DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 97-123).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 621, I, do CPP; 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; e 16 da Lei 10.826/2003. Aduz para tanto, em síntese, que o Tribunal local modificou o julgamento da ação penal "mediante simples revaloração da prova produzida e exaustivamente examinada" (fl. 197), o que considera inviável em sede de revisão criminal. Pede, por isso, o reconhecimento do concurso material entre os delitos de porte de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa.<br>Com contrarrazões (fls. 243-259), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 261-266).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 347-357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao contrário do que se diz no recurso especial, o Tribunal local decidiu motivadamente pela absolvição do acusado quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, mantendo a condenação pelo delito de organização criminosa armada. A Corte apontou, no essencial, o seguinte (fls. 115-116):<br>"Pois bem. Com efeito, restou demonstrado, pelo conjunto de provas, que a utilização do armamento apreendido tinha por escopo auxiliar o regular desenvolvimento das atividades ilícitas praticadas pela facção criminosa para auferir vantagem ilícita, coagindo a comunidade da região e demonstrando a sociedade o poder da facção, trazendo-se à baila, o seguinte trecho das declarações dos Delegados de Polícia Willian, Daniel e Fábio e do policial civil Rodrigo:  .. <br>Outrossim, apreendido, no local onde se encontrava o revisionando e os outros membros do grupo criminoso, em uma comemoração financiada pela organização, farto material bélico, a saber:  ..  que pertencia à referida facção, sendo usadas no mesmo contexto fático da prática de sua atividade ilícita, inexistindo, assim, desígnios autônomos nas ações perpetradas pelo requerente.<br>Bom dizer que não se questiona o fato de ter sido arrecadado o armamento suso mencionado no cenário delito, nem sua disponibilidade ao revisionando e corréus, porém, restou evidenciado pelo caderno probatório carreado aos autos que, efetivamente, o armamento bélico foi utilizado na atuação da organização criminosa, sendo incabível sua valoração como delito autônomo, por configurar um meio para possibilitar a conduta delituosa mais grave.<br>Daí, apreendidas as armas de fogo e já consideradas para configurar a causa de aumento de organização criminosa armada, descabe o reconhecimento do delito autônomo do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 pois, do contrário, configuraria bis in idem, tudo em conformidade com a seguinte lição doutrinária:  .. ".<br>Aferir a validade do raciocínio jurídico-probatório da sentença condenatória é medida em tese cabível, sim, em sede de revisão criminal, conforme as circunstâncias do caso concreto. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, CPP (SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS). HIPÓTESE DE REVISÃO CRIMINAL INCORRETAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DIFERENTE DO MERO REEXAME DAS PROVAS, TRATA-SE DE CASO DE NECESSÁRIA REVALORAÇÃO, OU "METAVALORAÇÃO". ANÁLISE QUANTO À QUALIDADE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS REALIZADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS CARENTES DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. INSATISFAÇÃO DO STANDARD PROBATORIO PROPRIO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Com o objetivo de sustar os efeitos secundários da condenação (inelegibilidade), o recorrente ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I e II, do CPP no TRF5 (fl. 2). O recorrente foi condenado pelo incêndio de 7/2/2003, que teria ordenado em vingança a uma tentativa de homicídio de que fora vítima naquela mesma manhã.<br>2. Segundo a sua defesa, a sentença condenatória contrariou a evidência dos autos (inciso I) ao se fundar em depoimentos comprovadamente falsos (inciso II). Afirmando que a defesa pretendia mero reexame de provas, o voto do relator, acompanhado pelos demais, conheceu e negou provimento ao pedido de revisão criminal. O presente recurso especial versa exatamente sobre essa decisão, já que, diferente do que o tribunal estatual julgou, não se pode manter uma condenação cujo único fundamento sejam testemunhos oferecidos por desafetos do acusado.<br>4. Tal como nos ensina Michele Taruffo, valorar uma prova implica "determinar qual seja o seu poder de coerção lógica em relação ao fato que a partir dela pretende-se reconstruir" (TARUFFO, Michele. Contribución al estudio de las máximas de experiencia. Madrid: Marcial Pons, 2023, p. 57, trad. livre). Sendo assim, é fundamental ter-se em mente que uma revaloração - ou metavaloração, isto é, valoração da valoração - por vezes, pode-se mostrar necessária. Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o juiz chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam do conjunto. Em outras palavras, determinadas situações evidenciam a necessidade de se reconhecer que o raciocínio probatório de primeira instância se sujeita a um juízo posterior quanto à sua correção lógica.<br>5. Nenhum magistrado está livre de cometer erros e, em que pese a revisão criminal seja de fato expediente a ser utilizado excepcionalmente, sobre o tribunal pende o dever de conservar a sensibilidade necessária à identificação da exceção, quando seus juízes tiverem uma, bem diante de suas vistas. Na hipótese, verifica-se erro inferencial que se deveu à omissão valorativa de algumas provas que deixaram de ser valoradas como deveriam pelo Juízo de primeira instância.<br>6. O sério compromisso de se evitar erros sobre os fatos impõe controle epistêmico sobre a qualidade de cada um dos elementos probatórios, não devendo o julgador se deixar impressionar por narrativas persuasivas, porém falsas. Sendo assim, proceder à combinação de valoração probatória individual e em conjunto na reconstrução dos fatos é fundamental cautela epistêmica. Do contrário, o raciocínio probatório não estaria infenso a conclusões, em realidade, precipitadas.<br>7. Esse entendimento pode ser encontrado no livro mais recente de Ferrer-Beltrán, "Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso": "O momento da valoração da prova se inicia quando as provas já foram praticadas e, para dizê-lo graficamente, o processo está pronto para a sentença (ou para a adoção da decisão intermediária de que se trate). Nele, o julgador dos fatos (juiz ou jurado) deverá valorar a prova individual e conjuntamente. A valoração individual é um passo prévio e imprescindível para a valoração em conjunto, e consiste na análise da confiabilidade de cada uma das provas, tomadas isoladamente e também em relação umas com as outras, como podem ser as provas sobre a prova. A valoração em conjunto, por sua parte, põe as provas em relação com as distintas hipóteses sobre os fatos e permitirá concluir que grau de corroboração aquelas aportam a cada uma dessas. (FERRER-BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 23, trad. livre).<br>8. No caso, o Juiz singular deixou de dar a devida importância à declaração de duas testemunhas: uma que, em juízo, ofereceu retratação; outra que afirmou que o recorrente não teria qualquer envolvimento com o incêndio criminoso porque, durante todo o dia, esteve na casa de sua genitora (onde foi visitá-lo), medicado e em repouso. Ao que tudo indica, não foi aplicada a mesma lógica para a valoração dessas declarações se comparadas àquelas proferidas pelos desafetos do recorrente. Isto porque, enquanto essas duas testemunhas tiveram seus relatos automaticamente descartados, as declarações oferecidas por seus inimigos foram recebidas como se fossem o fiel reflexo da verdade dos fatos.<br>9. Haveria sido mais do que bem-vinda redobrada atenção do julgador quanto à presença de motivos escusos capazes de animar narrativas não correspondentes à realidade dos fatos. Era esperado que o Juiz houvesse levado em consideração que, aos olhos daquelas pessoas, a condenação do recorrente representava horizonte extremamente vantajoso.<br>10. Impende constatar que o déficit de corroboração da hipótese acusatória por elementos probatórios externos e independentes deixou caminho aberto à conclusão de que haveria prova da autoria delitiva acusado.<br>11. Trata-se de conclusão apressada porque, conquanto seja precisa a interpretação do Magistrado no que respeita ao extremo grau de violência de que as multidões são capazes, são epistemicamente frágeis as evidências de que ele se valeu para creditar ao réu a autoria dos fatos. Considerando que a notícia de sua morte rapidamente se difundiu, não deixa de ser plausível que os indígenas xucurus de Ororubá, diante da perda de seu líder, hajam se decidido, em um ímpeto de raiva e vingança, pelas ações que acabaram sendo perpetradas. E, se essa é uma hipótese razoável, ainda que a oferecida pela acusação também o possa ser, o processo penal ordena institucionalmente que se priorize a primeira em detrimento da segunda. O standard de prova próprio do processo penal prescreve que, enquanto haja dúvida razoável acerca da inocência do acusado, pesa sobre o juiz a obrigação de absolvê-lo. Efetivamente, somente se superada - com argumentos convincentes e explicitados pelo juiz - a dúvida sobre a autoria delitiva, tem-se como válido o juízo condenatório.<br>12. A manifesta incorreção epistêmica das inferências probatórias que foram realizadas impõe provimento desse recurso especial, para absolver o paciente da prática do delito tipificado pelo art. 250, § 1º, II, "a", do CP".<br>(REsp n. 2.042.215/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Isto é: embora o acórdão não mencione provas novas, a descoberta superveniente de provas (art. 621, III, do CPP) é apenas uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal. Pela redação do art. 621, I, do CPP, é possível sim o julgamento de procedência do pedido, quando se constatar motivadamente - como fez aqui o TJ/RJ - que a condenação destoou das evidências dos autos. Já a pretendida reforma do acórdão, nos termos colocados pelo Ministério Público, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Destaco que essa mesma solução foi adotada no processo conexo (REsp 2171426/RJ), no qual o recurso especial do MP/RJ que buscava a reforma do acórdão de revisão criminal favorável ao corréu Wanderson, pelos mesmo argumentos, não foi conhecido neste STJ. A decisão de não conhecimento daquele recurso transitou em julgado em 25/11/2024, de maneira que a coerência ordenada pelo art. 926 do CPC determina que adotemos, aqui, a mesma solução jurídica.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA