DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTA NOGUEIRA TAFNER DE SOUSA e WILLIANS DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - apelação do processo criminal n. 0026828-77.2010.8.26.00681.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram acusados por duplo homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. § 4º, 2ª parte, do Código Penal), fato ocorrido em 2/10/2010, em Barueri/SP, com condenação pelo Tribunal do Júri em agosto/2023, à pena de 42 anos e 8 meses de reclusão, tendo permanecido em liberdade desde a denúncia (14/12/2010), comparecendo a todos os atos processuais, e que, em 21/10/2025, foi determinada a execução provisória da pena e expedido mandado de prisão, durante a pendência de embargos de declaração, sem fundamentação cautelar concreta (e-STJ, fls. 3-5).<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) é manifesta a ilegalidade da execução provisória automática da condenação do Júri, sem motivação concreta, em violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República, com expressa referência ao precedente HC 793.944/MG, da 6ª Turma do STJ, que assentou ser "ilegal a execução provisória da pena como consequência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri" e exigiu "fundamento concreto ou fato contemporâneo" para o encarceramento (e-STJ, fls. 5-6, 10-12); b) há contradição com a sentença de 1º grau que deferiu o direito de recorrer em liberdade por ausência dos requisitos da prisão preventiva, vedando-se o acréscimo posterior de fundamentos para legitimar ato coator (RHC 212.836/RS) e preservando a presunção de inocência (art. 5º, LVII) (e-STJ, fls. 4-7); c) a prisão é prematura, pois determinada durante a pendência de embargos de declaração com potencial efeito modificativo, o que impedira considerar encerrada a jurisdição ordinária (e-STJ, fl. 7); d) subsistem nulidades no julgamento popular que fragilizam a condenação (violação ao promotor natural, uso de prova midiática ilícita, indeferimento da ouvida de testemunha essencial, condenação contrária às provas dos autos), reforçando a desproporcionalidade da execução provisória (e-STJ, fls. 8-10); e) o precedente HC 793.944/MG é materialmente idêntico e deve ser aplicado, pois estabelece a necessidade de fundamentação específica e contemporânea do periculum libertatis, com concessão da ordem para cassar o mandado de prisão (e-STJ, fls. 10-14); f) o art. 312 do CPP, na redação da Lei 13.964/2019, exige análise concreta dos requisitos e não admite gravidade abstrata do crime como fundamento suficiente para a prisão cautelar; a execução automática ofende essa norma (e-STJ, fls. 14-16); g) há ausência total e comprovada de periculum libertatis, demonstrada por 13 anos de liberdade sem incidentes, e precedentes do STJ que exigem elementos contemporâneos e concretos (RHC 212.836/RS; HC 838.828/SP; AgRg no HC 781.604/SC; AgRg no PExt no HC 684.508/MG; AgRg no HC 752.683/PA; AgRg no RHC 130.301/MG) (e-STJ, fls. 17-22); h) a aplicação retroativa prejudicial da tese do Tema 1068 do STF viola o art. 5º, XL (irretroatividade da lei penal mais gravosa) e o direito adquirido à liberdade (art. 5º, XXXVI) (e-STJ, fls. 23-24, 27-28);<br>i) a decisão carece de fundamentação congruente (art. 93, IX), por não analisar fatos relevantes, normas aplicáveis, nem raciocínio lógico que conecte fatos e direito (e-STJ, fls. 28-29); j) a ilegalidade é contemporânea e insanável, não podendo ser suprida a posteriori, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal atual (e-STJ, fl. 29).<br>Requer a concessão da ordem para que: a) em liminar, suspenda imediatamente o mandado de prisão, com expedição de contramandado, e mantenha os pacientes em liberdade até o trânsito em julgado, oficiando-se ao Tribunal de origem (e-STJ, fls. 34-35); b) no mérito, casse definitivamente o mandado de prisão, reconheça o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade e declare a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e violação de direitos fundamentais (e-STJ, fl. 35).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto as matérias alegadas pela defesa, verifica-se que não foram foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA