DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISLAINE SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 202500131494).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/9/2020, e posteriormente condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Alega a defesa que houve ilegalidade no ingresso dos policiais na residência da paciente, sem mandado de busca e apreensão, o que configuraria nulidade das provas obtidas. Sustenta que o mandado de busca e apreensão foi expedido após a operação policial, não havendo fundadas razões para o ingresso no domicílio (fls. 10/13).<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pede a cassação da sentença, considerando que a condenação se deu com base em provas obtidas por meio de violação de normas legais (fl. 14).<br>É o relatório.<br>No caso, nem a tese de violação de domicílio em relação à paciente nem a tese de ilegalidade n o mandado de busca e apreensão foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No entanto, há flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, porquanto deixou de apreciar a questão referente ao ingresso dos policiais na residência da paciente, tendo, supostamente, o mandado de busca e apreensão sido expedido após a operação policial.<br>Para tanto, consignou que,  i nterposta revisional anterior sem a invocação de fundamentos já disponíveis, opera-se a preclusão consumativa quanto ao manejo seriado de nova revisional com base em elementos pretéritos (fl. 78).<br>Percebendo que, na espécie, cumpria ao Colegiado local avaliar a existência de eventual ilegalidade , impõe-se a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça de Sergipe aprecie o mérito do Agravo Interno em Revisão Criminal n. 202500131494 - fl. 70 (Número Único: 00161704020248250000 - fl. 1), como entender de direito.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.