DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO GOMES DA SILVA FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5005844-70.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11/7/2024 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal - CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do CP (fls. 542; 559-560; 571-572).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 559-561; 569-570):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Breno Gomes da Silva Fernandes contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos da ação penal nº 5019563-09.2024.8.08.0048, visando à revogação da prisão preventiva decretada em 11/7/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do CP. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa e existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) averiguar a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada  tentativa de homicídio qualificado em contexto de disputa por território de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo e envolvimento de menores. O juízo de origem demonstrou concretamente o periculum libertatis, apontando risco de reiteração delitiva e possibilidade de interferência na colheita de provas, destacando a periculosidade dos agentes, a brutalidade dos fatos e a organização da ação criminosa. Não há flagrante ilegalidade na duração da prisão cautelar, pois, embora a custódia já perdure por nove meses, a instrução processual segue em curso e há justificativas plausíveis para a designação da audiência de instrução para data futura, dada a complexidade do feito e o número de réus e testemunhas. A alegação de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, etc.) não afasta, por si só, a legitimidade da segregação preventiva, desde que presentes os fundamentos legais, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante dos elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública evidenciados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. (fls. 559-561; 569-570)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que falta fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva; a instrução avançou sem risco de interferência por parte do recorrente; há excesso de prazo decorrente de redesignações de audiência sem culpa da Defesa; e as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição por medidas cautelares (fls. 579-590).<br>Alega que a motivação repousa em elementos genéricos ligados ao suposto contexto de tráfico e à atuação dos demais envolvidos, sem individualização da conduta e do perigo do recorrente (fls. 585-589).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 590).<br>Não houve pedido de liminar.<br>Foram prestadas informações (fls. 624-625).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 631-637), assentando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta e do modus operandi, a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a ausência de desídia capaz de caracterizar excesso de prazo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto, o paciente Breno é acusado de, com apoio de dois adolescentes, ter abordado a vítima Guthyerre e o agredido pela recusa em fornecer informações sobre um membro da facção rival. Enquanto aguardavam a chegada da arma, Breno manteve a vítima sob seu poder mediante violência , arrastando-a para o meio da rua. Um comparsa atirou na vítima com uma metralhadora caseira, mas o disparo falhou; um segundo disparo teria sido dado pelo paciente, que atingiu o rosto da vítima e a deixou cega de um olho. A vítima Guthyerre tentou pegar a arma caída, mas o paciente teria impedido e continuado com as agressões, até a vítima fingir-se de morta. Ao tentar fugir, Guthyerre ainda foi alvo de novos tiros, um dos quais feriu seu braço, mas conseguiu escapar e receber atendimento médico.<br>Em primeiro grau, a prisão preventiva foi fundamentada pela gravidade concreta, extraída do modus operandi e e motivado por disputa entre facções envolvidas com tráfico de drogas (fl. 34):<br>"Trata-se de crime praticado no contexto pelo domínio do tráfico de drogas. Consta nos autos que, os denunciados PEDRO CAIO TEIXEIRA DA SILVA e BRENO GOMES DA SILVA FERNANDES, v. "Breninho", em comunhão de desígnios com os adolescentes Bruno Gomes da Silva Fernandes, v. "Orelhinha", e Arthur Braga Westphal dos Santos, todos imbuídos com dolo de matar, concorreram para a prática do crime de homicídio tentado, mediante disparos de arma de fogo, em face da vítima Guthyerre Breno Teixeira Butter, somente não consumando a ação criminosa por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, tendo em vista que vítima se fingiu de morta e, logo em seguida, logrou êxito em conseguir subir em sua motocicleta e se dirigir até o UPA de Serra Sede, sendo prontamente socorrida.<br>Ademais, a forma de execução do crime demonstra que os acusados contam com personalidades desprovidas de sensibilidade moral, sem um mínimo de compaixão humana, não valorizando, destarte, o semelhante de forma a ser possível a convivência social, impondo-se a custódia cautelar para preservação da ordem pública e da instrução processual, pois presente a possibilidade de repetição da conduta em virtude de novos "ataques" decorrentes pelo controle do tráfico de drogas entre grupos rivais."<br>A decisão impetrada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de acautelar a ordem pública no caso de crimes violentos cometidos durante disputas de facções por controle de tráfico.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA. DESARTICULAÇÃO DE ATIVIDADES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RIVALIDADE DE FACÇÕES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, que entendeu que a custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que apontam o agravante como integrante da organização criminosa Massa Carcerária, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em virtude do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, tendo sido apontada como motivação para o crime a disputa entre facções criminosas rivais Comando Vermelho - CV e Massa Carcerária.<br>2. Apontou-se, ainda, que os crimes foram praticados como forma de retaliação a ataque promovido anteriormente por membros do Comando Vermelho.<br>3. O agravante evadiu-se do distrito da culpa e foi preso na cidade de São Paulo, em 09/08/2024, em cumprimento ao mandado expedido pela 4ª Vara do Júri de Fortaleza/CE e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 02).<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante afronta o princípio da presunção de inocência e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br> .. <br>7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi, em contexto de rivalidade entre facções criminosas.<br>8. A participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo.<br>9. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.<br>10. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública dada a periculosidade do agravante e a gravidade dos crimes imputados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A gravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3.<br>Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 207.561/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2.  ..  No caso, a custódia foi decretada e mantida pelo fato de os crimes imputados ao agravante terem ocorrido em contexto de disputa entre facções criminosas, tendo ele atuado como um dos líderes da organização denominada "GDE", ordenando a execução dos homicídios em retaliação a outro homicídio ocorrido três dias antes e em razão de terem alguns membros da "GDE" deixado a facção e passado a integrar a organização rival.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Foi destacado, ainda, que o acusado registra outros processos em andamento por delitos da mesma natureza e, conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 199.765/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>O Tribunal de Justiça referendou o entendimento (fl. 566).<br>Com relação à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>O Relator da decisão impetrada considerou que o tempo de trâmite processual estava razoável pelo cotejo com a pena cominada e existência de corréu (fls. 575):<br>"No caso vertente, verifica-se que a denúncia fora recebida em 06/8/2024 (ID 13235053), tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/7/2025. Destaque-se, ainda, que, em decisão proferida em 08/4/2025, a suposta autoridade coatora manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Desta feita, verifica-se que a prisão perdura há 09 (nove) meses, no entanto, tal lapso temporal não se revela excessivo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito, bem como o fato de se tratar de processo com 02 (dois) denunciados."<br>A juíza de Direito informou que o paciente está preso desde 08/08/2024, e que a audiência prevista em 19/03/2025 não foi realizada por colidência de horário com outra sessão de julgamento por ela presidida, sem que tenha sido designado outro magistrado. Informou também que a audiência estava prevista para 06/11/2025.<br>Ao consultar o andamento processual (www.jus.br), verifica-se que a audiência foi realizada e não houve pedido de diligências, portanto, encerrada a instrução.<br>Incide o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.", invocada em julgados recentes:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. O feito tem sido conduzido dentro de prazo razoável, máxime se considerado que a defesa contribuiu com o tempo decorrido para que se concluísse a instrução, uma vez que insistiu na oitiva de três testemunhas ausentes à audiência e deixou de informar, no prazo que lhe foi sinalizado, seus endereços atualizados.<br>7. Além disso, a instrução foi finalizada em 4/7/2024 e foram intimadas as partes para oferecimento das alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ ao caso.<br>8. Recurso não provido.<br>(RHC n. 202.942/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por mais de 2 anos e 6 meses, sem conclusão da instrução processual, e requer o relaxamento da prisão ou celeridade no julgamento.<br> .. <br>6. A instrução processual já foi concluída, aplicando-se o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 947.951/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso.<br>EMENTA