DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em feito no qual contende com o ESTADO DE MATO GROSSO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), assim ementado (fls. 1.365-1.366):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELO PROCON. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS EM RAZÃO DO FUNJUS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos de apelação interpostos por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S. A. e pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do Estado. Energisa busca a anulação dos débitos fiscais ou, alternativamente, a redução das multas impostas. O Estado pleiteia a fixação de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Duas questões em discussão: (i) saber se as CDAs que embasam a execução fiscal foram constituídas com a fundamentação necessária, e se há cerceamento de defesa pela negativa de prova oral solicitada pela Energisa; (ii) verificar se o Estado de Mato Grosso faz jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. As CDAs que instruem a execução fiscal são válidas e adequadas, não havendo necessidade de prova oral, uma vez que a análise documental é suficiente para avaliar a legalidade dos procedimentos adotados pela empresa no contexto das multas aplicadas pelo PROCON.<br>4. O PROCON possui competência para aplicar sanções administrativas com base no CDC e demais normas de defesa do consumidor, sendo lícito ao Judiciário realizar apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sem invadir o mérito administrativo.<br>5. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença é justificada pela previsão de cobrança de honorários já efetuada na esfera administrativa, ao FUNJUS, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal,<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "São válidas as Certidões de Dívida Ativa emitidas pelo PROCON quando fundamentadas conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a produção de prova oral para o julgamento do mérito; a cobrança de honorários advocatícios administrativos ao FUNJUS veda a condenação em nova verba honorária judicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 57; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1523117, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 21.05.2015; TJ-MT, Apelação Cível 1008897-13.2020.8.11.0003, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 20.02.2024.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 1.405):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PROCON - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO - VICIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, cuja análise seria imprescindível para o convencimento do magistrado e deslinde da controvérsia. Não basta sustentar que o julgar não apreciou um ou outro ponto suscitado, posto que este não é obrigado a fazê-lo, desde que exponha seu convencimento, devidamente fundamentado, na conclusão do julgado.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 1.407-1.435, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 7º e 369, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, pois "a produção de prova seria imprescindível para o deslinde do feito, vez que a ENERGISA poderia comprovar, JUDICIALMENTE, a ausência de defeito na prestação de serviço e, consequentemente, insubsistência das multas impugnadas" (fls. 1.418-1.419).<br>Alega, também, violação aos art. 2º, caput, VI, e art. 50, §1º, ambos da Lei nº 9.784/99, por entender ter havido ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos, visto que "as decisões administrativas proferidas pelo PROCON, ignoraram as especificidades dos casos, notadamente que as cobranças reclamadas possuem amparo legal" (fl. 1.421), posto que "as faturas reclamadas se referem a atos de RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, em razão de comprovada irregularidade no medidor, o que encontra respaldo nos arts. 115, inciso II e 130, inciso III, ambos da REN 414/2010 da ANEEL (atual 1.000/2021)" (fl. 1.424).<br>Ademais, aduz violação do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que, na "hipótese de esta C. Corte não reconhecer a violação aos arts. 2º, caput, inciso VI e 50, §1º, ambos da Lei nº 9.784/99 e, consequentemente, a nulidade das penalidades impostas pelo PROCON, que, ao menos, se reconheça a violação ao art. 57 do CDC e, portanto, a necessidade de redução das multas aplicadas" (fl. 14.25-1.426), posto que "não há como se admitir razoável, tampouco proporcional, multa que chega a ser até 62 vezes o valor da fatura reclamada" e "A desproporcionalidade (para não se dizer aleatoriedade) é ainda mais evidente se considerar que para as MESMAS (supostas) infrações, são aplicadas multas DISTINTAS - R$ 35.000,00 e R$ 38.500,00!!" (fl. 1.426). Adiciona, a seus argumentos, diversos julgados de tribunais de justiça estaduais.<br>Subsidiariamente, alega violação ao art. 1.022, II, CPC, sustentando que "na remota hipótese de entender-se que os dispositivos de Lei Federal acima abordados não se encontram prequestionados, o que se admite única e exclusivamente para fins de argumentação, certo é que este C. Superior Tribunal de Justiça não poderá deixar de acolher este recurso, ao menos, para o fim de reconhecer a violação ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos arestos hostilizados" (fls. 1.432-1.433).<br>Nova petição de recurso especial consta às fls. 1.438-1.466.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.483-1.488, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Da suposta violação do artigo 1.022, II, do CPC.<br>A partir da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é omisso, porquanto a decisão não teria abordado tese de "a ENERGISA opôs embargos declaratórios a fim de que o E. Tribunal a quo enfrentasse especificamente as questões relativas ao quanto disposto nos arts. 2º, caput, inciso VI e 50, §1º da Lei nº 9.784/99; art. 57 do CDC e arts. 7º e 369, ambos do CPC".<br>Entretanto, observa-se que o acórdão consta de forma clara o fundamento quanto aos pontos supostamente omissos, conforme trechos transcritos a seguir (id. 254579668):<br> .. <br>Partindo dessas premissas, nota-se que não há omissão no acórdão, ao passo que o colegiado fundamentou as razões que levaram a rejeitar as teses da parte recorrente, razão pela qual, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, e os aclaratórios não constituem a via adequada para tal.<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>Da ausência de matéria exclusivamente de direito.<br>Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271 .<br>No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br> .. <br>Em relação à violação aos artigos 2º, VI, e 50, §1º, ambos da Lei nº 9.784/99, e ao artigo 57 do CDC, o acórdão impugnado reconheceu a motivação da multa administrativa, assim como analisou eventuais excessos em seu arbitramento.<br>Alterar o entendimento firmado no acórdão demandaria o ingresso nas premissas fático-probatórias dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Não obstante, a alegada violação aos artigos 7º e 369, ambos do CPC, sob o fundamento de que teria havido cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, também atrai o reexame fático, nos seguintes termos:<br> .. <br>Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 1.490-1.502, a parte agravante argumenta que, com respeito à alegação de violação ao art. 1.022, II, CPC, o tribunal de origem teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao adentrar a seara da fundamentação apresentada pela parte agravante (fls. 1.496-1.499). Além disso, sustentou não haver violação da Súmula nº 7, STJ, porque "a pretensão aduzida pela Agravante cinge-se, exclusivamente, sobre (i) a afronta ao princípio da motivação pelas decisões administrativas proferidas pelo PROCON e ratificadas pelo E. TJMT; e (ii) a necessidade de redução das multas aplicadas à ENERGISA. Trata-se, portanto, de questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático probatório dos autos" (fl. 1.499).<br>O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 1.505-1.511.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe dois fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC.<br>O primeiro é que, com respeito às alegações de afronta ao art. 1.022, II, CPC, do acórdão "consta de forma clara o fundamento quanto aos pontos supostamente omissos, conforme trechos transcritos a seguir (id. 254579668):  ..  Partindo dessas premissas, nota-se que não há omissão no acórdão, ao passo que o colegiado fundamentou as razões que levaram a rejeitar as teses da parte recorrente, razão pela qual, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, e os aclaratórios não constituem a via adequada para tal" (fls. 1.484-1.485).<br>O segundo é a Súmula nº 7, STJ, posto que "em relação à violação aos artigos 2º, VI, e 50, §1º, ambos da Lei nº 9.784/99, e ao artigo 57 do CDC, o acórdão impugnado reconheceu a motivação da multa administrativa, assim como analisou eventuais excessos em seu arbitramento. Alterar o entendimento firmado no acórdão demandaria o ingresso nas premissas fático-probatórias dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado" (fl. 1.486), bem como que "não obstante, a alegada violação aos artigos 7º e 369, ambos do CPC, sob o fundamento de que teria havido cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, também atrai o reexame fático" (fl. 1.487).<br>Nesse sentido, acerca das temáticas aduzidas no agravo em recurso especial, observa-se que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da decisão de admissibilidade.<br>Quanto à análise acerca do óbice de enfrentamento das teses pelo Tribunal a quo, a parte se limitou a reiterar que seu argumento de violação ao art. 1.022, II, CPC, era meramente subsidiário e aplicável "apenas e tão somente na hipótese de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento" (fl. 1.497).<br>Quanto à análise acerca do óbice da Súmula nº 7, STJ, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito, em especial porque a peça de AREsp meramente reapresenta os argumentos da peça de REsp, trazendo questões eminentemente probatórias como se de direito fossem.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por força do princípio da unirrecorribilidade e da incidência do instituto da preclusão consumativa, resta prejudicada a análise do REsp interposto sob as fls. 1.438-1.466.<br>Ausente qualquer condenação em honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC, acerca da majoração de honorários.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS POR PROCON. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA"S. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.