DECISÃO<br>Este recurso em habeas corpus, interposto por ANTONIO CARLOS GANZAROLLI, em que se requer o trancamento da ação penal por eventuais ilegalidades na Ação Penal n. 1501287-90.2024.8.26.0483, da 3ª Vara da comarca de Presidente Venceslau/SP, encontra-se prejudicado .<br>Isso porque, em 5/11/2025, o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. Na ocasião, foi-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade. Atualmente, encontra-se em processamento a apelação interposta pela defesa.<br>Dessa forma, a superveniência de sentença condenatória esvazia o pedido, porquanto o juízo de condenação se revela mais abrangente. Dessarte, não há se falar em trancamento da ação penal (AgRg no HC n. 394.997/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/10/2017).<br>Com efeito, a prolação de sentença condenatória pressupõe a existência de prévia dilação probatória, aferindo-se a existência de justa causa, não só para a ação penal, mas também para a própria condenação, que somente poderá ser desconstituída por meio do recurso cabível (apelação).<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES.<br>Recurso prejudicado.