DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRES MACHADO DA SILVA ALVES, no Recurso em Sentido Estrito n. 0009851-12.2018.827.0000, que tramita perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Eis a ementa do acórdão (fl. 9):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. VIABILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. EDITAL FORMALMENTE REGULAR - ART. 365, CPP - ELOQUÊNCIA DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória se nela contém a exposição do crime, suas circunstâncias e qualificações dos acusados a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2 - Estando o edital de citação em perfeitas condições de identificar o réu, contendo os fins para os quais se destina, com informações do juízo, data, horário e lugar em que o réu deverá comparecer, inexiste nulidade a ser declarada - art. 365, CPP. 3 - Inexiste excesso de linguagem a constituir eloquência acusatória, se o magistrado apenas se ateve em consignar os dados processuais de forma suficiente a externar a justa causa para submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal de Júri. 4 - Colhendo-se dos a utos elementos suficientes para ensejar a pronúncia dos recorrentes, tanto no que diz respeito à comprovação da materialidade quanto aos indícios da autoria, a manutenção da decisão respectiva se impõe. 5 - Para que se subtraia ao julgamento do Júri a faculdade de reconhecer ou não a qualificadora do homicídio, é indispensável que esta seja de manifesta improcedência. 6 - O conjunto probatório ampara a viabilidade da narrativa descrita na denúncia, de modo que se a excludente de autoria não restou claramente demonstrada, não podendo ser reconhecida de pronto, a pronúncia se impõe. 7 - Na fase da pronúncia, em que vige o princípio "in dubio pro societate", existindo dúvida quanto ao agir dos acusados, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 8 - Recursos conhecidos e improvidos.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau pronunciou a ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (por duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal (fl. 49).<br>A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que houve superveniente coação ilegal apta a ensejar a impetração do presente writ, pois a sessão plenária está agendada para 27/11/2025, e a submissão da paciente ao Tribunal Popular, pois pode ocasionar um dano de natureza irreparável, pois o veredicto do Júri é soberano (Art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), dificultando sobremaneira a reversão do quadro fático (fl. 3).<br>Assevera, ademais, que a decisão de pronúncia se deu com fundamentação exclusíva em heasay testimony (testemunho indireto), em total descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3/4).<br>Menciona, outrossim, que se a prova judicializada é precária e se baseia apenas em hearsay, a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da não culpabilidade (fl. 5).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja suspensa a sessão plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Colméia, designada para o dia 27 de novembero de 2025, e de todos os atos subsequentes. No mérito, requer a confirmação da medida liminar (fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No Tribunal a quo, assim foi especificado o pedido formulado no Recurso em Sentido Estrito pela Defesa (fl. 49, grifei):<br>Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Ires Machado do Silva e José Matias Rodrigues Pereira, em razão do inconformismo com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Colméia, que os submeteu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, por incorrerem nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 29 e art. 69, todos do Código Penal.<br>(..)<br>Já recorrente Iris Machado da Silva requer: a nulidade do processo a partir da ilegal citação por edital nos termos dos artigos 395, III, 564, III, "a" e, 41 do Código de Processo Penal; a nulidade do processo pela inépcia da inicial; a absolvição nos termos do artigo 415, I e II do CPP; a impronúncia nos termos do artigo 414 do CPP, e por fim, a desclassificação das qualificadoras.<br>Feitas essas considerações e da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal - decorrente do fato de a decisão de pronúncia se deu com fundamentação exclusíva em heasay testimony (testemunho indireto) -, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o expo sto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA