DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR JOSE OSSOVSKI contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice das Súmulas 07 e 83 do STJ, conforme fls. 357-361.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial reúne condições de admissibilidade, de modo que reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelas razões que passo a expor.<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside em definir a indispensabilidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no artigo 40 da Lei n. 9.605/1998, delito que, por sua natureza, deixa vestígios materiais.<br>O recorrente foi condenado por, em tese, causar dano à vegetação da Unidade de Conservação APA Serra Dona Francisca. A materialidade delitiva foi assentada pelas instâncias ordinárias com base em auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, levantamento fotográfico, termo de embargo e depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. O Tribunal a quo entendeu que tais elementos seriam suficientes para comprovar o dano ambiental, afastando a necessidade de perícia técnica específica por perito habilitado.<br>Contudo, a tese defensiva de violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal merece acolhida. O referido dispositivo legal estabelece uma regra fundamental em matéria de prova penal ao dispor que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Trata-se de uma exigência legal que visa garantir a certeza da materialidade em crimes que afetam o mundo físico, cuja verificação depende de conhecimento técnico especializado.<br>O tipo penal imputado ao recorrente contém elementares de natureza eminentemente técnica. O artigo 40 da Lei n. 9.605/98 pune a conduta de causar dano direto ou indireto a unidade de conservação ou a suas áreas circundantes.<br>Tais aspectos não são de conhecimento comum e não podem ser atestadas por leigos, ainda que sejam agentes públicos dotados de fé pública, como os policiais militares ambientais. A fé pública de seus atos restringe-se à descrição dos fatos por eles presenciados, mas não lhes confere a qualificação técnica de peritos para emitir juízos de valor sobre a qualificação do dano causado à unidade de conservação.<br>Dessa forma, sendo os crimes em questão infrações que deixam vestígios materiais e cuja configuração depende da comprovação de elementares técnicas, a realização de exame pericial por profissional habilitado é medida impositiva, e não mera faculdade do julgador. A sua ausência somente poderia ser suprida pela prova testemunhal ou documental na hipótese de os vestígios terem desaparecido, conforme preceitua o artigo 167 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado ou sequer alegado nos autos. Pelo contrário, a existência de fotografias e relatórios de fiscalização confirma que os vestígios existiam e eram passíveis de análise técnica à época dos fatos.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, que se consolidou no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a configuração de crimes ambientais que deixam vestígio. A matéria não se resume a uma simples valoração de provas, mas sim à definição do meio probatório legalmente exigido para a demonstração da materialidade de crimes desta natureza, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse exato sentido, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, conforme se extrai dos precedentes colacionados abaixo:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.  .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como regra, a realização de exame pericial em crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações excepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos fatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso concreto.<br>4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os requisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia ambiental compromete a observância do devido processo legal e das garantias mínimas da defesa.<br>5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos ambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à segurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A ausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação inequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à espécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto ambiental causado.<br>6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, não impede a análise de violação de normas processuais que afetam a validade do decreto condenatório.<br>7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes que demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como o dano ambiental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.033.750/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40 E 63 DA LEI 9.605/98. DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS. FALTA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte, fundamentado no art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que a sua realização de forma indireta somente é possível quando esses tiverem desaparecido ou o lugar tenha se tornado inapropriado para a sua realização, situações que não se apresentam no caso ora examinado.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.265.705/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.033.750/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; HC n. 570.680/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020; AgRg no HC n. 797.375/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jul gado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.<br>Como se vê, a ausência de laudo pericial técnico, não justificada pelo desaparecimento dos vestígios, macula a própria comprovação da materialidade delitiva, tornando a condenação inviável. A prova da materialidade é o alicerce sobre o qual se constrói toda a persecução penal; sem ela, não há crime, e a absolvição é a única medida que se impõe, em respeito ao princípio e à exigência de prova robusta in dubio pro reo para um decreto condenatório.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão monocrática anteriormente proferida, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA