DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABELLA DEVOTI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.<br>A embargante aduz que a decisão foi omissa e contraditória.<br>Sustenta omissão da decisão quanto à análise do laudo pericial juntado, afirmando tratar-se de prova essencial para demonstrar inexistência de negligência ou conduta ilícita e, por consequência, a desnecessidade de manter a apreensão dos bens. No ponto, registra a exigência de apreciaç ão judicial da prova pericial nos termos do art. 479 do CPC e da regra do art. 155 do CPP.<br>Alega, também, contradição interna do julgado ao aplicar a Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir "interesse do bem" e "comprovação da propriedade", o que, segundo a embargante, evidencia ponto controvertido não enfrentado sobre a culpa e a legitimidade da apreensão.<br>Alega, ainda, omissão quanto ao prequestionamento da tese de responsabilidade civil objetiva, indispensável à exaustão das vias recursais e à eventual interposição de recurso extraordinário, invocando o art. 1.025 do CPC.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões e a contradição, seja modificado o resultado do julgamento, conhecido e provido o recurso especial e determinada a restituição dos bens apreendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).<br>Na hipótese, a embargante alega omissão quanto à análise do laudo pericial e quanto ao prequestionamento da tese de responsabilidade civil objetiva com vistas à eventual interposição de recurso extraordinário, e contradição a respeito da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inicialmente, destaco que "os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Noutro giro, observo que a decisão embargada não conheceu do agravo em razão de a parte agravante não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial relativos à impossibilidade de exame de ofensa constitucional em sede de recurso especial e à falta de demonstração analítica de divergência jurisprudencial. Tais temas, no entanto, nem sequer foram mencionados nos presentes embargos, o que revela desconexão do presente recurso relativamente aos fundamentos da decisão embargada.<br>Dessa forma, não há de se falar em omissão ou contradição, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).<br>Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.<br>EMENTA