DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ RAIMUNDO DE MOURA RUFINO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 328):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida pertencia ao acusado e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição ou desclassificação para uso. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Deve ser elevada a pena-base em patamar acima do mínimo legal com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada, como, por exemplo, a apreensão de grande quantidade de droga, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Tóxicos. - Descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 se comprovado que o réu vinha se dedicando a atividades criminosas. - Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 378/383).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 390/404), a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Aduz a redução da pena-base, quer em razão da ocorrência de odioso bis in idem, quer em razão de sua aplicação ter sido feita, tanto na 1ª, quanto na 3ª fase de fixação da pena, em razão exclusiva da quantidade da droga, sem observar o binômio "natureza e quantidade", a fim de se manter a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição de pena, insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 408/411), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 414/416).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 429/437).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>De início, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.<br>No ponto, o Tribunal de Justiça consignou (e-STJ fls. 341/343):<br>O Mistério Público pugna, na primeira fase da dosimetria, pela exasperação da pena-base, haja vista a grande quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Tóxicos.<br>A meu ver, razão lhe assiste.<br>Vê-se que a pena-base do réu foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, isto é, em seu mínimo legal.<br>Data venia, tenho que a baliza atinente à quantidade do entorpecente deve ser tida como desfavorável. Consoante o previsto no artigo 42 da Lei de Drogas, tendo em vista que na posse direta do réu foram encontrados 14 tabletes de maconha, com peso de 10,12kg (dez quilogramas e doze gramas), justifica-se a maior censurabilidade da conduta.<br>Assim, a despeito de ser a maconha uma droga de baixa nocividade se comparada à cocaína e ao crack, por exemplo, não pode ser desconsiderada a grande quantidade de substância apreendida, até porque o artigo 42 da Lei de Tóxicos prevê que tanto a natureza quanto a quantidade do entorpecente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena.<br>Portanto, a elevada quantidade do entorpecente apreendido autoriza a exasperação da pena na primeira fase, independentemente da nocividade da substância arrecadada, já que a norma não exige que os requisitos sejam cumulativos<br> .. <br>Dessa forma, levando-se em consideração a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, relacionada à apreensão de grande quantidade de droga, mostra-se razoável a fixação da pena-base no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Na hipótese em análise, a grande quantidade do entorpecente apreendido (10,12kg de maconha) justifica a majoração da pena-base.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Prosseguindo, busca-se a incidência do benefício do tráfico privilegiado.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Ademais, a Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.<br>1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.<br>2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira.<br>4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos, necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas, para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria.<br>5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.<br>6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.<br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base.<br>10. Recurso provido para restabelecimento da sentença (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021).<br>Na espécie, o Tribunal a quo, ao afastar o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou (e-STJ fls. 343/347):<br>Na terceira fase, requer o Parquet decote da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, alegando que há elementos nos autos que comprovam a dedicação do acusado a atividades criminosas, notadamente pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.<br>A meu sentir, o pleito proposto pela acusação merece guarida. O réu, de fato, não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.<br>A referida minorante implica na redução da pena no patamar de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>Compulsando os autos, percebe-se que não estão presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo em vista a vultosa quantidade de droga com o réu apreendida, situação esta que faz pressupor a dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não preenchendo o acusado, portanto, os critérios legais.<br>Conforme se depreende dos autos, embora o acusado seja primário, restou demonstrado que transportava quantidade considerável de substância entorpecente, superior a 10 (dez) quilogramas de maconha, cujo valor econômico é expressivo no mercado ilícito. Tal circunstância revela indícios de habitualidade na atividade criminosa, não sendo verossímil a alegação de que se tratava de sua primeira incursão no tráfico de drogas.<br>Assim, no meu entender, quando o legislador pátrio previu causa especial de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes que não se dedicasse à atividade criminosa e nem integrasse organização criminosa, inseriu no delito de tráfico de entorpecentes uma modalidade privilegiada, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação mais brando em comparação à praticada na figura típica do caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o que, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que as provas constantes dos autos revelaram não ser o apelante traficante iniciante, não podendo as circunstâncias fáticas que envolveram o crime serem desconsideradas.<br>Em que pese o entendimento no sentido de que o tráfico de drogas merece uma política de combate firme e eficaz, acredito que não se pode tratar o infrator apreendido com pouco entorpecente da mesma forma que o traficante que é apreendido com considerável quantidade de droga, veículos clonados ou roubados, ou mesmo aquele que responda por diversas ações penais, sob pena de se padronizar as decisões judiciais e, consequentemente, se cometer injustiças.<br>Com efeito, toda a dinâmica dos fatos revela, sem sombra de dúvidas, que Luiz Raimundo se dedicava habitualmente à criminalidade, não sendo crível que fosse a única e derradeira oportunidade em que se vinculou a tais práticas ilícitas.<br>Somente tem em seu poder a mencionada quantidade de drogas (mais de dez quilos) aquele sujeito que já é estabelecido no "ramo" da mercancia ilícita de entorpecentes, sendo de conhecimento geral que traficantes experientes lançam mão de pessoas com as quais já mantém vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminando os riscos.<br>Ressalta-se que a referida condição não é alcançada pelo meliante de uma hora para outra, devido à grande quantidade de droga arrecadada, sendo necessários organização e cuidado, destacando esforços e dedicação ao comércio ilícito, através de pessoas ligadas por vínculo de confiança e comprometimento para que haja a perpetuação da prática delituosa.<br>Como já mencionado alhures, a causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é destinada ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma de propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.<br> .. <br>Logo, a despeito de ser o réu primário e não possuir antecedentes, ele não preenche a todos os requisitos cumulativos previstos na lei para a concessão do benefício, conforme acima exposto.<br>Dessa forma, entendo que deve ser decotada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Cumpre salientar que não configura bis in idem a utilização da expressiva quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado", consoante com o entendimento do STJ.<br>De início, no ponto, verifica-se que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no acórdão objurgado, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Observa-se que os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, ou seja, sem qualquer comprovação do fato, com a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 518.533/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.<br>No ponto, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM (Repercussão Geral), do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes: AgRg no PExt no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 890.591/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 908.281/CE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgRg no REsp n. 2.112.800/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.<br>Assim, tendo sido utilizada a quantidade da droga para a exasperação da pena-base, de rigor a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, fica a reprimenda do acusado em 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa.<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva dos acusado em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração da quantidade do entorpecente apreendido na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição. Precedentes: AgRg no HC n. 826.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 846.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 810.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso e na impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Contudo, no que tange ao regime de cumprimento da pena, não obstante a fundamentação acima, fixo o regime inicial aberto, em simetria ao parâmetro utilizado na origem, que teve por base apenas o quantum da condenação (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "a", e VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda do acusado LUIZ RAIMUNDO DE MOURA RUFINO, em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 200 dias-multas, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA