DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMILSON RIBEIRO DE LIMA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.25.437268-3/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 39-45 (e-STJ).<br>Neste writ, os impetrantes alegam, em síntese, que: a) o prazo do art. 422 do CPP é preclusivo e o Ministério Público apresentou manifestação intempestiva em 7/10/2025, após o termo final em 6/10/2025, o que impõe o reconhecimento da preclusão e o desentranhamento da petição ministerial (e-STJ, fl. 4); b) a decisão de 1ª instância qualificou a intempestividade como "mera irregularidade", o que configuraria flagrante ilegalidade por violação ao devido processo legal, contraditório, isonomia e paridade de armas (e-STJ, fls. 4-6); c) o Relator do TJMG, ao indeferir a liminar, reconheceu a inobservância do prazo, mas afastou a preclusão por entender que as testemunhas já estavam arroladas na denúncia, mantendo a ilegalidade (e-STJ, fls. 5-6); d) a juntada, pelo Ministério Público, de "laudo colorido" e outros documentos, sem justificativa de imprescindibilidade e sem comprovação de ausência de má-fé, teria objetivo de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, devendo ser vedada a ampliação probatória fora dos marcos legais (e-STJ, fls. 9-11); e) há urgência, pois a sessão do júri está designada para 26/11/2025, às 9h, o que intensifica o risco de prejuízo ao exercício da defesa (e-STJ, fl. 12).<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja determinado o desentranhamento imediato da petição ministerial intempestiva da fase do art. 422 do CPP, com o reconhecimento da preclusão, a suspensão do feito principal até o julgamento do habeas corpus e o impedimento de uso de documentos e pareceres técnicos apresentados fora do prazo legal, notadamente o "laudo colorido" mencionado (e-STJ, fls. 9 e 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.<br>4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.<br>2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.<br>3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA