DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIERES DA HORA MARQUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0049827-87.2019.8.19.0008, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 13):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, I E IV, E ARTIGO 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA CORRETA E BEM FUNDAMENTADA, QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 3/12), a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, com base unicamente em confissão extrajudicial de corréu (Júnior Galdino Vieira), colhida na fase inquisitorial, sem assistência de advogado, não ratificada em juízo e reproduzida por testemunhos indiretos (policiais), o que configuraria prova ilícita.<br>Nesse viés, aduz que elementos exclusivamente inquisitivos e depoimentos indiretos são insuficientes para a pronúncia.<br>Ao final, pugna, em liminar, pela suspensão da eficácia da decisão de pronúncia e pelo relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer seja concedida a ordem para determinar a impronúncia do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida  nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em confissão extrajudicial ilícita e testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer"  não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, que, ao ratificar a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, apenas declinou a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade a respeito dos delitos de homicídio qualificado de e ocultação de cadáver.<br>Ademais, conforme relatado pela Corte local, verifica-se que as teses trazidas nesta impetração sequer constaram das razões recursais do paciente, oportunidade na qual (e-STJ fl. 15): por meio da defesa técnica, pleiteia a despronúncia, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para homicídio simples, afastadas as qualificadoras de motivo torpe e emboscada (item 000386).<br>Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.<br>2. Além disso, " a inda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.<br>Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).<br>3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS APONTADOS COMO ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PREMISSA FÁTICA-JURÍDICA ATESTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS SERIAM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - É cediço que, "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 691.058/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 28/10/2021). In casu, ao contrário do que fora alegado pela defesa, o Tribunal de origem afirmou que a condenação está fundada em depoimentos colhidos em juízo. Assim, não há se falar em ilegalidade.<br>III - Registre-se que não foi enfrentada pela Corte originária a tese defensiva de que os depoimentos judiciais, na verdade, estão eivados, pois, os depoentes não tiveram acesso aos fatos, razão pela qual fizeram declarações com base em informações colhidas por terceiros - testemunhos de "ouvi dizer". Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.244/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - negritei.<br>Ademais, ainda que a matéria tenha sido trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora i mpugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 591.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA