DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO - SJ/BA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SENHOR DO BONFIM - BA (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 30% dos empréstimos efetuados com os bancos BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SENHOR DO BONFIM - BA, para quem a ação foi distribuída, declinou de sua competência por entender que a presença da CEF atrairia a competência da Justiça Federal (fls. 953/954).<br>O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO - SJ/BA, por sua vez, suscitou o presente conflito argumentado que " ..  o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar ações que tratem de superendividamento, mesmo que ente federal integre o polo passivo da ação, dada a natureza concursal dos credores, tratando-se de exceção ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal (CC nº 192.140/DF)" (fl. 1.002).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 1.679/1.682).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é o de que, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 203.978, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; e CC 206.518, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SENHOR DO BONFIM - BA , o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA