DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO JUNIOR MEDEIROS ALBUQUERQUE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA, RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL - NÃO PROVIMENTO - Tendo o sentenciado concluído o ensino fundamental em data anterior ao início do cumprimento da pena, não demonstrando que adquiriu novos conhecimentos durante a execução, não há que se falar em remição, nos termos do artigo 126 da LEP. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 12).<br>Neste writ, o impetrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de suas penas pela aprovação no Encceja (nível fundamental), em contrariedade à Recomendação n. 44/2013 e à Resolução n. 391/2021 - ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja concedida a remição de 133 dias da pena do paciente, pela aprovação no Encceja/2024 (nível fundamental).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, verifica-se que o pedido de remição de pena pela aprovação total no Encceja - nível fundamental foi indeferido pois, além de não ter havido comprovação do estudo durante o cumprimento da pena, o reeducando, antes de integrar o sistema prisional, já havia concluído o ensino fundamental.<br>Sobre o tema, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. ".<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.129.903/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Quanto à base de cálculo desse benefício, a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 do CNJ - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ - para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Encceja - ensino fundamental - representa 26 dias a serem remidos.<br>Estabeleceu-se, assim, que a aprovação em todas as 5 áreas do Encceja (nível fundamental) implica remição de 133 dias; e, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, certificada a conclusão do ensino fundamental, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias inteiros a serem remidos.<br>Diante dessa conjuntura, a Quinta Turma desta Corte também assegura o direito à remição de pena pela aprovação no Encceja - nível fundamental - àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino fundamental ou o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame demanda estudos por conta própria, inclusive, por aqueles que já ostentavam certificação de conclusão dessa etapa de ensino. Ressalta-se que, nesses casos, não se aplica o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a remição de 133 dias de pena pela aprovação do agravado no ENCCEJA 2023 - nível fundamental.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição da pena, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, não fazendo jus à remição por estudos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena mesmo no caso de prévia conclusão do grau de ensino.<br>6. No caso concreto, o apenado obteve aprovação total nas cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2023 - nível fundamental, o que corresponde a 133 dias de remição, sem o acréscimo correspondente à conclusão de nível, uma vez que já havia a conclusão do grau de ensino previamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENCCEJA pode ser considerada para remição de pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não impede a remição nesses casos".<br>Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 773.888/SP, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 578.558/SC, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021."<br>(AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de pena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia concluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) durante o cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena.<br>5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter sido obtida anteriormente.<br>6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena."<br>(HC n. 925.437/DF, relator Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja - nível fundamental.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA