DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 866-881):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO EM MEIO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 149 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que estaria suficientemente comprovada a prática do crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravos, sobretudo pelo relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho.<br>Com contrarrazões (fls. 910-915), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 916-918).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 929-937).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não supera o juízo de admissibilidade.<br>Quanto ao delito do art. 149 do CP, o acórdão recorrido entendeu que não foi demonstrada pelo Parquet a prática de nenhuma conduta típica por parte do acusado, faltando a comprovação da própria materialidade delitiva. Veja-se o que verificou o TRF ao confirmar a sentença absolutória, após o exame das provas (fl. 869):<br>"A materialidade de eventuais condutas inadequadas quanto às condições de trabalho, por si, não é suficiente para a configuração do crime previsto no art. 149 do CP. O acervo probatório não evidencia, de modo seguro e inequívoco, que os trabalhadores tenham sido reduzidos à condição análoga à de escravo, pois não se demonstrou a necessária intensidade da ofensa à dignidade humana nem a intenção deliberada do agente de submeter os empregados a tal situação.<br>Ressalte-se que, embora as falhas detectadas sejam reprováveis e passíveis de sanção administrativa, a jurisprudência pátria e o princípio da intervenção mínima do Direito Penal exigem robusta demonstração de elementos que extrapolem o mero descumprimento de normas laborais, de modo a caracterizar, de forma inequívoca, a degradação da condição humana ao patamar de escravidão moderna. Havendo dúvida ou insuficiência probatória, impõe-se o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.<br> .. <br>Com efeito, não se vislumbra, nos autos, comprovação cabal dos elementos subjetivos e objetivos do tipo penal do art. 149 do CP, o que inviabiliza a reforma da sentença para condenação do acusado".<br>O recurso especial, na realidade, pauta-se no exame direto que o próprio MPF faz das provas, e não nos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido, que simplesmente não considerou provada a hipótese fática da acusação. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (principalmente do relatório de fiscalização em que se fundamenta o recorrente), providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, já se pronunciou a Quinta Turma desta Corte Superior em situação semelhante, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ em recurso especial do MPF:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DO ART. 149 DO CP . PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Após analisar detidamente as provas dos autos (sobretudo o relatório de fiscalização extrajudicial), o TRF concluiu de forma motivada que não há comprovação da materialidade delitiva. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp 2.136.521/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA