DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CHS AGRONEGÓCIO- INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 649-653).<br>A embargante alega que houve omissão no julgado que não avaliou a não sustentação oral pelo embargante (fl. 656).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 664-672.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada, porquanto o Tribunal de origem deixou claro que em nenhum momento requereu sustentação, mas sim entrou em contato tão somente para discutir eventual prevenção de outro julgador.<br>O Tribunal de origem expressamente consignou:<br>A apelada, ora embargante, após identificar que o recurso em apreço havia sido distribuído à Câmara não preventa, fez requerimentos, por duas vezes, nos eventos de nº 4 e 8, para que fosse analisada a prevenção arguida. Somado a isso, o Escritório de Advocacia que patrocina esta causa entrou em contato por meio do telefone disponibilizado no site do Tribunal, e foi informado de que o recurso seria colocado em pauta virtual e o pedido de prevenção deveria ser questionado por sustentação oral. (fls. 424)<br>Essa foi a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte revê-la.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA