ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>Direito administrativo. Recurso especial. Royalties de petróleo e de gás natural. Critérios de distribuição. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação de município, reconhecendo seu direito a receber royalties de petróleo e de gás natural, segundo os critérios originais da Lei n. 7.990/1989 e da Lei n. 9.478/1997, sem os efeitos da Lei n. 12.734/2012.<br>2. O acórdão recorrido condenou a ANP a incluir o Município autor no rol dos beneficiários de royalties, independentemente da origem terrestre ou marítima do petróleo e do gás natural, afastados os efeitos da Lei n. 12.734/2012 na distribuição, bem como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de royalties deve considerar a origem dos hidrocarbonetos (terrestre ou marítima) e se a inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve impactar o cálculo da partilha.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação distingue a distribuição de royalties de acordo com a origem dos hidrocarbonetos, sendo que a lavra terrestre e a marítima possuem critérios de rateio distintos, conforme o art. 48 e o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e o art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989.<br>5. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties, pois a legislação vigente não foi suspensa em relação aos dispositivos que ampliam o rol de beneficiários - § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9478/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos e ao afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9478/1997, na divisão dos recursos.<br>Tese de julgamento: 1. A distribuição de royalties deve observar a origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no art. 48 e no art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e no art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 2. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.478/1997, arts. 48 e 49; Lei n. 12.734/2012; Lei n. 7.990/1989, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.917, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013; STJ, AgInt no REsp 1.468.965/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021; AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, redator para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018; AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3749-3777), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação da parte adversa, com a seguinte ementa (fls. 3659-3689):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP AGÊNCIA R E G U L A D O R A A N P . C O M P E N S A Ç Ã O F I N A N C E I R A D E C O R R E N T E D A PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (CITY GATES). DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO (CF, ART. 20, § 1º, LEIS NºS 9.478/97 E 12.734/2012).<br>I - A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração.<br>II - Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012, que nos art. 48, § 3º. e 49, § 7º. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os citygates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no citygate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante (AgInt no REsp 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>III - Acerca dos critérios de distribuição dos royalties, após a edição da sobredita Lei nº 12.734/2012, a orientação jurisprudencial firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II", e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação original da Lei 9.478/97" (AG 0064820-04.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/03/2017).<br>IV - Na hipótese dos autos, o Município suplicante faz jus ao recebimento dos referidos royalties, pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de gás natural (citygates), observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento das respectivas compensações financeiras mensais.<br>V - Ademais, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incide correção monetária, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, relativamente ao período compreendido entre a data em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data do efetivo repasse ao Município destinatário, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, são devidas também as diferenças acumuladas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.734/12, a serem calculadas em liquidação de sentença (CPC vigente, art. 509 e seguintes).<br>VI - Apelação do autor provida, para condenar a ré ao pagamento mensal de royalties, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012. Condenou-se, ainda, a ANP ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC vigente, totalizando a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3729-3744).<br>O recurso especial pediu a invalidação do julgado, por violação ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, do CPC, visto que não teriam sido analisadas teses relevantes ao julgamento da causa.<br>Postula, também, a reforma do julgado, com base em quatro questões distintas.<br>A primeira é relativa à repartição de acordo com a origem dos hidrocarbonetos - terrestre ou marítima. A tese da recorrente é que a legislação distingue, de um lado, a lavra em terra (e em águas internas, como rios, ilhas fluviais e lacustres), e a lavra marítima, pelo que devem concorrer os municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque dos hidrocarbonetos de acordo com a respectiva origem. Isso decorreria da observância do art. 48 e do art. 49 da Lei n. 9.478/1997, os quais teriam sido violados pela decisão recorrida, juntamente com o art. 21 e o art. 22 da LINDB, na medida em que as consequências da decisão para os demais entes públicos que participam do rateio dos royalties não teriam sido devidamente sopesadas.<br>A segunda diz respeito à aplicabilidade do número maior de beneficiários por ocasião da apuração da partilha. A tese da recorrente é que o art. 48, § 3º, e o art. 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, tiveram vigência indevidamente negada pelo Tribunal de origem. Muito embora esses dispositivos tenham aumentado o número de municípios que fazem jus aos royalties, a decisão recorrida ordenou que fosse distribuído o valor, tal qual seria devido se o incremento de beneficiários não houvesse ocorrido.<br>A terceira questão é referente à reponsabilidade pelos atrasados e à consequente legitimidade processual. A Autarquia sustenta que não é legítima para responder pelo pagamento dos royalties vencidos (art. 486, IV, do CPC), visto que a legislação (art. 7º da Lei n. 7.990/1989) define tais direitos como dívidas das exploradoras dos hidrocarbonetos, incumbindo à Agência apenas o repasse às pessoas de direito público credoras.<br>A quarta é referente à congruência entre condenação e pedido. A tese da recorrente é que a condenação não poderia ter incluído correção monetária, visto que não houve pedido nesse sentido - violação ao art. 141 e ao art. 492 do CPC.<br>Pediu o provimento do recurso especial, para invalidar ou reformar a decisão recorrida, julgando improcedente o pedido.<br>O MUNICIPIO DE OURIÇANGAS ofereceu resposta (fls. 3819-3920). Em preliminar, arguiu a) falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ); b) ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ); c) ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes do acórdão (Súmula 283 do STF); d) embargos de declaração incapazes de infirmar a conclusão adotada; e) deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF); f) alegação genérica de violação à lei; g) ausência de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico quanto à suposta divergência; h) fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ); i) argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada; j) pretensão de revolvimento de matéria fática (Súmula 7 do STJ); k) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula 83 do STJ); l) não relevância das questões discutidas no caso (EC n. 125/2022); m) falta de menção ao comando normativo.<br>Sustentou que "há dois fatores essenciais independentes e distintos para a percepção das compensações financeiras ora sob análise, quais sejam: (i) o Município possuir estrutura para abrigar a prospecção e a exploração de hidrocarbonetos; (ii) e estar situado em região limítrofe à área geoeconômica confrontante à exploração da plataforma continental, sofrendo consequências sociais, econômicas, ambientais e geográficas em face dessa localização territorial, nos termos da garantia de compensação prevista constitucionalmente (art. 20, §1º da Constituição Federal)", mas o recurso especial enfrentaria apenas a questão da origem dos hidrocarbonetos. Aduziu que a decisão não é extra petita, visto que a aplicação de correção monetária e de juros de mora é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida mesmo sem pedido expresso. Alegou que a ANP é responsável pelas parcelas atrasadas. Defendeu que houve circulação de petróleo e de gás natural em instalações de embarque e de desembarque em seu território, pelo que faz jus à compensação. Pediu a negativa de provimento ao recurso.<br>O recurso especial não foi admitido (fl. 4146-4149).<br>Interposto agravo (fls. 4150-4151), a parte agravada ofereceu resposta (fls. 4172-4261).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 4172-4261).<br>Foi dado provimento ao agravo, para melhor análise do recurso especial (fl. 4529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito administrativo. Recurso especial. Royalties de petróleo e de gás natural. Critérios de distribuição. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação de município, reconhecendo seu direito a receber royalties de petróleo e de gás natural, segundo os critérios originais da Lei n. 7.990/1989 e da Lei n. 9.478/1997, sem os efeitos da Lei n. 12.734/2012.<br>2. O acórdão recorrido condenou a ANP a incluir o Município autor no rol dos beneficiários de royalties, independentemente da origem terrestre ou marítima do petróleo e do gás natural, afastados os efeitos da Lei n. 12.734/2012 na distribuição, bem como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de royalties deve considerar a origem dos hidrocarbonetos (terrestre ou marítima) e se a inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve impactar o cálculo da partilha.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação distingue a distribuição de royalties de acordo com a origem dos hidrocarbonetos, sendo que a lavra terrestre e a marítima possuem critérios de rateio distintos, conforme o art. 48 e o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e o art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989.<br>5. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties, pois a legislação vigente não foi suspensa em relação aos dispositivos que ampliam o rol de beneficiários - § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9478/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos e ao afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9478/1997, na divisão dos recursos.<br>Tese de julgamento: 1. A distribuição de royalties deve observar a origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no art. 48 e no art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e no art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 2. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.478/1997, arts. 48 e 49; Lei n. 12.734/2012; Lei n. 7.990/1989, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.917, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013; STJ, AgInt no REsp 1.468.965/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021; AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, redator para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018; AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.<br>VOTO<br>Trata-se de processo movido por um município (MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS), no qual está instalada uma estação coletora de petróleo, buscando provimento judicial que reconheça seu direito a receber royalties marítimos e terrestres, segundo os critérios originais da Lei n. 7.990/1989 e da Lei n. 9.487/1997.<br>O acórdão recorrido tem o seguinte dispositivo:<br>dou provimento ao recurso interposto pelo autor, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, para condenar a ANP na obrigação de fazer de incluir o Autor no rol dos beneficiários de royalties, em razão da presença de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural de origem terrestre e marítima (Estação Coletora de Iraí), calculado de acordo com as regras da redação original das Leis nº 7.990/89 e 9.478/97, sem os efeitos da RD 624/2013, bem assim, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, assim como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.734/12, a serem calculadas em liquidação de sentença (CPC vigente, art. 509 e seguintes).<br>O pedido principal, de reconhecimento do direito do Município autor a royalties pela estação de embarque e desembarque lá instalada - Estação Coletora de Iraí - foi reconhecido pela ANP. Já em suas informações preliminares, a Agência confirmou que o Município está enquadrada na situação de "possuir instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural que movimenta hidrocarbonetos de origem terrestre, qual seja, Estação Coletora de Iraí, código nº 20087, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre", a partir de outubro de 2018, sendo que os pagamentos anteriores a janeiro de 2019 foram regularizados com atraso, tendo em vista a demora no cumprimento de obrigações acessórias (fl. 1214-1215). Portanto, a existência do direito do Município à regalia não é objeto do apelo.<br>Além de postular a invalidação, por deficiência de fundamentação, o recurso especial pleiteia a reforma da decisão recorrida em quatro pontos (a) reconhecimento indistinto do direito, independentemente da origem dos hidrocarbonetos; (b) cálculo da cota sem o aumento do número de beneficiários promovido pelo art. 48, § 3º, e art. 49, § 7º, da Lei n. 9478/1997, com redação dada pela Lei n. 12.734/2012; (c) atribuição de responsabilidade à ANP pelo pagamento dos royalties atrasados (art. 486, IV, do CPC), visto que a legislação (art. 7º da Lei n. 7990/1989) define tais direitos como dívidas das exploradoras dos hidrocarbonetos, incumbindo à Agência apenas o repasse às pessoas de direito público credoras; e (d) inclusão indevida de correção monetária na condenação aos atrasados, visto que não houve pedido nesse sentido - violação ao art. 141 e ao art. 492 do CPC.<br>PRELIMINARES<br>O Município recorrido invocou treze preliminares contra o conhecimento do recurso especial: a) falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ); b) ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ); c) ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes do acórdão (Súmula 283 do STF); d) embargos de declaração incapazes de infirmar a conclusão adotada; e) deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF); f) alegação genérica de violação a lei; g) ausência de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico quanto à suposta divergência; h) fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ); i) argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada; j) pretensão de revolvimento de matéria fática (Súmula 7 do STJ); k) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula 83 do STJ); l) não relevância das questões discutidas no caso (EC n. 125/2022); m) falta de menção ao comando normativo.<br>a) Falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ)<br>O recorrido sustentou que não houve prequestionamento da questão federal ventilada no recurso especial.<br>A admissibilidade do recurso especial exige que a questão tenha sido decidida pela instância de origem. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", conforme a Súmula n. 282 do STF. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", dispõe a Súmula 211 do STJ.<br>Apenas duas das quatro questões veiculadas como fundamento para reforma foram analisadas pelo acórdão recorrido, ainda assim sucintamente e com o apoio em precedentes daquela Corte.<br>A primeira tese da recorrente é que a legislação distingue, de um lado, a lavra em terra (ou em rios, ilhas fluviais e lacustres), e de outro a lavra marítima, sendo que a cada uma devem concorrer apenas os municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque dos hidrocarbonetos. Isso decorreria da observância do art. 48 e do art. 49 da Lei n. 9.478/1997, os quais teriam sido violados pela decisão recorrida, juntamente com o art. 21 e o art. 22 da LINDB, na medida em que as consequências da decisão para os demais entes públicos que participam do rateio dos royalties não teriam sido devidamente sopesadas.<br>Essa tese foi enfrentada na origem. Afirmou-se que "o entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que deve observar a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/97" e citou-se precedentes no sentido de que os municípios com instalações terrestres fazem jus ao pagamento "sem qualquer distinção de base de cálculo, de forma que seja aplicada a única criteriologia de cálculo em vigor, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, aos royalties devidos ao Município, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012" e de que a "legislação que rege a matéria relativa aos "royalties" devidos a municípios que detêm instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não vincula o direito ao recebimento da compensação financeira à origem dos hidrocarbonetos que circulam nas instalações de embarque e desembarque".<br>A segunda tese da recorrente é que os art. 48, § 3º, e o art. 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, tiveram vigência indevidamente negada pelo Tribunal de origem. Com isso, muito embora esses dispositivos tenham aumentado o número de municípios que fazem jus à regalia, a decisão recorrida mandou que fosse distribuído o valor que seria devido se o incremento de beneficiários não houvesse ocorrido.<br>A decisão recorrida afirmou que os royalties devidos ao Município autor "devem se dar em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, sem as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012". Assim, apesar da fundamentação lacônica e não além de interpretações divergentes, parece ter ocorrido o efetivo afastamento dessa disposição.<br>A terceira tese da recorrente é que não é legítima para responder pelo pagamento dos royalties vencidos (art. 486, IV, do CPC), visto que a legislação (art. 7º da Lei n. 7.990/1989) define tais direitos como dívidas das exploradoras dos hidrocarbonetos, incumbindo à Agência apenas o repasse às pessoas de direito público credoras.<br>O acórdão recorrido não menciona essa tese.<br>Nos embargos de declaração, ela tampouco foi levantada.<br>Logo, não está satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>A quarta tese da recorrente é que a condenação não poderia ter incluído correção monetária, visto que não houve pedido nesse sentido - violação ao art. 141 e ao art. 492 do CPC.<br>O acórdão recorrido não menciona essa tese.<br>Nos embargos de declaração, ela tampouco foi levantada.<br>Logo, não está satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>Portanto, o pedido de reforma da decisão veiculado no recurso especial deve ser conhecido apenas quanto às questões relativas à origem dos hidrocarbonetos e à desconsideração do aumento do número de beneficiários no cálculo da repartição.<br>b) Ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ)<br>O recorrido alegou que o recurso especial não ataca os fundamentos da decisão.<br>O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", como preconiza a Súmula 182 do STJ, cuja lógica também se projeta ao recurso especial.<br>No caso, as razões da recorrente enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, naquilo que é pertinente.<br>A preliminar não merece acolhida.<br>c) Ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes do acórdão (Súmula 283 do STF)<br>O recorrido defendeu que o acórdão recorrido tem fundamento não impugnado.<br>Se a conclusão da decisão recorrida se assenta em múltiplos fundamentos autônomos, cada um deles suficiente para chegar ao resultado, todos devem ser atacados via recurso, sob pena de não conhecimento. Não haveria interesse em reverter um dos fundamentos da decisão, se resta intocado outro, suficiente para evitar a modificação do resultado do julgamento. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", preconiza a Súmula 126 do STJ. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", dispõe, na mesma linha, a Súmula 283 do STF.<br>O recorrente defendeu que "(i) possui instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural; (ii) e está situado em região limítrofe à área geoeconômica confrontante à exploração da plataforma continental, estando afetado de forma social, econômica, ambiental e geográfica em face dessa localização territorial", hipóteses "autônomas e suficientes" para garantir o direito à compensação, não atacadas no recurso.<br>No entanto, a decisão recorrida não menciona nenhuma dessas duas circunstâncias. Logo, não se trata de fundamentos do acórdão, aptos a, por si sós, sustentar a conclusão.<br>Além disso, como afirmado acima, a ANP não negou o direito do Município aos royalties, cujo pagamento já estava em fase de implantação quando da propositura da ação. As discussões veiculadas no recurso especial se adstringem à forma de quantificação do valor a ser distribuído ao autor. Dessa forma, o reconhecimento de que há instalações que enquadram o Município em situação de perceber as regalias é perfeitamente compatível com a questão federal veiculada no recurso.<br>A preliminar deve ser rejeitada.<br>d) Embargos de declaração incapazes de infirmar a decisão adotada<br>O recorrido sustentou que os embargos de declaração veicularam argumentos incapazes de alterar a conclusão do julgado e que a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o julgado de origem impedem o conhecimento do recurso especial.<br>Os dois capítulos da decisão de origem em relação aos quais o recurso especial está sendo conhecido - relevância da origem dos hidrocarbonetos e do número de beneficiários para o cálculo da partilha - não são amparados em fundamentos autônomos não impugnados.<br>Logo, a preliminar não se sustenta.<br>e) Deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>O recorrido arguiu a deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", dispõe a Súmula 284 do STF.<br>O recurso atende aos requisitos do art. 1.029 do CPC, na medida em que conta com exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento e razões dos pedidos de reforma e de invalidação da decisão recorrida.<br>Apesar da complexidade envolvida, as questões federais controvertidas são suficientemente desenvolvidas na argumentação.<br>A preliminar não merece acolhida.<br>f) Alegação genérica de violação legal<br>O recorrido arguiu o caráter genérico da alegação de violação legal.<br>O recurso atende aos requisitos do art. 1.029 do CPC, na medida em que conta com exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento e razões dos pedidos de reforma e de invalidação da decisão recorrida.<br>As supostas violações a dispositivos legais são descritas e explicitadas.<br>A preliminar não merece acolhida.<br>g) Ausência de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico quanto à suposta divergência<br>O recorrido sustentou que o recurso não demonstra a similitude fática e não faz o cotejo analítico indispensável à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial amparado em dissídio jurisprudencial ( art. 150, III, alínea "c", da CF), deve "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 1,029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ). Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp n. 1.620.860, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; AgRg no AREsp 304.921, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; AgRg no REsp 1.466.678, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016).<br>Sobre a questão da origem dos hidrocarbonetos, o recurso especial é fundado no dissídio jurisprudencial, com invocação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.468.965 e pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região no Processo n. 0802717-07.2015.4.05.8000.<br>A petição recursal demonstra suficientemente as circunstâncias que assemelham os três casos. Resta demonstrada a conclusão diversa dos outros dois julgados, apesar de as hipóteses fáticas serem idênticas.<br>Sobre a questão da quantificação de acordo com a legislação anterior, o recurso especial é fundado no dissídio jurisprudencial, com invocação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.679.371 (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018).<br>Novamente, a petição recursal demonstra suficientemente as circunstâncias que assemelham os casos. Resta demonstrada a conclusão diversa, apesar de as hipóteses fáticas serem idênticas.<br>Portanto, o dissídio jurisprudencial está suficientemente demonstrado.<br>h) Fundamento constitucional não atacado - Súmula 126 STJ<br>O recorrido sustentou que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o qual não teria sido atacado pelo recorrente.<br>Se a conclusão da decisão recorrida se assenta em múltiplos fundamentos autônomos, cada um deles suficiente para sustentar o resultado, todos devem ser atacados via recurso, sob pena de não conhecimento. Não haveria interesse em reverter um dos fundamentos da decisão, se resta intocado outro, suficiente para evitar a modificação do resultado do julgamento. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", preconiza a Súmula 126 do STJ.<br>O Município reporta que a decisão recorrida está fundada no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, fundamento constitucional que não foi impugnado pela Autarquia recorrente.<br>Muito embora esse dispositivo constitucional tenha sido mencionado na decisão recorrida, ele não ampara, de forma autônoma e suficiente, a conclusão do julgado.<br>O art. 20, § 1º, da Constituição Federal, reconhece, nos termos da lei, o direito de participação dos municípios na exploração do petróleo e gás natural.<br>O direito de participação foi reconhecido pela ANP e não está sendo atacado em recurso especial. A questão federal veiculada no recurso em análise diz com a interpretação da legislação, que estabelece a forma como a participação ocorre.<br>Portanto, não há fundamento autônomo e suficiente não recorrido e a preliminar não merece acolhida.<br>i) Argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada;<br>O recorrido sustenta que o recurso não pode ser conhecido, visto que seus argumentos "não seriam capazes de afastar os fundamentos legais e a jurisprudência a respeito do direito constitucional aos direitos pela exploração de petróleo e gás".<br>Os argumentos deduzidos no recurso especial são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado recorrido.<br>Dessa forma, a preliminar não merece acolhida.<br>j) Reexame de fatos e de provas - Súmula 7 do STJ<br>O recorrido alegou que o acolhimento do recurso pressupõe a revisão da análise de fatos e de provas.<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>O presente recurso especial trata exclusivamente da suposta violação a comandos legais pela decisão recorrida. Está em discussão a interpretação das disposições que tratam da forma como é apurada a participação do Município recorrido na partilha dos royalties de petróleo e de gás. A existência de uma estação coletora na municipalidade e as circunstâncias de sua operação não estão em discussão.<br>Não há necessidade de rever a valoração de provas realizada pelas instâncias ordinárias.<br>k) Alinhamento à jurisprudência consolidada - Súmula 83 do STJ<br>O recorrido sustentou que o acórdão está alinhado à jurisprudência consolidada, pelo que o recurso especial não deve ser conhecido.<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", como preconiza a Súmula 83 do STJ.<br>Não há orientação firme dos tribunais superiores no sentido da decisão recorrida.<br>Muito pelo contrário, como bem aponta o recorrente, há dissídio entre decisões do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão do acórdão apelado.<br>Portanto, a preliminar não merece acolhida.<br>l) Ausência de relevância das questões discutidas no caso (EC n. 125/2022)<br>O recorrido alegou que não há relevância na questão discutida.<br>O art. 105, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 125/2022, permite que o recurso especial não seja conhecido, quando a questão federal não tiver a necessária relevância.<br>Neste momento, o Superior Tribunal de Justiça não vem aplicando a inovação constitucional, no aguardo de sua regulamentação.<br>De qualquer forma, a repartição dos royalties do petróleo e do gás natural é questão de considerável relevância econômica e jurídica, com potencial de influir na própria estrutura da federação.<br>Dessa forma, a preliminar não merece acolhida.<br>m) Falta de menção ao comando normativo<br>O recorrido sustentou que o recurso não individualiza expressamente o comando normativo tido por violado.<br>A petição recursal elabora as teses jurídicas que a amparam, fazendo a devida ligação aos comandos legais que lhe dariam suporte - arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei n. 9.478/1997; arts. 48 e 49, I e II da Lei n. 9.478/1997; art. 7º da Lei n. 7.990/1989; art. 19, § 1º do Decreto n. 01/1991; arts. 20 e 21 da LINDB; arts. 141 e 492 do CPC.<br>Portanto, a suposta falha não se verifica.<br>MÉRITO<br>Por falta de prequestionamento, o recurso não está sendo conhecido, quanto ao capítulo referente à reponsabilidade pelos atrasados e à consequente legitimidade processual da ANP e ao capítulo relativo à congruência entre condenação e pedido, sob a alegação de não ter havido pedido de condenação ao pagamento de correção monetária.<br>No mérito, resta apreciar o pedido de invalidação do julgado, por deficiência de fundamentação, e de reforma, pela relevância à repartição da origem dos hidrocarbonetos - terrestre ou marítima e pela aplicabilidade do número maior de beneficiários por ocasião da apuração da partilha.<br>INVALIDAÇÃO DO JULGADO<br>Em suas razões, a recorrente alega, de início, violação ao art. 489, § 1º, e ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional Federal não teria analisado as teses relevantes ao julgamento da causa que amparam o pedido de reforma do julgado neste recurso especial.<br>Considera-se não fundamentada a decisão que não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>No caso concreto, no entanto, os argumentos acerca dos quais o Tribunal Regional Federal teria se omitido foram introduzidos na causa somente após o julgamento (nos embargos de declaração) e não diziam respeito a uma questão surgida no julgamento da apelação.<br>A ANP não contestou nem ofereceu contrarrazões à apelação. Suas manifestações nos autos, até o julgamento da apelação, limitaram-se a informações preliminares sobre os fatos em causa e a petições sobre o cumprimento da tutela provisória.<br>Portanto, as teses acerca das quais o Tribunal Regional Federal não se manifestou não foram previamente alegadas.<br>Não se trata de questões procedimentais ao julgamento da apelação, ou matéria superveniente à propositura da ação. São questões de fundo, que preexistiam à distribuição da petição inicial e que deveriam ter sido previamente arguidas.<br>Dessa forma, o julgamento da apelação foi fundamentado, de acordo com as proposições jurídicas que estavam postas pelas partes e que os julgadores entenderam relevantes.<br>Se havia argumentos adicionais que o Tribunal Regional Federal poderia ter considerado, a falha em não os introduzir no debate foi da ANP.<br>Dessa forma, inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, e ao art. 1.022, II, do CPC.<br>REFORMA<br>A recorrente pede reforma do julgado, pela relevância da origem dos hidrocarbonetos - terrestre ou marítima - e pela aplicabilidade do número maior de beneficiários por ocasião da apuração da partilha.<br>a) Origem dos hidrocarbonetos<br>A ANP sustenta que a decisão recorrida violou o art. 48 e o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e divergiu do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.468.965 e pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região no Processo n. 0802717-07.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017.<br>O acórdão recorrido afirmou que "o entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que deve observar a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/97" e citou precedentes no sentido de que os municípios com instalações terrestres fazem jus ao pagamento "sem qualquer distinção de base de cálculo, de forma que seja aplicada a única criteriologia de cálculo em vigor, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, aos royalties devidos ao Município, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012" e de que a "legislação que rege a matéria relativa aos "royalties" devidos a municípios que detêm instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não vincula o direito ao recebimento da compensação financeira à origem dos hidrocarbonetos que circulam nas instalações de embarque e desembarque".<br>Desde 1969, a legislação determina que os royalties sejam apurados de forma separada, de acordo com a origem terrestre ou marítima do petróleo ou do gás natural. A equiparação não encontra respaldo na lei ou em princípio jurídico.<br>A legislação separa os royalties de acordo com a origem do hidrocarboneto - local onde ocorre a lavra.<br>O art. 48 da Lei n. 9.478/1997, que trata da parcela geral, de 5% (cinco por cento) da produção, estabelece, pela redação dada pela Lei n. 12.734/2012, as frações de rateio para a produção terrestre (ou em águas internas) no inciso I e para a produção marítima no inciso II:<br>Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:<br>I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:<br>a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;<br>b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e<br>c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;<br>II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:<br>a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;<br>b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 7.525, de 22 de julho de 1986;<br>c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;<br>d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:<br> .. <br>e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:<br> .. <br>f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.<br>A mesma técnica é usada no artigo seguinte. O art. 49 da Lei n. 9.478/1997, que trata da parcela que excede aos 5% (cinco por cento) da produção, estabelece as frações de rateio para a produção terrestre (ou em águas internas) no inciso I e para a produção marítima no inciso II. As frações destinadas a cada beneficiário para a produção marítima (inciso II) foram substancialmente alteradas pela redação dada pela Lei n. 12.734/2012. A redação atual é a seguinte:<br>Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:<br>I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:<br>a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;<br>b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;<br>c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;<br>II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:<br>a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;<br>b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;<br>c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;<br>d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:<br> .. <br>e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:<br> .. <br>f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.<br>Os incisos em vigor que tratam da partilha dos royalties de origem marítima - redação do art. 48, II, e do art. 49, II, da Lei n. 9.478/1997, dada pela Lei n. 12.734/2012 - tiveram a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, por medida cautelar na ADI n. 4.917 (Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013). Cito o dispositivo da decisão:<br>Pelo exposto, na esteira dos precedentes, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos objetivamente demonstrados da eficácia dos dispositivos e dos seus efeitos, de difícil desfazimento, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação.<br>O efeito da medida cautelar é tornar novamente aplicável a legislação anterior, na forma do art. 11, § 2º, da Lei n. 9.868/1999:<br>art. 11. ..<br>§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.<br>Ocorre que a legislação anterior já tratava de forma separada os royalties terrestres e marítimos, de acordo com a origem do hidrocarboneto - ainda que a distribuição ocorresse em percentuais diversos.<br>Ao entrar em vigor, a Lei n. 9.478/1997 mantinha o regime de distribuição, com referência expressa à Lei n. 7.990/1989, para a parcela geral, de 5% (cinco por cento) da produção (art. 48 em sua redação original). Apenas a parcela que excede aos excede aos 5% (cinco por cento) da produção era regida diretamente pela lei nova - art. 49, acima transcrito. A diferença é que, na redação original do art. 49, II, da Lei n. 9.478/1997, o rateio da lavra marítima é mais generoso com Estados e municípios:<br>II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:<br>a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;<br>b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;<br>c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;<br>d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;<br>e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;<br>f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.<br>A lei antiga também separava os royalties em função da origem. A Lei n. 7.990/1989 modificou a Lei n. 2.004/1953, que dispunha sobre a Política Nacional do Petróleo, diferenciando a divisão conforme a origem - terrestre tratada no caput e no § 6º; marítima no § 4º do art. 27:<br>Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:<br>I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;<br>II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;<br>III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.<br> .. <br>§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.<br> .. <br>§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."<br>Esse artigo já dividia a regalia de acordo com a origem da lavra.<br>Sobre a lavra marítima, note-se que era expressamente tratada no § 4º do art. 27 da Lei n. 2.004/1953, com redação dada pela Lei n. 7.990/1989. Esse dispositivo menciona expressamente da origem do hidrocarboneto - "quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental". O petróleo ou gás natural de lavra marítima pode transitar por estações terrestres, daí a lei prever o pagamento da regalia "aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque". Isso não quer dizer, no entanto, que todo o município com estação terrestre tem direito aos royalties da lavra marítima.<br>O inverso também se verifica, para a lavra terrestre. O caput se aplica ao óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído dos territórios dos Estados, Distrito Federal e municípios. Pelo texto do caput, pela disposição de equiparação da lavra em águas internas no § 6º, e pela regra expressa quanto à lavra marítima no § 4º, é indubitável que o caput regula o royalties no caso de lavra terrestre. O petróleo ou gás natural de lavra terrestre pode transitar por estações marítimas, daí a lei prever o pagamento da regalia aos municípios onde "se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque". Isso não quer dizer, no entanto, que todo o município com estação marítima tem direito aos royalties da lavra terrestre.<br>Em verdade, a diferenciação na distribuição de acordo com a origem dos hidrocarbonetos foi introduzida em nosso direito pela Lei n. 523/1969, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei n. 2.004/1953, com a seguinte redação:<br>§ 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o "caput" dêste Artigo serão destinados, em partes iguais, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração e ao Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de nível superior no campo das geociências.<br>Portanto, a origem dos hidrocarbonetos desiguala a distribuição dos royalties. Essa diferenciação já vinha do direito anterior, foi mantida na redação original da Lei n. 9.478/1997 e na reforma promovida Lei n. 12.734/2012. A diferenciação não foi afastada pela suspensão da eficácia da redação do art. 48, II, e do art. 49, II, da Lei n. 9.478/1997, dada pela Lei n. 12.734/2012, por medida cautelar na ADI n. 4.917 (Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013).<br>Essa é a interpretação desta Corte Superior. No AgInt no REsp n. 1.468.965/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, o voto do relator expressamente afastou a equiparação:<br>Quanto à questão de fundo propriamente dita, o município autor, com lastro no art. 27, § 4º, da Lei n. 2.004/53 (com a redação dada pela Lei n. 7.990/89), postula a emissão de provimento judicial que lhe assegure, perante a ANP, o recebimento de royalties relativos a óleo bruto, xisto betuminoso e gás extraídos da plataforma continental (lavra marítima), alegando, a tal desiderato: (I) estar localizado em zona de produção marítima e (II) deter instalações terrestre de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.<br>Nas duas instâncias ordinárias (sentença às fls. 152/159 e acórdão às fls. 197/204), a solicitada compensação financeira restou recusada, sob o argumento de que, pelas instalações de embarque/desembarque terrestres existentes no território do município postulante não circulam hidrocarbonetos de origem marítima, mas apenas de origem terrestre (fls. 157 e 201). A monocrática sob crivo - fls. 346/348, apoiada no quanto decidido no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA ("a distribuição de royalties por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula nessas instalações.<br>Logo, se o recorrido possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre e já percebe royalties referentes a essa localização, incogitável ganhar royalties decorrentes de lavra marítima, quando não realiza essa exploração, entendimento que o faria levar vantagem sobre outros municípios"), assentou a impossibilidade de que município que movimente hidrocarbonetos apenas de origem terrestre, e que já perceba royalties a esse título, pretenda também amealhar cumulativa compensação financeira decorrente de lavra marítima, notadamente quando suas instalações não integrem a cadeia dessa espécie de exploração (repita-se, como positivado pelas instâncias ordinárias, nas instalações de embarque/desembarque existentes no município agravante não circulam hidrocarbonetos oriundos de lavra marítima).<br>A Primeira Turma do STJ retornou ao tema mais recentemente, reafirmando a jurisprudência. No AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, o voto vencedor consignou:<br>Conforme entendimento desta Primeira Turma, a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração.<br> .. <br>Como se vê, sob a égide da Lei 7.990/1989, o critério era a divisão proporcional entre Estados, Municípios produtores e Municípios onde havia instalações de embarque ou desembarque:<br>Art. 27.  .. <br>Constata-se, sem dúvida, que a divisão não permitia somar, para um mesmo município, sua participação como produtor e como detentor de instalações de embarque ou desembarque de hidrocarbonetos. Ao contrário, o inciso III do art. 27 veio a prestigiar aqueles municípios que, não sendo produtores, participavam da cadeia produtiva do petróleo como detentores de instalações de embarque ou desembarque.<br>A Lei 9.478/1997, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, modificou a distribuição dos royalties, mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição. Tanto em seu art. 48 quanto no art. 49 ela traz as duas hipóteses de pagamento:<br> .. <br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO EM PLATAFORMA CONTINENTAL. NÃO CABIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO EXPLORA DIRETAMENTE O HIDROCARBONETO MARÍTIMO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração.<br>2. Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias deixa claro não ser o município recorrido explorador direto dos hidrocarbonetos obtidos no oceano.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, afastando a cumulatividade, na espécie, dos royalties de origem marítima com aqueles devidos ao município recorrido pelas instalações de exploração e transporte do hidrocarboneto de natureza terrestre.<br>(AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA.<br>1. "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no território em que o município está localizado, motivo pelo qual não merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de compensação financeira por produção marítima.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, sob o pálio da seguinte conclusão: "Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério "instalações de embarque e desembarque" deve observar a origem do hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as estações coletoras do município recorrido, segundo ele mesmo alega e comprovado em perícia, movimentam apenas petróleo/gás de origem terrestre, portanto não deve receber de origem marítima".<br>2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Município ora agravante buscou a condenação da autarquia ora agravada a reconhecer o direito da municipalidade ao recebimento de royalties marítimos, por supostamente deter em seu território instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e por ser afetado pela exploração da plataforma continental. A sentença, corretamente, julgou improcedentes os pedidos da Inicial.<br>3. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera.<br>4. Nas razões do Recurso Especial, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis se limitou a defender a tese de que "A estação coletora do município movimenta hidrocarboneto exclusivamente oriundo de poço terrestre. Dessa forma, o município não deve receber relativos ao petróleo e gás extraídos royalties da plataforma continental, em razão desta instalação". Nada foi dito em relação ao segundo fundamento, acima transcrito.<br>5. Analisando o presente caso, verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são idênticas aos precedentes: EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/7/2022.<br>6. Dessa feita, retifica-se o entendimento originário, para não conhecer do Recurso Especial do ora agravado.<br>7. Agravo Interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Portanto, os royalties devem ser calculados em separado, de acordo com a origem do hidrocarboneto.<br>Nesse ponto, o recurso especial merece acolhida.<br>b) Aplicabilidade do número maior de beneficiários na divisão<br>A segunda questão diz respeito à aplicabilidade do número maior de beneficiários por ocasião da apuração da partilha. A tese da recorrente é que o art. 48, § 3º, e o art. 49, § 7º, da Lei n. 9478/1997, com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, tiveram vigência indevidamente negada pelo Tribunal de origem. Muito embora esses dispositivos tenham aumentado o número de municípios que fazem jus aos royalties, a decisão recorrida mandou que fosse distribuído o valor que seria devido se o incremento de beneficiários não houvesse ocorrido. Nesse ponto, o acórdão teria divergido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.679.371 (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018).<br>A decisão recorrida afirmou que os royalties devidos ao Município autor "devem se dar em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, sem as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012".<br>Por força de mudança legislativa, os "pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País" passaram a ser considerados "instalações de embarque e desembarque" para fins de pagamento de royalties aos municípios. A Lei n. 12.734/2012 incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9.478/1997, com as seguintes redações:<br>Art. 48..<br>§ 3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II.<br>Art. 49..<br>§ 7º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II.<br>A inclusão de novos beneficiários reduz o quinhão a qual cada município faz jus. Os royalties são partilhados, de acordo com os critérios legais. O incremento no divisor faz com que o quociente seja menor.<br>No entanto, sem excluir os novos beneficiários, o Tribunal Regional Federal reconheceu, ao Município autor, o direito de ver seu quinhão apurado como se essas novas regras não existissem.<br>Esses dispositivos não tiveram a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. O § 3º do art. 48 e o § 7º do art. 49 da Lei n. 9478/1997 fazem referência ao inciso II do art. 48 e ao in ciso II do art. 49, os quais foram suspensos por medida cautelar na ADI n. 4.917 (Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013). Em relação a esses parágrafos, no entanto, não foi deferida medida cautelar.<br>Além disso, esses parágrafos têm autonomia e devem ser aplicados ainda que os dispositivos aos quais fazem referência estejam suspensos. Trata-se de itens que incluem nova hipótese de enquadramento na divisão. A repartição, ela mesma, seguirá os critérios cabíveis. São questões autônomas, pelo que não cabe a inconstitucionalidade por arrastamento.<br>A decisão leva a uma impropriedade aritmética. Os royalties são recursos decorrentes da exploração de recursos minerais que são distribuídos entre os entes públicos, na forma da lei. Não é possível aumentar o montante distribuído. Logo, tampouco é possível manter a mesma cota, se há um aumento de beneficiários.<br>Por fim, a decisão é intrinsecamente contraditória. Em um primeiro momento, ela define a instalação no Município autor como um dos "pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País", os quais foram alinhados "para fins de pagamento de royalties" pelas "alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012" nos "art. 48, § 3º. e 49, § 7º". Defende a justiça dessa "inovação legal", a qual "tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural" e o objetivo de "compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração" e destaca os riscos ambientais que eles trazem - "intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante".<br>Em seguida, apesar de afirmar que o Município autor somente tem o direito aos royalties por possuir uma estrutura que somente passou a ser contemplada em razão da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9.478/1997, afasta esses mesmos artigos na apuração do valor da regalia.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que "o disposto no § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49, ambos da Lei 9.478/1997, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, deve ser utilizado pela Agência Nacional do Petróleo para a determinação do quantum devido a cada ente político", conforme voto do Relator no (REsp n. 1.679.371, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018:<br>Deveras, o STJ concluiu que o disposto no § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49, ambos da Lei 9.478/1997, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, deve ser utilizado pela Agência Nacional do Petróleo para a determinação do quantum devido a cada ente político, não se devendo falar em inconstitucionalidade de tais dispositivos, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.592.995/SE, passou a entender que os Municípios que possuem em seu território ponto de entrega de gás ou city gate devem ser contemplados com a distribuição dos royalties.<br>Portanto, o rateio ao Município autor deve observar o impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9478/1997, na divisão dos recursos.<br>Nesse ponto, o recurso especial merece acolhida.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>O acórdão recorrido julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido.<br>O resultado, desta feita, passa a ser de parcial procedência do pedido, restando a parte autora decaída em parte substancial de sua postulação. Em verdade, a sucumbência da parte autora é francamente preponderante.<br>O pedido de reconhecimento do direito do Município autor a royalties pela estação de embarque e desembarque lá instalada - Estação Coletora de Iraí - foi reconhecido administrativa e judicialmente pela ANP. Já em suas informações preliminares, a Agência confirmou que o Município está enquadrada na situação de "possuir instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural que movimenta hidrocarbonetos de origem terrestre, qual seja, Estação Coletora de Iraí, código nº 20087, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre", a partir de outubro de 2018, sendo que os pagamentos anteriores a janeiro de 2019 foram regularizados com atraso, tendo em vista a demora no cumprimento de obrigações acessórias (fls. 1214-1215).<br>Portanto, nessa parte, o comando judicial apenas determinou a execução de algo que estava reconhecido administrativamente, mas que, por entraves procedimentais, ainda não fora efetivado, em período temporal que corresponde aos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019.<br>De resto, o autor foi sucumbente. Seu pleito de receber a regalia quanto à lavra marítima e de afastar o aumento do número de beneficiários promovido pela Lei n. 12.734/2012 está sendo refutado.<br>O valor dos royalties afastados é bem superior àquele reconhecido. Apenas a título de contextualização, no mês de janeiro de 2025, o Município autor recebeu R$ 349.430,59 em royalties marítimos de instalação (https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/royalties-e-outras-participacoes/arq-royalties/tabelas-contendo-o-valor-mensal-dos-royalties-dos-beneficiarios/2025/07-motivo-enquadramento.xlsx. Acesso em: 12/02/2025). A movimentação de petróleo ou de gás natural de origem marítima na Estação Coletora de Iraí, instalada em Ouriçangas, foi nula (https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/royalties-e-outras-participacoes/arq-royalties/tabelas-contendo-o-valor-mensal-dos-royalties-dos-beneficiarios/2025/03-movimentacao-instalacoes-embarque-desembarque.xlsx. Acesso em: 12/02/2025).<br>No mesmo mês, como royalties terrestres de instalação, cujo direito foi reconhecido, o autor recebeu apenas R$ 27.481,26 (https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/royalties-e-outras-participacoes/arq-royalties/tabelas-contendo-o-valor-mensal-dos-royalties-dos-beneficiarios/2025/07-motivo-enquadramento.xlsx. Acesso em: 12/02/2025). Esse pagamento foi decorrente dos 676.299 m3 de gás natural de origem terrestre movimentados na Instalação Coletora de Iraí (https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/royalties-e-outras-participacoes/arq-royalties/tabelas-contendo-o-valor-mensal-dos-royalties-dos-beneficiarios/2025/03-movimentacao-instalacoes-embarque-desembarque.xlsx. Acesso em: 12/02/2025).<br>Não se pode esquecer que o valor dos royalties terrestres deveria ser ainda menor, pela aplicação da Lei n. 12.734/2012 ao rateio.<br>Logo, a sucumbência da parte autora é claramente preponderante.<br>Assim, tenho por bem reduzir os honorários fixados em favor da parte autora para 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.<br>Em favor da parte ré, os honorários devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou provimento, para reformando o acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu o direito aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos e ao afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9.478/1997, na divisão dos recursos.<br>Em consequência, reduzo os honorários fixados em favor da parte autora para 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido e condeno a parte autora a pagar honorários em favor dos patronos da parte ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: o Município de Ouriçangas promoveu ação em desfavor de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, postulando a declaração do seu direito de receber royalties marítimos e terrestres em razão da existência de instalação de embarque e desembarque em seu território, sendo irrelevante a origem dos hidrocarbonetos circulantes, condenando a ré à obrigação de fazer consubstanciada na sua inclusão no rol de beneficiários, bem como ao ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados pelo não recebimento de tais valores.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>Interposta apelação pelo autor, a Quinta Turma do Tribunal de Regional da 1ª Região deu-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos e condenar a ANP a incluir o município no rol de beneficiários de roaylties em razão da presença de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural de origem terrestre e marítima, bem como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem calculadas em liquidação de sentença.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 3.672-3.674):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP AGÊNCIA REGULADORA ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (CITY GATES). DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO (CF, ART. 20, § 1º, LEIS NºS 9.478/97 E 12.734/2012).<br>I - A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração.<br>II - Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012, que nos art. 48, § 3º. e 49, § 7º. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. Os citygates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no citygate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante (AgInt no R Esp 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>III - Acerca dos critérios de distribuição dos royalties, após a edição da sobredita Lei nº 12.734/2012, a orientação jurisprudencial firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, conquanto não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II", e o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi realmente alcançado pela suspensão, motivo pelo qual, afastando-se, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12, o pagamento dos royalties objeto da lide devem observar a redação original da Lei 9.478/97" (AG 0064820- 04.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/03/2017).<br>IV - Na hipótese dos autos, o Município suplicante faz jus ao recebimento dos referidos royalties, pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de gás natural (citygates), observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento das respectivas compensações financeiras mensais.<br>V - Ademais, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incide correção monetária, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, relativamente ao período compreendido entre a data em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data do efetivo repasse ao Município destinatário, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, são devidas também as diferenças acumuladas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.734/12, a serem calculadas em liquidação de sentença (CPC vigente, art. 509 e seguintes).<br>VI - Apelação do autor provida, para condenar a ré ao pagamento mensal de royalties, observando-se, na espécie, as disposições das Leis 7.990/89 e 9.487/97, sem redução da eficácia dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 12.734/2012. Condenou-se, ainda, a ANP ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC vigente, totalizando a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Irresignada, a ANP interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 489, § 1º, 492, e 1.022 do CPC/2015; 48, § 3º, 49, I e II, e § 7º, da Lei n. 9.478/1997; 7º da Lei n. 7.990/1989; 20 e 21 da LINDB; e 19, § 1º, do Decreto n. 1/1991.<br>Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e ter havido ofensa ao princípio da congruência, pois não houve pedido para correção monetária do valor a que fora condenada.<br>Alega, ainda, não ser devida a compensação financeira pelos royalties de origem marítima ao município autor, pois a legislação de regência faz a distinção entre a lavra em terra e a lavra marítima, de maneira que o rateio deverá ser feito somente aos entes federados afetados pelas operações de embarque e desembarque do hidrocarboneto de acordo com a respectiva origem.<br>Defende, também, a necessidade de se redimensionar o cálculo da partilha dos royalties em razão da inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012, bem como não ser a responsável pelo pagamento da compensação vencida, pois a lei define tais créditos como dívidas das exploradoras dos hidrocarbonetos.<br>Contrarrazões às fls. 3.819-3.920 (e-STJ).<br>O apelo especial não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 1ª Região (e-STJ, fls. 4.146-4.149), o que motivou a interposição de agravo (e-STJ, fls. 4.152-4.169).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 4.522-4.526).<br>A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, converteu o agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 4.529) e, na sessão de julgamento da Segunda Turma do STJ de 18/3/2025, apresentou seu voto, que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão de origem no ponto em que reconheceu o direito aos royalties, independentemente da origem dos hidrocarbonetos, e ao afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9.478/1997, na divisão dos recursos.<br>Feito esse breve histórico processual destaco que pedi vista dos autos para melhor análise da controvérsia, sobretudo porque essa é a primeira oportunidade que tenho de me debruçar sobre o tema neste órgão julgador e, de antemão, consigno que acompanho o bem lançado voto da Ministra relatora, inclusive quanto à rejeição das preliminares e da negativa de prestação jurisdicional e à redefinição dos honorários advocatícios.<br>Ademais, o pedido de vista se justifica pela incontestável relevância da matéria para o orçamento público, notadamente para os entes subnacionais que fazem jus aos créditos oriundos da exploração de petróleo e gás natural, percebendo impactos consideráveis em suas arrecadações em razão do federalismo fiscal.<br>Dessa maneira, não há dúvidas da relevância atribuída a essa matriz energética, dado que o petróleo passou a ser a principal fonte energética do País desde a década de 1960, elevando a questão a um patamar de extrema importância econômica, social, ambiental e, naturalmente, jurídica, haja vista as diversas controvérsias que surgem na disputa de um bem tão valioso.<br>Relembre-se que os royalties configuram prestação pecuniária de natureza compensatória, imposta aos concessionários responsáveis pela exploração de petróleo ou gás natural (hidrocarbonetos) no território nacional, devendo ser adimplidos mensalmente, relativamente a cada campo produtor. Tais valores são repartidos entre os entes federativos, com a finalidade de mitigar os ônus socioeconômicos e ambientais decorrentes da exploração de recurso natural de caráter finito e não renovável.<br>Há diferentes formas de se promover a descentralização das rendas petrolíferas, podendo as principais técnicas serem resumidas na: i) transferência da propriedade dos recursos para os entes subnacionais; ii) atribuição ao ente subnacional de competência para legislar, implementar e arrecadar as receitas petrolíferas, notadamente dos royalties; iii) surcharges; iv) tax sharing; e v) revenue sharing.<br>Essas técnicas são muito bem sintetizadas nos seguintes excertos doutrinários:<br>No primeiro, a propriedade dos recursos naturais é atribuída ao ente subnacional, de modo que o total das receitas arrecadadas com a atividade petrolífera é por ele apropriado, estando livre para decidir sobre todos os aspectos da cobrança (ex.: base de cálculo, alíquota, sujeito passivo etc.), bem como para arrecadar, gerir e fiscalizar a sua aplicação.<br>No segundo caso, embora a propriedade dos recursos seja do ente central, os entes subnacionais onde o petróleo está localizado detêm o poder de legislar, instituir e administrar as receitas tributárias ou não, percebidas em decorrência do exercício da atividade petrolífera no seu território. Contudo, essa liberdade não é plena como no sistema anterior, podendo encontrar certas limitações na ordem constitucional ou em leis nacionais:<br>(..)<br>A terceira técnica a que faz referência o autor são as subnational surcharges on national taxes, ou seja, o compartilhamento de uma mesma base de cálculo pelos entes subnacional e central, sendo a alíquota total incidente resultante da soma da alíquota imposta por cada um desses entes.<br>(..)<br>A quarta forma de participação dos entes nacionais nas receitas petrolíferas é a chamada tax sharing, na qual, embora as receitas sejam arrecadadas pelo ente central, são posteriormente repassadas aos entes onde se localiza a produção, segundo alíquotas definidas na legislação nacional. Este mecanismo é similar ao que ocorre no Brasil, por exemplo, no caso do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, cuja competência para arrecadá-lo pertence à União, que tem o dever de repassar diretamente ao município onde estiver localizado o imóvel, 50% (cinquenta por cento) do que arrecadar. Com isso, assim como nas demais técnicas comentadas, as receitas oriundas da atividade petrolífera permanecem no ente onde ocorre a extração.<br>Por fim, tem-se o modelo de revenue sharing, no qual "as receitas são partilhadas com as jurisdições subnacionais com base em uma fórmula, em vez de serem canalizadas diretamente para as suas jurisdições de origem" (McLURE, 2003, p. 207, tradução nossa). Este é o modelo adotado no Brasil e pela maioria dos países produtores de petróleo, segundo informa Giorgio Brosio, mencionando outros, também organizados sob a forma federativa, que adotam a técnica em comento: Austrália, Argentina, Rússia e Canadá (nas regiões de Newfoundland e Labrador, abrangidas pelo Acordo do Atlântico). Além desses, adotam também tal sistema países unitários, tais como Colômbia, Bolívia, Papua Nova Guiné e Itália (BROSIO, 2003, p. 257).<br>(FERNANDES, Andressa Guimarães T. Royalties do Petróleo e Orçamento Público: Uma Nova Teoria - Série Direito Financeiro. São Paulo: Blucher, 2016. E-book. p.151)<br>Como se percebe, o forma de repartição adotada pelo Brasil (e na maioria dos países produtores de petróleo) é o modelo de revenue sharing, segundo o qual a renda derivada do petróleo é dividida levando-se em consideração: i) o local de extração, pois Estados e Municípios produtores recebem uma parcela maior; ii) a distância da produção, já que os entes federados afetados pela produção também percebem valores dela decorrentes; e iii) o fundo especial, para o qual parte dos royalties é destinada a Estados e Municípios não produtores a fim de promover um equilíbrio federativo.<br>Com a descoberta do pré-sal se instaurou no cenário político brasileiro um amplo debate sobre essa forma de distribuição das receitas petrolíferas, sobretudo quanto à partilha dos royalties transferidos pela União aos entes subnacionais, já que de um lado os entes produtores defendiam um direito constitucional a se apropriar de uma maior parcela desses royalties, enquanto os demais Estados e Municípios argumentavam que, por ser um bem público da União, o petróleo deveria beneficiar igualmente toda a federação.<br>Há discussão tanto em âmbito doutrinário como em âmbito legislativo sobre a necessidade de se reformular a repartição das futuras receitas advindas da exploração do petróleo em plataforma continental, tomando-se como ponto de partida para tais debates o destino dado às presentes receitas e, com base nisso, discutir os princípios que devem nortear as regras de distribuição e aplicação das rendas do petróleo.<br>Essa querela inclusive tem ganhado novos contornos com a discussão sobre exploração de petróleo na Margem Equatorial brasileira, que vai da foz do Rio Oiapoque, no Amapá, até o litoral norte do Rio Grande do Norte, na Bacia Potiguar, sendo ela a mais nova fronteira exploratória do Brasil, vista como uma oportunidade de geração de riqueza para o País e uma possibilidade de manter a autossuficiência no setor, o que poderá fomentar ainda mais os litígios caso não haja uma normatização mais cuidadosa sobre o tema.<br>Assim, os mais variados setores da sociedade têm defendido que tais discussões não se restrinjam ao pretenso direito natural (ou constitucional) de propriedade das distintas esferas de governo sobre as jazidas de petróleo, devendo se debruçar também sobre o princípio da justiça intergeracional, a fim de que as decisões de políticas públicas em torno da matéria tenham por objetivo básico proporcionar às gerações futuras uma compensação pela exploração presente de um recurso exaurível.<br>Salienta-se que há alguns estudos que sugerem uma relação inversa entre volume de royalties percebidos pelos entes subnacionais e o seu desenvolvimento, isto é, benefícios adicionais em receita não se traduzem em ganhos proporcionais na atividade econômica local, demonstrando, na verdade, uma dificuldade para diversificação da base produtiva e uma tendência de os municípios negligenciarem a arrecadação das receitas próprias, dada a "receita fácil" dos royalties (LEÃO, Rafael da Silveira Soares; et al. O impacto dos royalties da exploração de recursos naturais nas finanças públicas municipais do Brasil: estimativas a partir de instrumentos Bartik modificados. Brasília: Ipea, maio 2024. 40  Texto para Discussão, n. 2996 ).<br>Outra crítica à atual forma de distribuição dos recursos é a ausência de controle mais rigoroso na sua aplicação, demonstrando ineficiência administrativa, fragilidades institucionais e distorções no uso desses recursos, pois, apesar de muitas vezes haver aumento de investimento público, não há melhorias nos indicadores sociais, podendo haver efeitos heterogêneos de acordo com o grau de dependência desses recursos, a capacidade administrativa local, o tamanho do município, a diversificação econômica e a qualidade institucional (POSTALI, Fernando Antônio Slaibe; NISHIJIMA, Marislei. O retorno social dos royalties do petróleo nos municípios brasileiros. disponível em <https://www.anpec.org.br/encontro2008/artigos/200807161144280-.pdf>, acesso em 9 de outubro de 2025).<br>Entretanto, a despeito dessas críticas e até que sobrevenha essa almejada legislação, deve-se tomar como parâmetro o atual cenário legislativo, que é exatamente o motivo de toda essa celeuma, porquanto sua redação atécnica abre espaço para discussões como a que ora se apresenta.<br>Colocadas essas questões, destaca-se que a controvérsia sobre a forma de repartição das receitas petrolíferas remonta à década de 1930, quando houve a edição do Código de Minas (1934) e a imposição de uma série de requisitos para a exploração da matéria-prima por particulares, enquanto a Constituição de 1937 vedou a participação estrangeira no setor petrolífero.<br>A despeito de a Constituição de 1946 ter possibilitado que empresas estrangeiras instaladas no País pudessem desenvolver pesquisas no setor, houve a volta do monopólio estatal sobre o petróleo na década de 1950, com a edição da Lei n. 2.004/1953 (que criou a Petrobras), cujo art. 27 introduziu a obrigação desta e suas subsidiárias pagarem compensação de 5% sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás.<br>Por sua vez, a Lei n. 7.990/1989 instituiu o regime geral de compensações financeiras a entes federados pela exploração de recursos hídricos e minerais, definindo critérios de distribuição daquela parcela de 5% dos royalties, com detalhamento no Decreto n. 01/1991.<br>Esse cenário de monopolização perdurou por mais de 40 (quarenta) anos, até que em 1995 foi editada a EC n. 9 à CRFB/1988, momento em que o monopólio foi quebrado e, posteriormente, editada a Lei n. 9.478/1997, conhecida como a Lei do Petróleo, a qual, além de introduzir sensíveis transformações na regulação do setor, estabeleceu novos critérios para a distribuição de rendas.<br>Posteriormente, atendendo o sobredito apelo por uma regra de distribuição mais justa da renda decorrente da exploração de petróleo entre os entes federados, entrou em vigor a Lei n. 12.734/2012, que alterou substancialmente a distribuição dos royalties, ampliando a participação dos Estados e Municípios não produtores e redefinindo percentuais.<br>Contudo, em 18/3/2013 o STF, em processo sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia , concedeu medida cautelar na ADI n. 4.917 suspendendo a aplicação de diversas alterações trazidas pela Lei n. 12.734/2012, sobretudo quanto às regras de distribuição de rendas, entre elas as alterações dos arts. 48, II, e 49, II, da Lei n. 9.478/1997.<br>Portanto, esse cenário demonstra que, apesar da tentativa do legislador de redimensionar a repartição dos royalties, os critérios anteriores permanecem hígidos e é sobre tal panorama que esse julgamento deve se pautar ao definir se é possível, ou não, a inclusão de município possuidor de instalações de embarque e desembarque no rateio das verbas compensatórias independentemente da origem do hidrocarboneto nelas movimentados.<br>Como já bem salientado pelo voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora), não obstante a lei cuja eficácia foi suspensa pela Suprema Corte (Lei n. 12.734/2012) expressamente estabeleça diferenciação entre os royalties terrestres e marítimos, as legislações até então vigentes (e que continuam em vigor graças àquela suspensão) também já dispensavam tratamento em separado para a distribuição dos royalties de acordo com a origem do hidrocarboneto.<br>A redação original do art. 48 da Lei do Petróleo estabelecia que "a parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, corresponde ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989".<br>Por sua vez, a Lei n. 7.990/1989 modificou o art. 27, caput e §§ 4º e 6º, da Lei n. 2.004/1953, estabelecendo que a distribuição se daria da seguinte maneira:<br>Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:<br>I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;<br>II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;<br>III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.<br>(..)<br>§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.<br>(..)<br>§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo.<br>Constata-se, pois, que a legislação de regência já utilizava a origem da lavra como parâmetro para a divisão dos royalties, porquanto o inciso III do caput do dispositivo trata de maneira expressa dos hidrocarbonetos de origem terrestre para atribuir o montante de 0,5% (meio por cento) da exploração para aqueles municípios onde se localizarem instalações de embarque e desembarque.<br>Por sua vez, o referido § 4º faz referência ao óleo, xisto betuminoso e gás extraídos de plataforma continental, distribuindo aqueles mesmos 0,5% (meio por cento) da produção aos municípios onde se localizarem instalações de embarque e desembarque, isto é, somente terá direito a esta verba compensatória aqueles entes federados que movimentam em suas instalações de embarque e desembarque a exploração oriunda de plataformas continentais.<br>Portanto, o que se depreende é que tanto o caput como o § 4º do art. 27 tratam daqueles mesmos 10% (dez por cento) estabelecidos como critério de distribuição da compensação financeira de 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído nos territórios dos entes subnacionais, mas estabelecendo que os royalties serão pagos apenas aos municípios que movimentarem o respectivo produto da lavra.<br>Dessa forma, se a intenção fosse distribuir os valores independentemente da origem, não seria razoável que o legislador fizesse inclusive uma diferenciação na forma de distribuição dos royalties, estabelecendo uma tripartição das receitas da lavra de origem terrestre (divisão entre Estados produtores; Municípios produtores; e Municípios com instalações de embarque e desembarque) e uma quintipartição para aquela de origem marítima (para além daqueles três anteriores, incluem-se na repartição o Ministério da Marinha e um fundo especial).<br>Ao contrário do que defende o Município autor, as normas de regência demonstram apenas que não importa a localização das instalações de embarque e desembarque, se terrestre ou marítima, sendo necessária, contudo, verificar a origem da movimentação como critério para a repartição da compensação financeira.<br>Ademais, os entes subnacionais que postulam o pagamento da compensação financeira defendem uma interpretação meramente literal dos dispositivos legais, alegando que os adjetivos "marítimas ou terrestres" qualificam o vocábulo "instalações", mostrando-se prescindível a verificação da origem da lavra, o que, todavia, não merece prosperar.<br>Não há dúvidas de que a interpretação gramatical é o primeiro passo no processo hermenêutico, mas que não exclui os outros métodos de interpretação, sobretudo o método sistemático, que analisa a norma dentro do contexto de todo o ordenamento jurídico; e o teleológico, o qual busca a finalidade da norma.<br>Relembre-se que um dos principais fundamentos para essa compensação financeira decorrente da exploração do petróleo é o de que os royalties são pagos em razão dos efeitos decorrentes da exploração do petróleo sobre os territórios dos municípios.<br>É certo que a extração do petróleo e toda a cadeia produtiva dela decorrente trazem externalidades negativas à sociedade e aos entes federados diretamente afetados por ela, tais como a pressão sobre infraestrutura, serviços públicos, meio ambiente, ordenamento urbano e costeiro, de maneira que os royalties buscam absorver essas externalidades nas regiões afetadas, devolvendo recursos a Estados e Municípios produtores ou confrontantes, reduzindo assim a assimetria entre onde se arrecada e onde se enfrenta o ônus.<br>Essa linha de entendimento tem sido adotada por ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme diversos precedentes já citados no minucioso voto da Ministra relatora. Porém, apenas a título exemplificativo, destaca-se que essa foi a ratio decidendi de um recente julgado d a Primeira Turma do STJ, ao reconhecer que royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, motivo pelo qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações (cf. AREsp n. 2.046.043/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 20/8/2025).<br>Fundamento similar também foi adotado pela Ministra Cármen Lúcia (STF) ao deferir a tutela provisória na ADI n. 4.917/DF, consignando que " o  direito das entidades federadas, Estados e Municípios, constitucionalmente assegurado, decorre da sua condição territorial e dos ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela exploração".<br>Dessa maneira, possibilitar o pagamento de royalties de origem marítima a municípios cujas instalações de embarque e desembarque não movimentam hidrocarbonetos extraídos das plataformas continentais esvaziaria esse argumento, implicando, na verdade, uma lógica reversa, já que os municípios que seriam impactados diretamente pela exploração deixariam de receber parte da verba em razão do rateio com aqueles municípios que não são impactados diretamente com a atividade.<br>Assim, pode-se resumir que municípios que possuírem instalações de embarque e desembarque que: i) movimentam apenas hidrocarbonetos de origem terrestre, receberão somente a verba prevista no caput; ii) naqueles em que há movimentação exclusiva da exploração de origem marítima perceberão apenas a verba do § 4º; e iii) havendo a passagem de hidrocarbonetos de origem tanto terrestre como marítima, o ente poderá participar da repartição de ambas as verbas.<br>Diante disso, vê-se que, de fato, o recurso especial da ANP merece prosperar, pois a pretensão do Município autor é receber quinhão referente aos royalties sobre a plataforma continental por ser possuidor de instalações de embarque ou desembarque, embora não receba petróleo ou gás de origem marítima, como reconhecido na própria petição inicial (e-STJ, fl. 12).<br>Em arremate, também acompanho a Ministra relatora no tocante à base de cálculo da compensação financeira, pois o acórdão recorrido deferiu o recebimento dos royalties sem os efeitos da Lei n. 12.734/2012, de modo que ela deveria se dar de acordo com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.478/1997, haja vista a cautelar concedida na ADI n. 4.917/DF.<br>Nesse ponto, cumpre esclarecer que os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, incluiu uma nova categoria de instalação de embarque e desembarque, que são os pontos de entrega às concessionárias de gás natural (city gates). Veja-se:<br>Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:<br> ..  § 3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II.<br>Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:<br> ..  § 7º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II.<br>Desse modo, levando-se em consideração que esses dispositivos não foram objeto da aludida tutela provisória deferida pelo Supremo Tribunal Federal, estando plenamente vigentes, houve uma ampliação da base dos municípios que fazem jus à repartição da compensação financeira e, consequentemente, houve uma redução do quinhão de cada um dos credores, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido.<br>Por conseguinte, irrepreensível a conclusão do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao reconhecer a contradição existente no voto condutor do aresto a quo, pois garante o direito do autor exatamente em razão dessa inovação legislativa - dado que o Município seria um city gate -, mas afasta esse mesmo fundamento legal para o cálculo dos valores devidos.<br>Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da Ministra relatora para conhecer em parte do recurso especial da ANP e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito do autor aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos, determinando que o cálculo do rateio obedeça às inovações trazidas pela Lei n. 12.734/2012 e que não tiveram sua aplicação expressamente suspensas pela tutela provisória deferida na ADI n. 4.917/DF.<br>É como voto.