DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNA CAROLINA ALVES ODILON, impugnando decisão liminar proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2302179-23.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções da Comarca indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ, fls. 41/42).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, mas o Relator indeferiu a liminar - STJ, fl. 15.<br>Nesta impetração, a  defesa  relata que a apenas é mãe de 2 filhos menores de 12 anos.<br> Sustenta a inidoneidade da decisão que indeferiu a custódia domiciliar.<br>Alega que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é legalmente presumida.<br>Aduz que a paciente está cumprindo pena no regime semiaberto, mas não houve violência ou grave ameaça no crime cometido.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a concessão da prisão domiciliar.<br>É  o  relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator (embora este seja contra a decisão liminar) constante do RHC n. 227636/SP, protocolado primeiramente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA