ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame no recurso especial, por envolver interpretação de legislação local, vedada pela Súmula 280 do STF.<br>3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na origem, a impetrante buscou o reconhecimento do direito à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.<br>Em Reexame Necessário, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença para fixar a restituição aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. O aresto encontra-se assim sumariado (fl. 332):<br>REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - ICMS - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR - TESE FIXADA PELO STF - RE 593.849 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida. Conforme decidido pelo exc. STF quando do julgamento do Tema 201(RE 593.849/MG), em repercussão geral firmou-se a tese de que: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração do contribuinte, acolheu o pleito para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, desde o recolhimento indevido, e esclarecer que a compensação poderia ocorrer a critério do embargante, com base em uma das formas previstas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.<br>O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições, notadamente quanto à ausência de interesse de agir, à inaplicabilidade do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG ao caso, e à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária.<br>Os novos embargos foram rejeitados pela Corte de origem.<br>Nas razões do Recurso Especial, o Estado de Minas Gerais apontou violação aos artigos 17 c/c 330, III, 489 e 1.022 do CPC, 166, 167 e 170 do CTN e 10 da LC 87/96. Sustentou, em síntese, a subsistência de omissões no acórdão, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, relativas à falta de interesse de agir, à forma pela qual deve ser realizada a restituição (credito escritural, nos termos da Subseção IV-A do Anexo XV do RICMS/MG), à inaplicabilidade do art. 24 do Anexo XV do RICMS/MG, à não incidência de juros antes do trânsito em julgado e à ausência de mora antes de pedido administrativo.<br>Inicialmente, decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjhamin (fls. 602-604) conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por considerar a matéria constitucional e o prequestionamento ausente em relação ao art. 170 do CTN.<br>Em Agravo Interno, o Estado de Minas Gerais pleiteou a reconsideração do decisum, arguindo que a questão da aplicação do art. 166 do CTN foi afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.191/STJ) e que as demais questões suscitadas eram infraconstitucionais.<br>Diante da afetação do Tema 1.191/STJ, nova decisão monocrática (fls. 640-641) tornou sem efeito a anterior e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Em juízo de conformidade, a Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 648-652) negou seguimento ao Recurso Especial quanto às matérias alcançadas pelos Temas 1.191 (art. 166 do CTN) e 119 (Taxa Selic) do STJ. Contudo, admitiu o Recurso Especial quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, devolvendo o exame das demais questões ao Tribunal de destino.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame no recurso especial, por envolver interpretação de legislação local, vedada pela Súmula 280 do STF.<br>3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De saída, impende registrar que o presente julgamento se restringe à análise da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que as demais teses foram enfrentadas na origem segundo juízo de conformidade, na forma do art. 1.040 e incisos do CPC.<br>Em relação à questão de fundo, o Estado de Minas Gerais aduziu a existência de omissão, pelo Tribunal, no exame da tese relativa à falta de interesse de agir da contribuinte. No ponto, argumentou que o artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 prevê uma solução satisfativa na via administrativa. Ponderou, também, que o ente federativo que, feito o pedido administrativo e não havendo deliberação em noventa dias, o interessado poderia efetuar o crédito em sua escrita fiscal, sendo que somente haveria necessidade de jurisdição se o Estado negasse a restituição.<br>Outra omissão apontada pelo ente federativo diz respeito à forma de ressarcimento do ICMS, em relação ao artigo 10 da LC 87/96 e à aplicação da legislação estadual. Sustentou que o acórdão dos embargos declaratórios, ao dispor que a compensação poderá ser a critério do embargante, com base em uma das formas previstas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, teria se equivocado. Afirmou que o caso em tela, relativo à restituição por diferença entre a base de cálculo presumida e a efetiva, deveria ser regido pela Subseção IV-A (arts. 31-A a 31-J) da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, e não pelo art. 24, que se refere a outras hipóteses de restituição.<br>Sobre o interesse de agir, assim se pronunciou o Tribunal das Alterosas, no bojo dos primeiros embargos declaratórios opostos pelo Contribuinte (fls. 419-424):<br>"Mediante a releitura da decisão embargada não se vislumbra qualquer vício passível de ser sanado com os presentes embargos.<br>Em realidade, verifica-se que o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, eis que delineados todos os motivos de fato e de direito que direcionaram em reexame necessário a reforma parcial da sentença, prejudicados os recursos voluntários.<br>Do cotejo das razões deduzidas nos presentes embargos constata- se que o embargante, pretende apontar possível error in judicando, o que não é apropriado pela via dos embargos de declaração, meio processual que se presta tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão proferida.<br>Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, decadência e falta de interesse de agir, assim manifestou o v. acórdão:<br>"Versa o art. 23 da Lei nº 12.016, de 7/8/2009:<br>"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Tendo em vista a renovação do prazo decadencial com o pagamento do tributo, posto ter o fato gerador natureza continuada, não há se falar em ocorrência da decadência.<br>Também, "Revestindo-se o Mandado de Segurança de natureza preventiva, há de ser afastada a regra do art. 18 da Lei n. 1.533/51, que prevê o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração" (STJ, RESP n. 911.299/RS)."<br>(..)<br>"Preliminares - Falta de interesse de agir, Ilegitimidade ativa do impetrante e Inadequação da via eleita (Impropriedade da via eleita) A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida. Em relação ao cabimento da presente ação mandamental e da legitimidade da parte impetrante para propô-la, cite-se parte do voto proferido no Acórdão nº Ap Cível/Rem Necessária 1.0287.17.007422-6/001 de relatoria do Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes:<br>"Por justo receio, deve-se entender o medo justificado de efetiva ameaça de lesão a direito individual, que deve ser objetiva e atual, sendo que o verifico presente nos autos, uma vez que o próprio recurso interposto evidencia a resistência do Estado de Minas Gerais em proceder à restituição ou compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária pela parte apelada. Em relação à alegada ilegitimidade, registro que, na substituição tributária possui legitimidade ativa para pleitear a restituição aquele que arcou com o pagamento do tributo e, no caso dos autos, é possível verificar que foi a impetrante quem arcou com o referido valor, não tendo o encargo sido repassado para o consumidor final."<br>Ainda, dispõe a Súmula 213 do col. STJ: "STJ, súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Desse modo, cabível a presente impetração e legitimado a parte impetrante para propô-la, estando presente também o interesse de agir para impedir a prática do ato pela autoridade coatora. Rejeito, nesse interim, as preliminares opostas." (grifei)<br>Quanto à forma de ressarcimento, o Areópago alinhavou as seguintes considerações, no bojo dos segundos embargos de declaração (fls. 471/476):<br>"Na espécie, inexistem vícios capazes de conferir ou autorizar o acolhimento dos presentes embargos. A leitura atenta das razões de decidir contidas no voto condutor do acórdão permite a exata compreensão dos motivos determinantes do convencimento do Órgão Colegiado, que foram expressos objetivamente.<br>O pronunciamento materializado no aresto ocorreu com a análise harmônica dos elementos produzidos nos autos e o enfrentamento das normas e teses devolvidas ao conhecimento desta Eg. Corte. As razões da Embargante denotam o seu objetivo de alterar, em âmbito impróprio, a conclusão da Turma Julgadora.<br>Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão:<br>(..)<br>"Em relação à compensação do crédito devido, cumpre ressaltar que a matéria já está sumulada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula nº 461 - STJ).<br>Caso opte por compensação, essa poderá ser a critério do embargante, com base em uma das formas previstas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, vejamos:<br>Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante:<br>I - II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;<br>III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.<br>§ 1º O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:<br>I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;<br>II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item. § 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.<br>§3º O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção (Ver Art. 3º do Dec. nº 47.581, de 28/12/2018).<br>§ 4º - Nas operações interestaduais com combustíveis de que trata o inciso I do § 1º, o ressarcimento será apurado e demonstrado por meio do programa de computador denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, observados os procedimentos previstos na Seção VI do Capítulo XIV do Título II desta parte, caso em que o contribuinte fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 25 desta parte."<br>À evidência, o recorrente visa rediscutir questão já resolvida, se valendo indevidamente do presente recurso, sendo que a simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza embargos de declaração, tampouco uma nova apreciação de temas já examinados por este Eg. Tribunal." (grifei)<br>Do que se nota, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.<br>Na hipótese, embora o Tribunal tenha se reportado à fundamentação proferida por outro Desembargador, em caso distinto, certo é que firmou posição clara quanto à existência de interesse de agir no ajuizamento da ação. De fato, destacou o Tribunal a resistência do fisco em proceder à restituição ou compensação do ICMS de uma forma geral, circunstância prévia a qualquer manifestação a respeito da forma da restituição em si. Desse modo, não há falar em vulneração aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Lado outro, também não vislumbro a existência de omissão no tocante à forma de restituição do valor do imposto pago a maior pelo contribuinte. O artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96 assegura o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, e prevê a possibilidade de creditamento em escrita fiscal. A forma de operacionalização dessa restituição, que deve ser compatível com a legislação complementar federal, é detalhada pela legislação estadual.<br>Nessa linha intelectiva, mesmo que, a título argumentativo, se cogitasse a aplicação equívocada da legislação sobre a forma de ressarcimento, tal vício jamais de enquadraria nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, instrumento voltado a supressão de lacunas, contradições internas ou erros materiais, hipóteses as quais não se confundem com o erro de julgamento.<br>Ainda que assim não fosse, incursionar meritoriamente o teor do aresto a fim de perscrutar a ocorrência de erro de julgamento - por mais evidente que o fosse-, careceria da escorreita interpretação de lesgilação estadual, inclusive infralegal. Como consabido, tal providência é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicável por analogia.<br>Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.