DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MYLENA MARIA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/4/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em face de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0803836-61.2019.4.05.8000, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 14, 90, caput e § 2º, e 1.022, do CPC, do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, dos arts. 186, 421, 424 e 927, do CC, do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC e dos arts. 22, caput, e 34, VIII da Lei 8.906/94.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação.<br>Sustenta que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado.<br>Aduz que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor de cada morador envolvido.<br>Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Martins Soares, opina pelo desprovimento do recurso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A partir da leitura das razões recursais, extrai-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC não está devidamente fundamentada, porquanto a parte agravante não indicou com clareza e exatidão o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido, tampouco apresentou argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Não demonstrada em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.536.904/RO, Quarta Turma, DJe de 20/6/2024; e AgInt no AREsp 2.479.721/GO, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de forma fundamentada e, com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se:<br>"No presente caso, como faz prova o documento de fls.1.458/1.459 dos autos principais, a agravante firmou acordo nos autos do Processo nº 0708616-88.2020.8.02.0001, processo que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Nesta certidão, pode-se conferir a extensão do acordo formulado, bem como suas condições, tendo havido a devida homologação judicial:<br> .. <br>Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico." (e-STJ fls. 218/220)<br>Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da existência de cláusula leonina<br>A alegação de que existe cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública foi devidamente refutada no acórdão recorrido:<br>"Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito." (e-STJ fl. 220)<br>Inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.<br>Cita-se: REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Quarta Turma, DJe de 15/10/2021; REsp 1.558.015/PR, Quarta Turma, DJe de 23/10/2017.<br>- Dos honorários advocatícios<br>Na espécie, o Tribunal de origem constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte.<br>Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>Confira-se: REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.059.771/GO, Terceira Turma, DJe de 16/4/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.