DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisões proferidas pela Juíza de Direito do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre - RS, em descumprimento à ordem emanada por esta Corte, no RMS n. 73.786/RS.<br>Em suas razões, o Ministério Público estadual apresenta as sínteses dos julgados proferidos pela parte reclamada, em processos de execução criminal, nos quais a magistrada afasta a validade de dispositivos da Instrução Normativa n. 14/2023, desobedecendo claramente determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no RMS n. 73.786/RS, de se "desconstituir as decisões que determinaram a suspensão da aplicabilidade de dispositivos da IN n. 014/2023 - GAB/SUP, mantendo hígida a íntegra da referida Instrução Normativa, em benefício da segurança pública nos estabelecimentos prisionais".<br>Apontando a plausibilidade do direito invocado e o risco na demora, diante da necessidade de manutenção da vigência da Instrução Normativa n. 14/2023 para manter a garantia da segurança dos estabelecimentos prisionais, requer a concessão de medida liminar, a fim de suspender a eficácia das decisões proferidas nos autos dos PECs n 0097267-17.2017.8.21.0001, n. 0109471-59.2018.8.21.0001, n. 8001106- 56.2024.8.21.0001 e n. 8000032-97.2020.8.21.0003.<br>Ao final, pugna pela procedência da presente Reclamação com a cassação definitiva das referidas decisões.<br>O pedido liminar foi deferido para suspender a eficácia das decisões proferidas nos autos dos PECs n 0097267-17.2017.8.21.0001, n. 0109471-59.2018.8.21.0001, n. 8001106- 56.2024.8.21.0001 e n. 8000032-97.2020.8.21.000 (e-STJ, fls. 3602-3603).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 3611-3614).<br>Foram deferidos os pedidos do Estado do Rio Grande do Sul, que pugnava pela sua admissão como litisconsorte ativo na presente Reclamação; que fosse exarada decisão em complemento àquela das fls. 3602-3603, e-STJ, a fim de se determinar a sustação da decisão proferida no Processo de Execução Criminal SEEU n. 0007708-56.2018.8.21.0052; e determinar ao Juízo reclamado que se abstivesse de lançar novas decisões em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa GAB/SUP n. 014/2023, da SUSEPE (e-STJ, fl. 3623).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 3670-3672).<br>Improvido o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 3703-3707).<br>O Ministério Público Federal opinou pela procedência da presente reclamação (e-STJ, fls. 3771-3776).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.<br>No julgamento do RMS 73.786/RS, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para desconstituir as decisões que determinaram a suspensão da aplicabilidade de dispositivos da IN n. 014/2023- GAB/SUP, mantendo hígida a íntegra da referida Instrução Normativa, em benefício da segurança pública nos estabelecimentos prisionais.<br>Apesar da clareza e força vinculante da decisão, Juíza de Direito do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS descumpriu a ordem emanada por esta Corte, afastando a aplicação de dispositivos da Instrução Normativa n. 014/2023, em diversos processos de execução penal, como se observa nos PECs indicados na inicial.<br>Consoante aduzido no parecer ministerial, as decisões foram proferidas após a publicação do RMS 73.786/RS, configurando desobediência direta ao comando dessa Corte.<br>Diante do exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões proferidas nos autos dos PECs n 0097267-17.2017.8.21.0001, n. 010947 1-59.2018.8.21.0001, n. 8001106- 56.2024.8.21.0001 e n. 8000032-97.2020.8.21.000, determinando à Juíza de Direito do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS que observe integralmente o decidido por essa Corte no RMS 73.786/RS e se abstenha de proferir novos atos em desconformidade com a referida decisão.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA