DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TAURUS ARMAS S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1022/1023):<br>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE/PROPAGANDA DE ARMAS. Proibição. Inteligência do artigo 33 da Lei 10826/2003. Estatuto do Desarmamento. Questão de Ordem Pública Constitucional, que atine à definição constitucional dos valores da paz e da segurança, bem como das Normas que explicitam tais valores. Decorrência do sistema constitucional brasileiro, que se adapta à ordem internacional de proteção da segurança cidadã e da paz. Monopólio do uso de armas pelas forças de segurança e defesa do Estado. Lei que proíbe o porte e a posse de armas. Hipóteses de autorização que figuram exceção ao conteúdo da lei. A posse e o porte de armas não configuram direitos, mas decorrem de autorização do Estado, de forma restritiva e atendendo aos comandos do sistema normativo. Armas que devem ser consideradas como coisas fora de comércio, tendo em vista a relação estabelecida pela norma que estipula a conexão de uma pessoa a uma arma, especificando os dois polos dessa relação. Não há livre circulação de armas, mas autorizações e registros específicos, que não permitem tradição seja inter vivos, seja causa mortis. De tal figuração sistemático-normativa decorre a restrição da propaganda de armas a publicações estritamente especializadas. Pertinência de atuação da Lei 8069/1990. Vedação de acesso de público infanto-juvenil a publicações que contenham propaganda de armas. Termo que inclui os meios digitais, assim, exemplificativamente, internet e seu conteúdo e redes sociais. Observação atinente ao website, que impõe a existência de meio técnico certificado e garantido que impeça acesso indiscriminado ao conteúdo, vedada, sem prejuízo, a propaganda. Observação quanto à necessidade de o órgão que atua como fiscal da lei, para levar a cabo a extensão da pertinência subjetiva do dever consignado na presente decisão a outros casos semelhantes, para evitar decisão discriminatória ou desigual em sua extensão subjetiva. Agravo de Instrumento provido, por maioria de votos, declarados os votos do relator sorteado e da terceira-juíza. Observação relativa ao website e a questão de ordem técnica de vedação de acesso indiscriminado. Reconhecimento da questão de ordem pública constitucional relativa à vedação de propaganda, exceto em publicações especializadas, permanecendo a cognição apenas quanto às questões da multa do artigo 33 referido e da indenização imaterial coletiva para a cognição do Juízo de Primeiro Grau, quanto ao objeto da demanda. PROVIMENTO PARCIAL, COM OBSERVAÇÃO."<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141, 300, 369, 489, 490, 933, 1.008 e 1.022 CPC, 6º, 12 a 18, 24 e 33, II, da Lei nº 10.826/2003, 79 da Lei nº 8.069/90, 2º, V, 3º, I, e 7º da Lei nº 12.965/2014 e 1º, § 2º, da Lei nº 13.874/2019. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em suma, a inexistência de requisitos para concessão da tutela de urgência na ação civil pública proposta pelas recorridas em face da recorrente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1594/1599).<br>As recorridas peticionaram às fls. 1589/1592, alegando a perda do interesse recursal, diante da superveniência de sentença de mérito na ação principal.<br>Intimada a se manifestar, a recorrente manifestou-se, em 31.03.2025, contrariamente à perda de objeto recursal (e-STJ, fls. 1605/1610).<br>Em 10.11.2025, a recorrente apresentou petição, alegando fato novo superveniente, relativamente ao julgamento da apelação pelo TJ-SP, que reformou a sentença, para julgar improcedente a demanda proposta pelas recorridas. Alegou, então, a perda superveniente do objeto recursal (e-STJ, fls. 1631/1632).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recorridas contra decisão que, nos autos da ação civil pública proposta em face da ora recorrente, deferiu em parte a tutela provisória de urgência postulada "exclusivamente para compelir a ré a estrita observâncias das diretrizes fixadas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, notadamente seu anexo S, e no enunciado nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR, providenciando as adequações a tanto necessárias em seu website institucional e redes sociais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$100.000,00, por evento de contravenção a este comando mandamental" (e-STJ, fl. 1023).<br>O TJ-SP, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para que seja concedida a tutela pleiteada no item "a" da inicial da ação civil pública, com a retirada imediata e incondicional da publicidade veiculada na rede social Instagram e no website da agravada Taurus, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem.<br>O caso versa sobre ação civil pública proposta pelas recorridas contra a recorrente, Taurus Armas S/A, relativamente: (i) a participação da Taurus na campanha nacional conhecida como "Semana Brasil", entre os dias 3 a 12 de setembro de 2022; (ii) o uso do Instagram, redes sociais e site institucional pela empresa; e (iii) o lançamento de uma coleção limitada de armas da Taurus com a temática do bicentenário da independência.<br>Na manifestação de fls. 1589/1592, as associações recorridas informaram a prolação da sentença de mérito, o que implicaria na perda superveniente do interesse recursal.<br>Na sequência, a recorrente trouxe o conhecimento de que, em 28.10.2025, o eg. TJ-SP julgou a apelação interposta em face da sentença, reformando-a para julgar improcedente a demanda proposta pelas recorridas. Diante desse fato, concorda que operou-se a perda superveniente do objeto recursal.<br>De fato, a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda de objeto da tutela cautelar, de natureza provisória e sempre dependente da ação principal.<br>Nessa linha, o presente recurso especial perdeu o objeto. Sequer remanesce o interesse recursal, considerando que a sentença fora reformada para julgar improcedente a demanda proposta em face da recorrente.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto da medida cautelar, de natureza provisória e sempre dependente da ação principal.<br>2. A tutela cautelar não amplia o objeto litigioso, mas, tão somente, busca conservar a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento do pedido na ação principal.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.340.239/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO RESTRITO AO DEBATE SOBRE OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão que concede ou denega liminar, dado o caráter provisório das medidas liminares de natureza cautelar.<br>3. Além disso, convém destacar que recurso especial manejado contra decisão que defere ou indefere liminar tem seu âmbito de cognição restrito ao debate sobre os requisitos para a concessão da medida de urgência, revelando-se descabido o exame de insurgência relacionada ao mérito da ação principal, como se objetiva no presente caso.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.487.093/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018, g.n.)<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA