DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por G. V. G. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO PORTO DE IBIUNA, em face de G. V. G. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição da carta de arrematação do imóvel e do mandado de imissão na posse, na forma do art. 903, § 3º do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Execução de Título Extrajudicial. Ordem de expedição de carta de arrematação. Insurgência do executado.<br>- Tema discutido à exaustão nos autos, inclusive em grau recursal. Interposição de anterior recurso de agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial. Preclusão. Pendência de julgamento pela Corte Superior do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil que, ademais, não é dotado de efeito suspensivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 23)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 507, 901, § 1º, 1.008, 1.015, CPC, sustentando que: i) a parte recorrente não pode discutir as questões já decididas no processo, pois, em relação a elas, se entenderia ter havido preclusão, mas ocorre que não tinha incidido a preclusão, até a prolação da r. decisão atacada, uma vez que essa decisão é específica sobre a emissão do Mandado de Imissão na Posse; e, ii) o Agravo de Instrumento era o recurso cabível e, mais ainda, era o recurso cabível na nova decisão proferida no cumprimento de sentença; e, iii) o Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente decorre de decisões diferentes, pois os recursos anteriores trataram de pontos diferentes e não decididos e que são, também, completamente diferentes dos pontos tratados no presente Agravo de Instrumento, que deu azo ao presente recurso especial; e, iv) no estado em que se encontra o processo, não era possível a expedição antecipada do Mandado de Imissão de Posse.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 507, 901, § 1º, 1.008, 1.015, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a pretensão deduzida pela parte agravante no sentido de impedir a expedição de carta de arrematação, foi debatida por ocasião do julgamento dos AIs nº 2073475-18.2024.8.26.0000 e 2241497-39.2024.8.26.0000", bem como de que "é imperioso reconhecer que a matéria foi atingida pela preclusão, até porque a expedição de mandado de imissão na posse é mera consequência da expedição da carta de arrematação já determinada", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.