DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEIVISON CRUZ SILVA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 321):<br>APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 §2º-A, I C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCOBRIR LETRA DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 354/359).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 368/376), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 619 do CPP e dos artigos 1º e 311 do CP. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a violação aos princípios da Legalidade e Taxatividade; (ii) a atipicidade da conduta, uma vez que o acusado tão somente escondeu uma letra da placa da motocicleta, temporariamente, com um envelope de remédio, resta evidente que a conduta por ele praticada configura mero ilícito administrativo previsto no CTB (e-STJ fls. 375).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 378/394), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 396/400), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 403/408).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 453/458).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Prosseguindo, quanto à tipicidade da conduta, a Corte de origem concluiu (e-STJ fls. 324/328):<br>De acordo com a exordial acusatória, no dia 02 de maio de 2023, por volta das 13h30min, na Avenida Tamandaré, Bairro da Cidade Velha, o denunciado, mediante grave ameaça perpetrada com o uso de arma de fogo, revólver, calibre 32, municiada, rendeu a vítima e exigiu a entrega de duas pulseiras de ouro, entretanto, não consumou seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Na ocasião, a vítima caminhava pela referida localidade quando o denunciado, pilotando uma motocicleta Honda Biz, cor vermelha, placa QEA-5880, abordou-a e anunciou o roubo, ocasião em que uma guarnição da Polícia Militar que transitava em viatura pelas proximidades interveio antes da subtração e prendeu o denunciado em flagrante delito. Os policiais também constataram que a motocicleta utilizada pelo denunciado estava com a placa adulterada, encontrando-se a letra A suprimida com um envelope de remédio.<br>Pois bem, quando o legislador estabeleceu no art. 311 do Código Penal que é crime "adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente", com certeza não se prendeu ao sentido semântico em si das palavras (adulterar, remarcar, suprimir), pelo contrário, deixou bem claro que qualquer atitude / conduta capaz de dificultar ou até mesmo impossibilitar a identificação de um veículo é crime, visando proteger o bem jurídico tutelado pelo Estado: a fé pública e o Poder de Polícia do Estado.<br>Além disso, recorrendo aos conceitos gramaticais, suprimir não é só "retirar ou excluir" como afirma a defesa. Dependendo de sua função sintática, pode assumir a função de verbo transitivo direto que significa fazer alguma coisa com o propósito de acabar com; eliminar; provocar algo; ordenar algo; matar; anular. Como verbo bitransitivo pode significar retirar (um pedaço) do total; cortar. E, por fim, como verbo transitivo direto e bitransitivo também significa ocasionar o desaparecimento de; ocultar. (fonte https://www.dicio.com.br/suprimir/)<br>Assim, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o assunto, a ação de suprimir encontra-se perfeitamente inserida na ação de adulterar, concluindo-se que a conduta do APELANTE é típica, nos termos do art. 311 do Código Penal.<br> .. <br>Tal fato foi atestado pela vítima e pelos testemunhos dos policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os depoimentos testemunhais são robustos, firmes e coerentes entre si, tendo sido inclusive mencionado qual letra que estava adulterada na ocasião da apreensão (letra A), não havendo que se falar em fragilidade desta prova, vez que não foi comprovado nos autos nenhuma intenção abusiva por parte das testemunhas.<br> .. <br>Sendo assim, considerando a prova dos autos, o pleito defensivo não merece guarida, uma vez que a adulteração era perceptível ictu oculi e está devidamente comprovada nos autos.<br>Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que a norma contida no art. 311 do CP busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.945.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - CP. USO DE FITA ADESIVA PARA ESCONDER A PLACA. TIPICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência deste STJ, reconhece-se a tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placa é sinal externo de identificação 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.951/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA MATERIAL DA CONDUTA. DESCABIMENTO. USO DE FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>III - O acórdão impugnado (e-STJ fls. 8-29) está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placa é sinal externo de identificação IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.934/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ISOLANTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor.<br>2. A conduta realizada pelo recorrido, que, com o uso de fita isolante, modificou o número da placa da motocicleta, configura o delito tipificado referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 860.012/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)<br>Como visto, no presente caso, a motocicleta utilizada no crime teve a letra "A" da placa suprimida/encoberta por um envelope de remédio, não podendo se falar em atipicidade da conduta.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA