DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIDI PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal porque os reconhecimentos fotográficos e pessoal violaram o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, em especial quanto às etapas previstas nos incisos II e IV.<br>Alega que o ato de reconhecimento ocorreu sem auto formal, sem prévia descrição pela vítima e sem a colocação do suspeito ao lado de pessoas semelhantes, o que torna o resultado imprestável.<br>Assevera que o reconhecimento repetido em juízo não afasta a falibilidade inicial, porque a memória se contamina com a exposição anterior e não se recompõe com nova prática do ato.<br>Afirma que não existem outras provas válidas de autoria, pois a condenação se apoiou unicamente no reconhecimento, desprovido de confiabilidade e produzido à margem do procedimento legal.<br>Defende que o Tema n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça exige observância estrita do art. 226 do CPP e veda condenação fundada exclusivamente em reconhecimentos feitos sem as garantias mínimas.<br>Entende que a manutenção do acórdão revisional implica afronta às diretrizes atuais sobre reconhecimento de pessoas, gerando constrangimento ilegal e violando a liberdade do paciente.<br>Pondera que a jurisprudência mais favorável ao réu, pacífica e relevante, deve incidir retroativamente, afastando a justificativa de que, à época do julgamento, o entendimento era diverso.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 57-30):<br>É caso de não conhecimento da presente ação de revisão, uma vez que os fundamentos apresentados não se coadunam com as estreitas hipóteses de cabimento da demanda.<br>A revisão criminal está prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo cabível: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Conforme foi apontado no parecer da Procuradoria de Justiça, não estão presentes quaisquer das hipóteses legais a justificar o conhecimento da ação de revisão.<br>O requerente, em síntese, busca a reforma da decisão alegando nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.<br>Todavia, verifica-se que há evidente tentativa de reexame de provas, reapreciadas em recurso (apelação criminal n.º 70067604223), consoante recorte da ementa:<br>"APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. A prova conduz à certeza de que o réu, na companhia de outros 02 indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e restrição de liberdade das vítimas, o veículo GM/Vectra GLS, dois celulares, uma jaqueta preta, um par de tênis, alianças de ouro e um par de raquetes, tendo sido reconhecido pela vítima Elizandra, por meio de fotografia e pessoalmente. EMPREGO DE ARMA. Os relatos das vítimas são seguros em afirmar que o réu praticou o crime mediante o emprego de arma, tornando-se irrelevante a ausência de apreensão e perícia no objeto. PENAS. REDUZIDAS. Pena-base reduzida, afastando o destaque do vetor comportamento das vítimas. Por consequência, reduzida a pena de multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. Mantido o regime fechado imposto na sentença, tendo em vista as particularidades do caso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Recurso parcialmente provido."<br>A condenação foi lastreada em provas robustas, em especial as declarações das vítimas, sendo que uma delas, Elizandra, reconheceu o requerente tanto por fotografia quanto pessoalmente em juízo, de forma segura e convincente.<br>Vale lembrar que, à época do julgamento, a jurisprudência considerava que eventual inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP não constituía causa de nulidade processual, tratando-se de mera recomendação. Há precedentes transcritos no parecer da Procuradoria de Justiça.<br>Importante destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não serve de fundamento para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>"A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>A pretensão do requerente não apontou qualquer elemento hábil novo para demonstrar minimamente que a decisão condenatória contrariou as evidências dos autos, sendo o caso de não conhecimento.<br>Sobre a impossibilidade de pleitear uma nova apelação através da propositura da ação de revisão criminal, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESTUPRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP. Súmula n. 7/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp 2285221/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julg. 24/10/2023)<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO COM A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. ..<br>2. É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, no desiderato de se obter mero reexame de fatos e provas, quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como in casu. Precedentes.<br>3.  .. <br>4.  .. <br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AR Esp 2391927/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julg. 22/08/2023)<br>Ou seja, sem a produção de qualquer prova nova, não cabe a repetição ou a substituição de alegações sobre a qualidade da prova colhida durante a instrução, devendo ser preservada a decisão transitada em julgado.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>Na hipótese, pretende o impetrante a aplicação do Tema n. 1.258 do STJ, que fixou a tese sob o rito dos recursos especiais repetitivos de que " a s regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema".<br>Como se vê, a impetração busca desconstituir a condenação transitada em julgado, especificamente no tocante ao reconhecimento pessoal levado a efeitos nos autos da ação penal, aplicando retroativamente o Tema n. 1.258 do STJ que, à época, não havia sido editado, pleito que fora rejeitado pelo Tribunal de Justiça.<br>No entanto, conforme demonstra iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não é possível aplicar retroativamente orientação jurisprudencial que alterou o posicionamento deste Tribunal Superior acerca de determinado tema quando já se verifica o trânsito em julgado do decreto condenatório, mesmo que seja benéfico ao réu, sob pena de vulnerabilizar a segurança jurídica e a coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus.<br>2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, "é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 6.114 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 942.532/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROVATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INVIÁVEL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, aplicando retroativamente novo entendimento jurisprudencial ao caso de furto qualificado.<br>2. A decisão de origem afastou a qualificadora prevista no art. 155, § 1º do Código Penal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1087, que estabelece que a causa de aumento do furto noturno não incide no furto qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo a título executivo já transitado em julgado pelo juízo das execuções.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui efeito retroativo, exceto em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal para aplicar a lei penal mais benéfica não se estende à aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais qualificados.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.059.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado.<br>2. O embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que a jurisprudência autoriza a retroatividade de entendimento mais benéfico ao réu, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, o que não foi demonstrado pelo embargante.<br>5. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 947.978/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.<br>2. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 9/5/2017, e a jurisprudência paradigma foi publicada apenas em 18/8/2022 por este Sodalício, portanto não há falar em retroatividade do novo entendimento ao presente caso.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.060/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. ATO IMPUGNADO NA INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes.<br>2 . É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022 do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a compreender que a majorante do art. 151, § 1.º, do Código Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto. Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser acolhido.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.636/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA