DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RADSON ALVES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 226-224):<br>"Apelação criminal. Condenação do recorrente pela prática do crime de "lavagem" de capitais. Lei 9.613, de 1998, Art. 1º. Crime de "lavagem" de dinheiro praticado de forma habitual, no contexto da Operação La Muralla, envolvendo a organização criminosa denominada Família do Norte (FDN). Autoria e materialidade comprovadas. "Aluguel" de conta bancária para a movimentação de recursos oriundos do tráfico transnacional de drogas. Dolo que resulta das provas contidas nos autos, vistas em conjunto. Condenação mantida. Majoração da pena-base a título de consequências do crime, consistente no fortalecimento da organização criminosa. Legitimidade. Apelação não provida."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2289-2307).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1º da Lei 9.613/1998, do art. 18, I, do CP, do art. 386, VII, do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Sustenta ausência de dolo específico na movimentação de valores, indevida aplicação da teoria da cegueira deliberada, atipicidade da conduta por simples uso de conta bancária para continuidade do tráfico de drogas, insuficiência probatória e afronta à presunção de inocência em condenação apoiada em presunções e construção jurisprudencial estrangeira. Requer reforma do acórdão do TRF da 1ª Região, com manutenção da absolvição pelos delitos antecedentes e ausência de recurso ministerial, para alcançar absolvição pelo delito de lavagem ou, ao menos, reconhecimento da hipótese do art. 386, VII, do CPP.<br>Com contrarrazões (fls. 2320-2331), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2332-2334), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 32373-2377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA