (i) a revogação da norma programática do art. 4 da Lei 7.145/1997, com a reinclusão das graduações de Cabo e Subtenente pela Lei 11.360/2009; (ii) o fato de que a promoção do impetrante à graduação de 1º Sargento ocorreu em data posterior à alteração legislativa; e (iii) a ausência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para acesso ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 134 do Estatuto.<br>A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 212/217):<br> .. <br>No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre o reconhecimento do direito à reclassificação/promoção para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.<br>O Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos:  .. <br>Outrossim, os pleitos do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.<br>Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10:  .. <br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM como se vê do BGO de ID 49839257 - fl. 10.<br>Quanto ao pleito de reclassificação, ressalta-se ainda que a promoção para a graduação de 1º Sargento fora efetivada em data posterior à alteração legislativa do ano de 2009. Portanto, descabido a revisão dos proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.<br>Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis:  .. <br>Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte:  .. <br>De igual modo é o parecer ministerial ora transcrito:  .. <br>Nestas condições, conclui-se que o Impetrante ocupava a graduação de 1º Sargento e, ao ser transferido para a reserva, teve os seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, inexistindo violação ao direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade a ser combatida no presente writ.<br>Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, revogando a decisão liminar de ID 57735916.<br>Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível).<br>3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writt, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.<br>4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.<br>2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta do Colegiado.<br>3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022, enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (..)<br>ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25 a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que "o candidato deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra" (..)<br>Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 (doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade escolar".<br>4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".<br>6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.