DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste - PR, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar execução da pena de multa.<br>Consta dos autos que Natal Miguel Marques foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5002206-81.2019.4.04.7017/PR, à pena de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e a 1.317 (um mil, trezentos e dezessete) dias multa.<br>A execução provisória foi remetida à Justiça Estadual para fins de unificação e soma das penas nos autos de execução n. 0001998-25.2017.8.16.0086, com posterior encaminhamento da guia definitiva. Contudo, a execução da multa penal permaneceu não adimplida. O Ministério Público Federal promoveu a cobrança do débito.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, tendo em vista a unicidade das execuções, declinou da competência para execução da pena de multa para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste - PR, o qual é o responsável pela execução da pena privativa de liberdade.<br>Por sua vez, o Juízo Estadual, invocando normativo do TJPR, afirmou não se competente para processar a execução da pena de multa e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.<br>O Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, alegando que a jurisprudência do STJ fixou que a execução da pena de multa deve acompanhar a execução da pena privativa de liberdade.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste - PR, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é indivisível, não sendo possível fragmentar o processo executivo para que a pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a pena de multa em outro.<br>A esse respeito:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.<br>2. A decisão de origem reconheceu a possibilidade de cisão do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em presídio estadual, e do pagamento de multa, a ser executado pela Justiça Federal, em razão do interesse da União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual, ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a execução da pena de multa em outro.<br>5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa.<br>6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.129.042/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.<br>2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>No caso em apreço, a execução da pena de multa deve ocorrer na localidade do juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade, no caso o Juízo suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste - PR, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA