DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLIFISON SILVA AGUIAR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 83):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE - REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO - REGRESSÃO PER SALTUM - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Reconhecida a prática de falta disciplinar grave no curso de execução da pena, consubstanciada na prática de novo crime, é possível a regressão direta do regime aberto para o fechado, ou seja, a chamada regressão per saltum, conforme o disposto no art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal; 2) Agravo conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 98/107), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 118 da LEP. Sustenta a impossibilidade da regressão direta do regime aberto para o fechado, sem qualquer análise concreta sobre a possibilidade de aplicação do regime semiaberto, tratando a regressão per saltum como medida padrão, e não como exceção devidamente justificada.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 115/122), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 134/137), tendo sido interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 190/195).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) (AgRg no HC n. 902.667/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 935.456/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(..) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(..)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.<br>IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.<br>VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).<br>Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O art. 118, I, da Lei 7.210, de 11/07/1984 (LEP), estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso, mesmo per saltum, se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Outrossim, o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave, implicando na regressão de regime prisional.<br>Precedentes.<br>2. No caso, sendo a regressão de regime fundamentada na prática de crime doloso no curso da execução (lesão corporal no âmbito da violência doméstica) e no descumprimento das condições impostas ao regime aberto (o paciente extrapolou injustificadamente o horário de recolhimento doméstico e realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo), não há falar-se em constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 660.178/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu a existência da falta grave consistente na prática de novo delito no curso da execução penal, nos termos do artigo 52 da LEP e Súmula 526 do STJ e determinou a regressão do regime aberto para o fechado, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 86/90):<br>O executado/agravante obteve a progressão para o regime aberto em 11.09.2020, permanecendo em cumprimento das condições do regime imposto até agosto de 2024.<br>Diante comunicação de falta grave cometida pelo apenado, consistente na suposta prática de crime incurso no art. 121,§2º do CP, estando GLIFISON preso preventivamente desde o dia 18/05/2025, nos autos da ação penal nº 0001823-08.2024.8.03.0002, designou-se audiência de justificação, ocorrida em 16.08.2024 (ordem 370), ocasião em que o douto magistrado da execução penal, ao constatar o cometimento de novo crime durante a execução penal (proc. nº 0001823-08.2024.8.03.0002), reconheceu a ocorrência de falta grave pelo apenado e determinou, dentre outras medidas, a regressão do reeducando ao regime fechado.<br>Dessa forma o novo crime praticado pelo apenado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro - tentativa de homicídio, ocorreu em 18/05/2024 (ação penal nº 0001823-08.2024.8.03.0002), quando o apenado estava em gozo de regime aberto.<br>Ademais, tendo em vista que o apenado descumpriu as condições do regime aberto e cometeu novo delito, demonstrando sua falta de senso de responsabilidade e autodisciplina, comportamento incompatível com os regimes mais brandos, nos termos do art. 114, inciso II da LEP. Outrossim, a Lei de Execução Penal (LEP) dispõe, no artigo 50, inciso V, que o descumprimento das condições impostas para o regime aberto caracteriza falta grave. Incontroverso, ainda, que a prática de falta grave no curso da execução penal enseja a regressão do regime prisional, caso o reeducando esteja em regime mais brando. Neste sentido, dispõe o art. 118, inciso I, da LEP:<br> .. <br>A regressão do regime prisional, portanto, consiste em sanção legalmente prevista e que deve ser aplicada quando reconhecida a prática de infração disciplinar grave. Trata-se, portanto, de consequência legal do reconhecimento judicial da falta grave.<br> .. <br>Na hipótese concreta dos autos, diante dos fatos analisados e da gravidade dos comportamentos do agravante no regime aberto, perfeitamente aplicável no caso a regressão de regime per saltum, ou seja, do regime aberto direto para o fechado.<br>Dessa forma, estando a regressão per saltum de regime fundamentada na prática de crime doloso no curso da execução (tentativa de homicídio qualificado), o que configura falta grave, descumprindo as condições impostas ao regime aberto, não há falar-se em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA