DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MM INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 281):<br>Apelação - Compromisso de compra e venda - Decurso do prazo de entrega de imóvel condicionado ao atingimento de certa cota de vendas e à celebração de financiamento - Responsabilidade civil solidária - Ofensa ao dever de informar prazo certo para cumprimento de obrigação - Ausência de informação expressa e clara acerca do prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e entrega do imóvel - Tema 02 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 - Desvantagem exagerada ao compromitente comprador - Condições inválidas (CDC 39 XII e 51 IV § 1º) - Reconhecimento de atraso da compromitente vendedora - Ressarcimento integral de valor pago pelo compromitente comprador (jurisprudência do STJ) - Ressarcimento de corretagem devido do dever de indenizar (CC 389 e 402 - Prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, inaplicável à espécie - Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) - Retenção de sinal indevida, ante inocorrência de inadimplência ou arrependimento de compromitente compradora (CC 418 e 420) -) - Danos morais configurados - Valor fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com o entendimento deste Tribunal - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 301-303).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 265, 722 e 723 do Código Civil, 7º, parágrafo único, do CDC, 485, VI, 491, 994, I, 997 e 1.005 do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 381-383), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 404).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: por não verificar a pretendida ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ e por não estar demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o fundamento relativo ao óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime m-se.<br> EMENTA