DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO FERRAZ e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 312):<br>PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento Reconhecimento da carência de ação - Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Extinção do feito Sucumbência dos autores Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos .parágrafos 2º e 3º, do artigo 85, do CPC. Recursos oficial e das rés providos. Recurso dos autores prejudicado.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do CPC/2015 e do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando que o acórdão recorrido contrariou os princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito, ao impor condição não prevista em lei  o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo  para o julgamento do mérito da ação de cobrança, extinguindo indevidamente o feito por ausência de interesse de agir. Aduz, ainda, que houve desconsideração de fato superveniente, qual seja, o trânsito em julgado do mandado de segurança, apto a suprir a alegada carência de interesse, bem como afronta à norma expressa da Lei n. 12.016/2009, que não exige o trânsito em julgado para o ajuizamento da ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração do writ coletivo.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Agravo em recurso especial apresentado.<br>Às e-STJ fls. 561/588, a parte recorrente apresenta petição que, além de reiterar as razões do apelo raro, demanda o sobrestamento do feito até a deliberação sobre a possibilidade de afetação do tema à sistemática dos processos repetitivos, nos autos do AREsp 2899059/SP, AREsp 2922063/SP e AREsp 2897916/SP.<br>Passo a decidir.<br>Transcrevo trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 315/320):<br>quanto à prescrição, é entendimento pacífico desta C. Corte de Justiça que a contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido, não se tratando, por isto, de hipótese de suspensão de prazo prescricional. Está claro que se aplica à espécie, a regra do artigo 14, par. 4º, da Lei Federal nº 12.016, de 07.08.2009, porquanto se trata de buscar o pagamento das vantagens pecuniárias, asseguradas em mandado de segurança, no que concerne a prestações vencidas antes do ajuizamento daquela ação, na esteira do que dispõem as Súmulas nºs 269 e 271, ambas do C. Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Por outro lado, têm razão as rés, acerca da falta de interesse de agir dos autores, vez que o writ coletivo ainda não havia transitado em julgado. Este Relator adota o entendimento de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, situação que não havia ocorrido no caso em tela. Pode-se observar que os Autores pretendem se beneficiar da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 994.08.178766-0 (0600594-25.2008.8.26.0053), em que esta C. 9ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo para julgar procedente o mandamus, reconhecendo o direito ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais. O V. Acórdão foi objeto de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, e aguardava andamento na Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público quando da propositura da ação (desde 26.07.2016). E, embora tenha sido certificado o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento em Recurso Extraordinário, fato é que o Recurso Especial interposto pela SPPREV estava suspenso até que houvesse manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito dos consectários legais aplicáveis à espécie, conforme decidido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em 05.08.2016. Tal suspensão impedia que fosse certificado o trânsito em julgado definitivo no processo, requisito indispensável à propositura da ação de cobrança, que deve guardar sintonia com o título formado na ação coletiva. Desse modo, a circunstância dos autos não autoriza a cobrança por meio desta ação, sem que houvesse o decreto do trânsito em julgado da r. sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Frise-se que a questão dos juros aplicáveis à espécie foi tratada quando do julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual enquanto houvesse Recurso Especial pendente de apreciação pela Presidência desta C. Corte não havia como se certificar o trânsito em julgado definitivo da causa.<br>Dessa forma, e considerando que a decisão proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0 (0178766-03.2008.8.26.0000/50000) não se encontrava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada quando do ajuizamento da ação, o pagamento das verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ era inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil. Registre-se, ainda, que no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0042726-78.2010.8.26.0053) houve apenas a determinação de apostilamento do recálculo determinado pela r. sentença concessiva do mandado de segurança coletivo e não a determinação do pagamento, conforme decisão publicada em 21.11.2016.<br> .. <br>E, todos os recursos interpostos contra tal decisão foram improvidos, culminando no trânsito em julgado. Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade de cobrança desprovida de título judicial passado em julgado. De outra parte, o trânsito em julgado no Mandado de Segurança original não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação de sua ocorrência que deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso.<br> .. <br>Daí porque, o reconhecimento da carência da ação se impõe, nos termos acima fundamentados, ficando prejudicada a análise das demais preliminares, do mérito da demanda propriamente dito e, consequentemente, do reclamo dos autores. E, extinta a ação, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante os parágrafos 2º e 3º, do artigo 85, do CPC.<br>Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que (e-STJ fls. 340/347):<br> .. <br>Nos termos do decidido, este Relator adota o entendimento de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, situação não concretizada quando da distribuição da demanda, tampouco no momento do sentenciamento do feito, não se cogitando da possibilidade de superveniente implementação da condição da ação, a obstar o julgamento de mérito do feito.<br>Além disso, a Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, ao fixar a tese do Tema 18, de IRDR, estabeleceu que o interesse de agir ao ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce do trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração, pois, apenas neste momento, haverá a estabilidade do direito material.<br>Neste sentido, é firme o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade da cobrança desprovida de título judicial passado em julgado, pois a comprovação de sua ocorrência deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso.<br>Nesse sentido, pertinente a transcrição do decidido pelo C. STJ, no REsp nº 1.809.880/SP, cuja ementa foi acima mencionada:<br> .. <br>E, conforme julgado no REsp n. 1.836.423/SP, que teve cancelada a sua afetação como representativo de controvérsia em julgamento realizado no dia 23.11.2022, no sentido de que a desafetação permitiria o julgamento mais célere dos autos, possibilitando, ainda, que a parte recorrente desistisse do Recurso Especial e iniciasse nova cobrança:<br> .. <br>Além disso, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao momento da comprovação da legitimidade de parte, também condição de ação, cuja tese se aplica ao interesse processual:<br> .. <br>Enfim, tem-se por correta a extinção do feito, nos termos em que fundamentados, não se verificando qualquer mácula em relação aos artigos 485, parágrafo 3º, 493, 933, do Código de Processo Civil e 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/09, aos postulados da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, bem como às Súmulas 271 e 269, do STF.<br>Assim, é nítido que as questões invocadas por meio destes embargos não configuram qualquer omissão perpetrada pela decisão impugnada.<br>O Julgado abordou as questões suscitadas e de forma fundamentada, desnecessário que examinasse um a um os argumentos da parte, quando decidiu as matérias relevantes de forma clara.<br>Pois bem.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão nos termos do entendimento do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1408254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência.<br>(AgInt nos EDcl no REsp .843780/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>Incide no caso, portanto, a Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a"" (AgInt no AREsp 895402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016).<br>Por fim, a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito do STJ não são causas para o sobrestamento de processos similares, sendo necessário para esse mister a efetiva afetação do tema pelo STJ , com a determinação de suspensão da jurisdição.<br>Nesse ponto é digno de registro que o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletiva, no AREsp 2922063/SP, determinou "a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ".<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de suspenção do feito e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA