DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS ALBERTO ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, nos seguintes termos da ementa (fls. 173/174):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em promover o autor, ainda na ativa, ao posto de 1º Tenente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão versa sobre o direito do impetrante, policial militar aposentado, à promoção, ainda na ativa, ao posto de 1º Tenente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 .Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo<br>4. Assim, o tempo de serviço não se evidencia suficiente à garantia da promoção pretendida, não se verificando, na hipótese dos autos, o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, além dos demais critérios legais.<br>5. Portanto, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Preliminar rejeitada.<br>Segurança denegada.<br>Em suas razões , o recorrente, policial militar da reserva remunerada, sustenta que "recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (fl. 179).<br>Aduz que "ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM" (fl. 185).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso "para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 187).<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Em parecer de fls. 200/204, manifesta-se o Ministério Público Federal "pela cassação do acórdão recorrido e pela declaração da decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, §3º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, ou, caso não seja acolhida a decadência, pelo desprovimento do recurso ordinário".<br>É o relatório.<br>Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela impossibilidade de alcançar o Posto de Tenente PM, pois não teria cumprido os requisitos necessários para referida promoção.<br>A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 166/169):<br> .. <br>Prevê, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), que disciplina a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os seguintes dispositivos:  .. <br>Destaca-se que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis:  .. <br>Portanto, não somente o tempo total de serviço é quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.<br>In casu, o impetrante não demonstrou ter participado nem ter sido aprovado no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré- constituída do alegado direito líquido e certo.<br>Sobre o tema:  .. <br>Desse modo, não há comprovação documental e nem base legal que justifique a existência do direito líquido e certo afirmado na inicial.<br>Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.<br>Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível).<br>3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writt, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.<br>4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.<br>2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta do Colegiado.<br>3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022, enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (..)<br>ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25 a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que "o candidato deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra" (..)<br>Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 (doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade escolar".<br>4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".<br>6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.