DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PALOMA EDUARDA GONCALVES DIAS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0078789-21.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, juntamente com Bryan Vinicius de Oliveira, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).<br>Na audiência de custódia, o Juiz relaxou a prisão em flagrante em razão do reconhecimento da nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar.<br>Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba recebeu a denúncia, rejeitando as preliminares arguidas pela defesa e determinando o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.<br>Impetrado o prévio writ, o Tribunal de Justiça conheceu em parte da insurgência e, nessa extensão, denegou-a.<br>Em suas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, a nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar, que inclusive foi reconhecida pelo juízo em audiência de custódia.<br>Afirma também que houve violência policial.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual e, no mérito, o provimento do recurso ordinário para rejeição da denúncia por ausência de justa causa diante do reconhecimento da nulidade da abordagem policial, da busca veicular e da busca domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito das alegações trazidas nas razões recursais, qual seja, a nulidade da abordagem policial, da busca veicular e da busca domiciliar. O habeas corpus de origem não foi conhecido nesse ponto.<br>Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verbis (fl. 85):<br>Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ordem comporta parcial conhecimento. Isso porque a análise da questão relativa ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada pelos agentes exigiria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável pela estreita via do writ.<br>No caso dos autos, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a apreciação do presente recurso ordinário quanto à matéria, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".<br>(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA