DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.079/1.085e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL AMIGOS DO CISNE NEGRO CIA DE DANÇA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto não demonstrada a verossimilhança das alegações (fls. 1.072/1.074e).<br>A Parte Embargante sustenta, em síntese, haver omissão referente ao afastamento do art. 5º do Decreto n. 20.910/1932, diante do entendimento consignado no decisum no sentido de aplicar integralmente tal diploma normativo. Argumenta que a prestação de contas foi apresentada em 3.12.2010 e que o primeiro relatório técnico foi elaborado em 2.1.2012. Após esses atos, o Estado  titular do direito  teria permanecido inerte por 6 anos e 8 meses, lapso superior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do referido decreto. Assim, afirma que o efeito suspensivo decorrente do art. 4º teria cessado, justamente em razão do disposto no art. 5º do diploma legal (fl. 1.082e).<br>Nesse contexto, alega que, ainda que se admita a suspensão do prazo prescricional durante a apuração da dívida (fase de análise da prestação de contas), o art. 5º estabelece de forma expressa que a falta de impulso do processo administrativo pelo titular do direito, pelo mesmo prazo de cinco anos previsto no art. 1º, impede a continuidade dessa suspensão. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para serem sanados os vícios de integração apontados.<br>Com impugnação (fls. 1.092/1.094e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>- Da Omissão<br>Defendem o Embargante que há omissão a ser sanada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela Embargante.<br>Assinale-se que restou consignado na decisão que o Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicado em sua integralidade, inclusive quanto à regra que impede o transcurso do prazo prescricional durante a fase de apuração da dívida líquida (art. 4º), vale dizer, enquanto perdura sua análise, reconhecimento ou pagamento. Nesse sentido, destaco (fls. 1.073/1.074e):<br>Dessarte, consoante destacado pelo Tribunal de origem, embora a defesa alegue o transcurso do interregno de doze anos entre a captação dos recursos e a reprovação do projeto, o crédito  não tributário  somente se constituiu de forma definitiva com o trânsito em julgado do recurso administrativo, em 30.9.2021, viabilizando sua cobrança pelo Estado (fl. 705e).<br>Considerando-se a exigibilidade da condição para o exercício do direito, cuja inatividade no prazo legal leva à prescrição, não há nos autos elemento algum a indicar omissão do Estado de São Paulo na execução de tal crédito.<br>Noutro vértice, concluí inexistir qualquer elemento nos autos a evidenciar inércia do Estado de São Paulo na cobrança do crédito, sobretudo porque, poucos meses após sua constituição definitiva, em 30.12.2021 (fl. 705e), a própria Requerente ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento da prescrição, fundamentando tal entendimento na ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 147 desta Corte Superior.<br>Logo, não se verifica afastamento do art. 5º do Decreto n. 20.910/1932, pois a ausência de avanço no processo administrativo dentro dos prazos prescricionais não resultou de inércia estatal, mas sim do período destinado à apuração das contas.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da Incidência do Tema Repetitivo n. 1.294/STJ<br>Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.294 afetado por esta Corte Superior - Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo -, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL.<br>I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo".<br>II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.002.589/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2024, DJe 18/11/2024 - destaque meu).<br>Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua.<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA