DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0017460-48.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal desclassificou a falta disciplinar grave, praticada em 2/8/2024 pelo paciente, para falta de natureza média.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para homologar a falta disciplinar praticada pelo paciente como de natureza grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime. Confira-se a ementa do julgado (fl. 9):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou falta disciplinar grave para média. II. Questão em discussão: determinar se a conduta do sentenciado deve ser classificada como falta disciplinar de natureza grave ou média.III. Razões de decidir: a falta disciplinar grave restou comprovada pela confissão do agravado e pelos relatos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de legitimidade, imparcialidade e boa-fé. A conduta do agravado enquadra- se nos termos do art. 50, inc. VI, e do art. 39, incs. IL e V, da Lei de Execução Penal (obediência ao servidor, respeito às pessoas com quem deva relacionar-se e execução das tarefas e ordens recebidas), justificando a classificação como falta grave. A perda dos dias remidos deve ser fixada em 1/3, considerando a gravidade da conduta do sentenciado. A interrupção do prazo alcança o prazo para progressão. IV. Dispositivo e tese: recurso provido para homologar a falta disciplinar como grave, determinar a perda de 1/3 dos dias remidos e interromper o prazo para progressão de regime. Legislação citada: Lei de Execução Penal, arts. 39, incs. II e V; 50, incs. T e VI; 118. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC nº 550.514/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Han Paciornik, 3. 20.02.2020. "<br>No presente writ, a Defensoria Pública alega afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, bem como ao devido processo legal, porquanto o acórdão impugnado teria restabelecido a condenação por falta grave sem fundamentação idônea e sem observar as peculiaridades do caso que teriam justificado a desclassificação para falta média.<br>Aponta que o art. 45, incisos I e VII, da Resolução SAP 144, prevê expressamente a possibilidade de desclassificação da falta disciplinar, a depender das circunstâncias do caso, o que foi corretamente reconhecido na sentença, que consignou que a configuração de falta grave pressupõe a ocorrência de séria violação da ordem prisional ou da integridade física de servidores e detentos, o que não teria ocorrido no caso concreto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença que desclassificou a falta disciplinar para outra de natureza média.<br>Liminar indeferida às fls. 74/76.<br>Informações prestadas às fls. 83/85 e 87/97.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 102/106.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>No tocante ao pedido de desclassificação da falta grave para média, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, o acórdão apresentou fundamentação suficiente quanto às razões que demandaram o reconhecimento de falta grave pela conduta subversiva do paciente.<br>Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelo Tribunal local sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte os mesmos argumentos já articulados e não acolhidos quando da apreciação do agravo ministerial no Tribunal de origem.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram o reconhecimento de falta grave pelo paciente demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO<br>DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECLARAÇÕES DE AGENTES PENITENCIÁRIOS COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, reformando decisão do Juízo da execução penal que o havia absolvido.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; e (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que a conduta do agravante foi devidamente individualizada, evidenciando sua participação na liderança negativa de outros detentos para ingresso de substâncias proibidas no estabelecimento prisional.<br>5. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário.<br>6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos.<br>7. A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 962176 / SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 11/04/2025)(grifei)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.<br>EXECUÇÃO PENAL. SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO<br>ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Tendo em vista o teor da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, o afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, inc. I, da Lei n. 7.210/84 Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Ademais, registre-se que esta egrégia Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar comportamento similar ao perpetrado pelo paciente, concluindo no sentido de que a promoção de tumulto constitui falta de natureza grave.<br>3. O acórdão guerreado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime e (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). 4. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que determinou a alteração da data-base, em razão da prática de falta grave, apenas para fins de progressão de regime. 5. A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 c/c o art. 57 da LEP, porquanto o Juízo da Execução ressaltou o contexto do movimento de subversão praticado pelo paciente - promoção de liderança negativa junto à população carcerária, aliciando visitantes de sentenciados para ingressarem no presídio com objetos proibidos e dificultando a entrada dos agentes na cela para a realização de revista onde foram apreendidos entorpecentes e onze aparelhos de micro celulares.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC 492895 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/04/2019.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA