ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 219 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM APELO EXTRAORDINÁRIO EM SEGUNDO GRAU. REMESSA DOS AUTOS AO STF. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal após a publicação do acórdão, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo ser certificado o exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte Superior.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO DE ANDRADE BELLISOMI, WLADIMIR AUGUSTO DE SOUZA ROSSI e WALTER APARECIDO DE FARIA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (fls. 4.787-4.811). Eis a ementa do referido aresto (fls. 4.787-4.788):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. OFENSA À IMPARCIALIDADE. 1. TEMA 1.199/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVOS FUNDAMENTOS INCORPORADOS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DAS TESES VERTIDAS EM ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. POSSIBILIDADE. 2. INADMISSÃO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA ESPECIAL E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. POSICIONAMENTO ALTERADO OU INFLUENCIADO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDA PEÇA RECURSAL EM COMPLEMENTAÇÃO AO ARRAZOADO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JULGADO PROFERIDO PELO STF. OBSTADA A APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. 6. MERA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO E NÃO VINCULANTE. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO ADVOCATÍCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANTE A ELABORAÇÃO FRAUDULENTA E DOLOSA DO INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DO ATO ÍMPROBO. 7. TEMA 1.199/STF. 8. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. 9. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. 10. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I e II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rechaçado o juízo de conformação e remetido o feito para esta Corte Superior para a análise de peça recursal pendente, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, o segundo nomeado "recurso especial" interposto pela parte na origem, embora desnecessário e incabível, pode ser entendido como complementação das razões da insurgência especial anteriormente apresentada, desde que se restrinja a impugnar os novos fundamentos - oriundos do negativo juízo de conformação - agora incorporados ao vetusto acórdão recorrido. Precedente.<br>2. A inadmissão do segundo apelo especial pelo Tribunal , bem como aa quo interposição de agravo em recurso especial, em nada altera ou influencia na possibilidade de apreciação da segunda peça especial como aditamento ao arrazoado do regular recurso especial.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois foi apresentado precedente em mandado de segurança, que não é apto a configurar acórdão paradigma para fins de divergência jurisprudencial, em sendo, ademais, o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a apreciação da questão por este Superior Tribunal de Justiça, cuja competência é restrita à interpretação de matéria federal infraconstitucional.<br>6. Em atenção ao regular exercício da profissão advocatícia, a mera emissão de parecer jurídico e não vinculante, calcado na opinião da profissional, não justifica, por si só, sua inclusão no polo passivo da ação de improbidade, mas, sim, a confecção do instrumento de forma fraudulenta e dolosa, denotando a responsabilização da causídica por seu conteúdo, dada sua contribuição para a consecução do ato ímprobo.<br>7. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>8. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>9. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário.<br>10. Considerando a condenação também pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta da demandada, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade se evidencia das práticas restritivas da competitividade, que visavam beneficiar a pessoa jurídica, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie.<br>11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Nas razões do recurso declaratório de fls. 4.879-4.887, alegam os embargantes que há contradição na espécie, pois o acórdão reconheceu o dano in re ipsa, excluindo da condenação pelo art. 10, inciso VIII, da LIA, porém a parte dispositiva "não reflete a reforma parcial material resultante desse afastamento" (fl. 4.881).<br>Enfatizam que "a condenação por lesão ao erário não subsiste no caso concreto, remanescendo tão somente a subsunção em art. 11, à luz da moldura normativa superveniente" (fl. 4.881).<br>Lado outro, sustentam que há obscuridade quanto à tipicidade do art. 11 da LIA e os limites de atuação do STJ, visto que "o Tribunal de origem não realizou a adequação tipológica exigida pelo novo regime legal, apesar de ter sido instado a fazê-lo" (fl. 4.882).<br>Argumentam que, sem prévia deliberação do Tribunal local, ao reenquadrar a conduta no inciso V do art. 11 da LIA, a Corte Superior incidiu em supressão de instância, em recurso exclusivo da defesa, afrontando o brocardo da ne reformatio in pejus, "na medida em que a "precisão" tipológica em grau especial pode agravar a situação dos recorrentes ao firmar tipo mais específico (art. 11, V) que não foi objeto de subsunção explícita na origem" (fl. 4.882).<br>Ademais, asserem que ocorre decisão surpresa no caso, comprometendo tanto os artigos 9.º e 10 do CPC/2015 quanto o princípio da ampla defesa.<br>Em outro viés, asseveram omissão na individualização do dolo específico por agente, o que "compromete a suficiência da motivação, porque impede saber qual a finalidade atribuída a cada agente, qual o liame subjetivo com a conduta típica e como se estabelece o nexo entre os atos concretos descritos e o resultado jurídico reconhecido" (fl. 4.883).<br>Requerem, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos modificativos, a fim de: "(a) eliminar contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, com a consignação expressa de que restou afastada a condenação pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em razão da inexistência de dano efetivo ao erário; (b) subsidiariamente ao item anterior, a retificação do dispositivo, para constar, "dou parcial provimento", ao recurso especial exclusivamente nesse ponto, mantendo-se, no mais, o enquadramento remanescente no art. 11; (c) esclarecer quanto à referência feita ao inciso V do art. 11 da LIA no acórdão, delimitando-se sua implicação, vale dizer, tratou-se de menção meramente explicativa à continuidade típico-normativa (sem alteração do título condenatório fixado na origem) ou de efetiva fixação do tipo pela instância especial ; (d) suprir omissão acerca da motivação para individualizar, por agente, o dolo específico exigido pelo tipo do art. 11 que vier a ser adotado, explicitando a finalidade jurídica atribuída a cada corréu e o nexo com o inciso aplicável" (fl. 4.884).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 4.900-4.913.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 219 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM APELO EXTRAORDINÁRIO EM SEGUNDO GRAU. REMESSA DOS AUTOS AO STF. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal após a publicação do acórdão, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo ser certificado o exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte Superior.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente intempestivo.<br>Com efeito, os embargos de declaração foram opostos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto nos artigos 219, caput, e 1.023, caput, do Código de Processo Civil.<br>De se notar que o acórdão do apelo nobre foi publicado em 09/09/2025 (terça-feira) (fl. 4.874), iniciando o lapso temporal no primeiro dia útil subsequente, em 10/09/2025 (quarta-feira), cujo término para a oposição do recurso integrativo ocorreu em 16/09/2025 (terça-feira), conforme certidão de fl. 4.888. No caso, somente foi apresentada a petição recursal em 17/09/2025 (quarta-feira), ou seja, após o transcurso do prazo.<br>Inafastável, pois, o reconhecimento da intempestividade dos presentes embargos declaratórios, protocolados depois do exaurimento do prazo legal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023, c/c os arts. 994, IV, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil, porque intempestivos.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.524.420/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente que o prazo para a oposição dos embargos é de cinco dias.<br>II - O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1.216 teve início em 10/10/2024 e término em 16/10/2024 e a petição n. 918770/2024 (EDcl) foi protocolizada 17/10/2024. Assim, os embargos de declaração são intempestivos.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.606.530/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do prazo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts. 1.023 e 219 do CPC/2015.<br>4. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024.<br>5. Os embargos de declaração foram protocolados em 13/11/2024, após o prazo legal, configurando-se a intempestividade do recurso.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância do prazo recursal, não sendo possível a prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.778/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 1.023, c.c. o art. 219, ambos do CPC/2015, é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a oposição dos embargos de declaração.<br>2. Na hipótese, intimado o embargante no dia 11/12/2023 (segunda-feira; fl. 210), o termo inicial foi no dia 12/12/2023, de forma que o prazo final para opor os presentes aclaratórios foi dia 18/12/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o presente recurso, protocolado em 8/1/2024.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.409.332/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Revelam-se intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.409.349/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, considerando restar exaurida a competência desta Corte Superior, bem como a interposição de agravo em recurso extraordinário em segundo grau, de rigor a remessa dos fólios ao Pretório Excelso.<br>Nesse sentido, vejam-se estes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DECURSO DE PRAZO RECURSAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São inadmissíveis embargos de declaração para perpetuar jurisdição já esgotada, pois não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide ou propiciar a retomada de julgamento findo.<br>2. Na hipótese, é manifesto o intuito do ora embargante de tumultuar o feito, agitando seguidos recursos descabidos, de forma censurável e abusiva.<br>3. Já foi deliberado, em sede de agravo regimental confirmando a decisão ali agravada, o não cabimento dos embargos de divergência em anteriores embargos de divergência, por isso mesmo autuados como mera Pet (petição).<br>4. Não houve, assim, interrupção de prazo recursal, de maneira que os presentes embargos de declaração são descabidos e inoportunos, devendo certificar-se o decurso do prazo recursal nesta Corte, com o encerramento da prestação jurisdicional.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos, devendo certificar-se o decurso do prazo recursal no âmbito desta Corte, com a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal, em razão do agravo em recurso extraordinário interposto.<br>(EDcl no AgRg na Pet n. 13.771/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.<br>2. Opondo a defesa novos embargos manifestamente intempestivos, evidencia-se o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.745.689/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração, com determinação para o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal após a publicação do acórdão, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo ser certificado o exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte Superior.<br>É como voto.