DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VANDERLEI JOAO VITORIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.372794-5/000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n, 10.826/2003, pelos quais foi denunciado (fls. 300-306).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 441-459.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia processual e que a prisão é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Argumenta que reúne as condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente (fls. 446-447; grifamos):<br> ..  Em relação à dinâmica delitiva, verifica-se que foi desencadeada uma operação policial no Centro de Araponga/MG, com intuito de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido pela Vara Única de Ervália, nos autos nº 5001481-58.2025.8.13.0240, em desfavor dos autuados Lucas Natalino Aniceto Vitória e Vanderlei João Vitória.<br>Foram iniciadas as buscas no imóvel, sendo localizado, no interior do bar, em cima de uma prateleira, nos fundos de uma garrafa de café, uma arma de fogo, se tratando de uma garrucha de dois canos, calibre 22, municiada com duas munições de mesmo calibre, além de 9 munições do mesmo calibre, em um saco plástico. Em relação a tais materiais, Vanderlei assumiu ser o proprietário.<br>No mesmo ambiente, foi localizada a quantia de R$3.915.00, que estava escondida em uma carteira preta, dentro de uma sacola plástica, em uma caixa de sapatos sobre uma prateleira.<br>Durante as buscas pelas demais dependências do imóvel, que é conjugado com o bar, foi localizada, no quarto dos autuados Lucas e Mariana, então casal, 3 pinos de cocaína, além de uma munição calibre 32, duas balanças de precisão, duas toucas ninja, 1 coldre vazio de pistola, 8 embalagens plásticas para acondicionamento de "lança perfume", além da quantia de R$ 293,00.<br>Já na cozinha do imóvel, foram localizadas duas facas, 1 bucha de crack e material para dolagem das drogas.<br>Na garagem, no interior de um veículo Hyundai HB20, foram localizados um revólver calibre 32, de numeração suprimida, municiado com 3 munições de mesmo calibre, além de uma barra de maconha, 11 buchas de crack, uma pedra bruta de crack e 184 pinos de cocaína. Quanto a estes materiais, Lucas assumiu a propriedade.<br>Os Policiais ainda relataram que, ao chegarem no local, se depararam com a autuada Franciele, a qual tem sido alvo de diversas denúncias, como sendo uma das principais parceiras de Lucas no desenvolvimento da traficância, bem como a responsável por transportar as drogas para a cidade de Araponga.<br>Com a referida autuada, foi encontrada, no interior de uma bolsa que ela trazia consigo, a quantia de R$ 500,60.<br>No local, ainda havia duas câmeras de monitoramento, as quais estavam do lado de fora do imóvel, além de uma no interior do bar, sendo possivelmente utilizadas por Lucas e Vanderlei para fins de monitorar a presença da Polícia na rua e adjacências. As câmeras foram retiradas do local e apreendidas.<br>Ainda foi informada acerca da existência de 2 DDUs, nos quais há informes acerca das denúncias em desfavor de Lucas e Vanderlei. As demais denúncias que noticiam o envolvimento de Franciele com o tráfico de drogas local e sua parceria com Lucas vinham chegando de forma pessoal aos Militares da fração. Inclusive, a referida autuada foi alvo de abordagem, conforme REDS nº 2025-029637550- 001, contudo, na ocasião, nada de ilícito foi encontrado em seu poder.<br>Em relação ao periculum in libertatis, a despeito da primariedade dos autuados LUCAS NATALINO ANICETO VITORIA, VANDERLEI JOÃO VITÓRIA e FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA (CACs - IDs 10523489406, 10523487538 e 10523484882), consigno que a gravidade concreta dos fatos enseja o decreto prisional por evidente risco à ordem pública.<br>Tal circunstância é evidenciada pela própria dinâmica delitiva, que revela a participação ativa de todos os envolvidos, bem como apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, em contexto de típica mercancia ilícita de entorpecentes, assim como armas de fogo, munições e petrechos para a traficância.<br>Ainda de se consignar que foi o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Lucas e Vanderlei que originou as prisões, sendo noticiado o pleno envolvimento dos autuados nos delitos de tráfico e associação para tal fim.<br> .. <br>Ainda foi informada acerca da existência de 2 DDUs, nos quais há informes acerca das denúncias em desfavor de Lucas e Vanderlei. As demais denúncias que noticiam o envolvimento de Franciele com o tráfico de drogas local e sua parceria com Lucas vinham chegando de forma pessoal aos Militares da fração.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que o decreto prisional está concretamente fundamentado, destacando, sobretudo, a substancial quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) apreendida junto com petrechos usualmente relacionados ao crime de tráfico de drogas, além de armas de fogo (uma delas com numeração suprimida).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade da conduta supostamente por ele cometida.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) (AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos).<br> .. "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.  Intim em-se.<br>EMENTA