DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON ROBERTO SOUSA CESÁRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.531010-7/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa e da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, no valor de R$ 7.500,00, pela prática do crime tipificado no art. 168, caput, c/c o art. 61, I, todos do Código Penal - CP (apropriação indébita).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para decotar o valor mínimo indenizatório fixado na sentença. Eis a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ARTIGO 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - INVIABILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, eis que a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Em que pese a reprimenda restar concretizada em quantum inferior a quatro anos de reclusão, verifica-se que o réu é reincidente, além de portador de maus antecedentes, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso VI, do Código Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. Hipótese não observada nos autos." (fl. 17)<br>No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade e a ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime inicial fechado, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e às Súmulas 269 do Superior Tribunal de Justiça e 718/719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou as teses centrais deduzidas na apelação, notadamente a atipicidade em virtude da natureza do negócio jurídico firmado entre vítima e paciente.<br>Assevera a atipicidade da conduta do paciente, por se tratar de controvérsia de natureza civil decorrente da tradição do bem e do ajuste obrigacional, impondo absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argui bis in idem na dosimetria, diante da utilização de uma mesma condenação pretérita para, simultaneamente, negativar os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência.<br>Aduz fundamentação inidônea na imposição do regime inicial fechado, diante da pena fixada ser inferior a 4 anos e do cometimento de delito sem violência.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para abrandar o regime inicial, reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou absolver o paciente por atipicidade formal, nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.<br>Com efeito, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo em razão da suposta atipicidade da conduta, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 215-A e 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.<br>(AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)".<br>Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da decisão que analisa a resposta à acusação.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 207.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Quanto à pretensão de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, vê-se no aresto impugnado o enfrentamento de todas as questões alegadas pela defesa, com fundamentação adequada para manter a condenação do paciente. Com efeito, ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).<br>3. Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001).<br>4. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>7. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de fato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a legalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante mediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial.<br>5. Assim, "os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não se verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material, conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, para acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão, obscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o oferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios" (fls. 179-180), como bem observado pelas contrarrazões ministeriais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. WRIT ANTERIOR EM QUE DECIDIDA A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, na medida em que se cuida de simples reiteração de pedidos. Na decisão proferida no HC n. 626.384/PR indeferi liminarmente o writ diante da inexistência de risco ou ilegalidade ao direito de locomoção dos pacientes que justificasse a concessão da ordem de ofício. Esclareci que o pedido deduzido na impetração - impedir que seja realizado exame de perícia nas interceptações telefônicas pelo do Instituto Nacional de Criminalística (INC) na ação penal nº 5062286-04.2015.4.04.7000/PR -, é procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo qualquer constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir dos pacientes, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras, notadamente quando se pretende modificar decisões em questões processuais e que não são dizem respeito ao direito de locomoção.<br>2. No caso, os embargantes pretendem a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.)<br>De outra parte, constata-se que a Corte estadual não analisou a tese relativa ao bis in idem na dosimetria, diante da utilização de uma mesma condenação pretérita para, simultaneamente, negativar os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Por fim, registra-se que, a despeito da pena ser inferior a 4 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime aberto, deve ser mantido o fechado, ante a existência de circunstância judicial negativa, bem como em razão da reincidência do agravante. Nessa vertente, são os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. VIABILIZADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Na espécie, contudo, o agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a pena-base do seu mínimo legal, o que afasta a incidência da Súmula n. 269/STJ, e constitui fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.<br>2. A reparação dos danos causados às vítimas em razão da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.<br>3. No caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, houve, da mesma forma, indicação do valor pretendido, sendo garantida, desde o começo da etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.055.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRIAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que o paciente possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo se falar em direito ao esquecimento.<br>3. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ressaltou-se na sentença que o crime de furto foi cometido em residência habitada, o que tornou a conduta mais reprovável na medida em que demonstra destemor e ousadia do agente.<br>Tal elemento não pode ser tido por genérico e justifica a elevação da reprimenda, pois efetivamente denota uma maior periculosidade da ação e reprovabilidade da conduta.<br>4. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. No caso, levando em conta a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se proporcional o aumento da pena em 1 ano, até mesmo porque é exatamente esse o patamar de aumento correspondente a 1/8 calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (1 a 4 anos).<br>5. Em que pese a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável, no caso concreto, o teor do disposto na Súmula 269/STJ.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 801.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA BASE MAJORADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>2. A pena-base foi majorada de forma fundamentada. Assim, para se infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do writ.<br>3. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o regime fechado, pois a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam o agravamento do regime prisional.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.675/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA