DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 359-374, reconsidero a decisão agravada de fls. 354-357, e passo a novo exame da reclamação ajuizada por EVANI SOARES DE AZEVEDO LOMBARDI contra decisão da Presidência do TJ/SP que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Alega, em síntese, que a recusa do Tribunal de origem em encaminhar os autos ao STJ, para julgamento do agravo em recurso especial, caracteriza usurpação de competência, justificando-se o uso da reclamação.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, concluiu pelo não cabimento da reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.<br>A propósito:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020)<br>De toda forma, eventual juízo negativo de retratação a ser exercido na origem, em decorrência do julgamento do paradigma em repetitivo, limita-se à questão afetada, contra a qual caberá a interposição de agravo interno na origem, culminando a prestação jurisdicional, na forma dos arts. 1030, I, "b" e 1042 do CPC.<br>Em todo caso, contra a decisão que inadmite o recurso especial contra a questão remanescente - não abrangida pela questão afetada para julgamento em repetitivo - caberá agravo em recurso especial, em observância à regra geral prevista no art. 1042 do CPC, o qual deve ser encaminhado a esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência.<br>A propósito:<br> .. <br>4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a previsão legal de cabimento da reclamação para assegurar a observância de precedente oriundo de recursos repetitivos, restringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser discutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se necessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br> .. <br>(AgInt na Rcl n. 48.252/SP, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Na hipótese, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido não só em razão do juízo de retratação decorrente do julgamento de paradigma em repetitivo (Tema 27/STJ), mas também também no que se refere à violação dos arts. 489 e 1022 do CPC (fls. 268-271 e-STJ), controvérsia remanescente, em relação a qual é cabível o agravo em recurso especial.<br>Por conta disso, o não conhecimento do agravo em recurso especial, também em relação à controvérsia remanescente ao julgamento do paradigma em repetitivo, tal como procedido na decisão reclamada (fls 268-271 e-STJ), caracteriza usurpação á competência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o julgamento do respectivo recurso.<br>Forte nessas razões, com amparo no art. 34, XVIII, c, do RISTJ e Súmula 568/STJ, dou provimento à reclamação para determinar à Vice-Presidência do Tribunal de origem que proceda à novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto no processo autuado sob o nº 1004434-26.2024.8.26.0664, afastada a preliminar de não cabimento prevista no art. 1030, I, "b", do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTE EM REPETITIVO. QUESTÃO REMANESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIABILIDADE. NEGATIVA DE SUBIDA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.<br>1. Reclamação.<br>2. Contra decisão que inadmite recurso especial com base em precedente de repetitivo e ponto autônomo, não abrangido pela questão afetada, cabe agravo em recurso especial, o qual deve ser encaminhado ao STJ para julgamento, sob pena de usurpação de competência.<br>3. Pedido julgado procedente, para determinar novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.